Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Dezembro de 2019.

Lei Municipal nº 2.804/2019

Lei Municipal n° 2.804, de 06 de dezembro de 2019.

Autor: Vereador Leo Boy.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar faixas elevadas para travessias de pedestres em frente às instituições de ensino, públicas ou privadas, localizadas no Município de Juara - MT.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade de instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres em frente às instituições de ensino das redes pública ou privada, localizadas no Município de Juara

Parágrafo único. A faixa elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios definidos pelos órgãos de trânsito.

Art. 2º As faixas de travessia descritas no parágrafo único do artigo anterior deverão estar a uma distância de no máximo 50 (cinqüenta) metros do portão de entrada principal das Instituições de Ensino.

Art. 3º O local onde as faixas elevadas serão colocadas deverá ser sinalizado com placas de advertência de velocidade máxima permitida e de passagem de pedestres.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, em 06 de dezembro de 2019.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município