Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Dezembro de 2019.

​LEI MUNICIPAL N° 2.400/2019

LEI MUNICIPAL N° 2.400/2019

“Cria a Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e autoriza a abertura de crédito adicional especial, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários, Assessores Jurídicos e Procuradores do Município, nos termos do Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º - A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Assessores Jurídicos e Procurador do Município, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado.

§ 1º - Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem, nos valores e formas fixadas em lei.

§ 2º - O Procurador do Município ao se efetivar no cargo mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, deixará de perceber a verba de natureza indenizatória a que alude o caput do artigo 1º.

Art. 3º - Os valores pagos a título de indenização será de:

a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) para Prefeito e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o Vice-Prefeito;

b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para Secretário Municipal, Assessores Jurídicos e Procuradores do Município.

Art. 4º - Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:

a) Durante o período de gozo de Férias;

b) Licença Maternidade;

c) Durante o período de afastamento do cargo e/ou função;

Parágrafo Único - Em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da moralidade, fica expressamente vedado o acúmulo de verba indenizatória da mesma espécie ou finalidade, ao mesmo agente público, para compensar gastos ou perdas idênticas ou similares.

Art. 5º - A verba indenizatória recebida indevidamente, deverão ser restituídas ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.

Art. 6º - Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Político.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando dispensada a prestação de contas.

Art. 8º - Para atender as despesas criadas no artigo anterior, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, nos termos do Art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 9º - As despesas abertas pelo credito adicional terão como fonte de recursos a anulação dotação previstas no orçamento vigente, de acordo com o Art. 43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 11 de dezembro de 2019.

RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO

Prefeito Municipal