Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Dezembro de 2019.

Lei Municipal nº. 821/2019 Araguaiana - MT, 12 de dezembro de 2019.

“Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos do Município de ARAGUAIANA-MT, junto ao Regime Próprio de Previdência Social – ARAGUAIANA-PREVI”.

O Exmº Sr. GETULIO DUTRA VIEIRA NETO, Prefeito Municipal de Araguaiana Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal em se Art. 100 Item I letra (a), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de janeiro à novembro de 2.019, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do Artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste Artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana/MT, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.

GETULIO DUTRA VIEIRA NETO

Prefeito Municipal