Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Dezembro de 2019.

LEI Nº 3089/2019 "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE TERRENO AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO – SISMA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Excelentíssimo Senhor NOBORU TOMIYOSHI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar área de terreno, de propriedade deste Município, localizada na Rua Ismael Donassan, com área de 3.000,00m² (três mil metros quadrados), a ser desmembrada do Lote 04, Quadra 05, do Loteamento Residencial de Chácaras “Bela Vista 2”, com área total de 4.934,08m² (quatro mil, novecentos e trinta e quatro metros e oito centímetros quadrados.

Parágrafo único. Os limites e confrontações da área descrita no caput, seguem as descrições contidas no croqui, que segue em anexo e que faz parte integrante desta Lei.

Art. 2º. A doação será outorgada para o Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso – SISMA-MT, CNPJ nº. 03.094.349/0001-28.

Art. 3º. A presente doação se dará como compensação à revogação de lei de doação e reversão ao patrimônio do Município de Colíder, de uma área de 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados), situado no bairro Bom Jesus.

§ Único. A área constante no caput, ora revertida ao Município, foi doada à Organização Associativa dos Servidores Integrados à Saúde – OASIS, pela Lei nº. 1.860/2006, que esta Lei revoga, que anui a presente doação ao sindicato da sua categoria.

Art. 4º. O terreno recebido em doação será destinado a implantação de sua área de lazer, compreendendo um espaço destinado a eventos de confraternização, em suas atividades sociais e culturais, bem como ao lazer dos sindicalizados, associados e seus respectivos familiares.

Art. 5º. A área objeto da doação a que se refere a presente Lei deverá ser utilizada obrigatoriamente para os objetivos institucionais da entidade ou à seu serviço.

Art. 6º. Caso a área objeto da doação não seja utilizada no exercício da finalidade pretendida, esta deverá ser revertida ao patrimônio do Município, independente de indenização, com todas as benfeitorias e acessões implantadas.

Art. 7º. A entidade donatária terá o prazo de 06 (seis) meses, após efetivada a presente doação, para dar início e, de 18 (dezoito) meses, para a conclusão das obras da sua sede social em Colíder, sob pena de reversão em favor do município.

Art. 8º. Após aprovação da presente Lei, será lavrado Termo de Doação que será subscrito pelo Município Doador e Entidade Donatária, além da entidade Organização Associativa dos Servidores Integrados à Saúde - OASIS, com inscrição no CNPJ sob nº 04.359.761.0001-95, na condição de anuente, e obrigatoriamente deverá conter todos os encargos, prazo de seu cumprimento, cláusula de reversão e demais obrigações a que se submeterá a Donatária.

Art. 9º. Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversão da área de terreno ao patrimônio deste Município, nos casos de desvio de finalidade ou a inatividade por período superior a um ano.

§ Único. Não será caracterizada como desvio de função, toda e qualquer utilização do referido espaço, para angariação de fundos para a manutenção do local ou não.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária constante de seu orçamento vigente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 1.860/2006 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colíder, em 03 de dezembro de 2019.

NOBORU TOMIYOSHI

Prefeito Municipal de Colíder-MT