Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Agosto de 2015.

DECRETO Nº. 172/2015

DATA: 03 de agosto de 2015

SÚMULA: Homologa a alteração da Instrução Normativa nº 001/2015 e dá outras providências.

JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica homologada a alteração da Instrução Normativa nº. 001/2015 da Secretaria Municipal de Educação que Dispõe sobre a regularização das horas de trabalho suplementares, além da jornada de trabalho dos motoristas do Transporte Escolar no município de Sinop”.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DE MATO GROSSO.

EM, 03 de agosto de 2015.

JUAREZ COSTA

Prefeito Municipal

GISELE FARIA DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação

PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/SME/2015

SÚMULA: Dispõe sobre a regularização das horas de trabalho suplementares, além da jornada de trabalho dos motoristas do Transporte Escolar no município de Sinop.

A Secretaria Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando a necessidade de garantir o cumprimento da Lei Complementar nº 254/93,

Considerando ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para a regularização de horas de trabalho suplementares, conforme art. 93 da Lei nº 254/93, para os motoristas do transporte escolar;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece critérios para a regularização de escala dos motoristas do transporte escolar para atender o transporte de alunos da Rede Pública para atividades extracurriculares elencadas no art. 16 do Regulamento do Transporte Público do Município de Sinop.

§1º. O Departamento de Transporte Escolar deverá regularizar, mediante organização de escala de revezamento por ordem alfabética, as atividades extracurriculares solicitadas;

§2º. O escalonamento deve ser respeitado, exceto se, por justificativa formal, o motorista esteja impossibilitado de executá-lo.

Art. 2º. As atividades extracurriculares são aquelas executadas em horário que excedam o período normal de trabalho do Motorista Escolar e não estejam elencadas nas disposições da Lei nº 1524/11, de 16 de agosto de 2011, que especifica as atribuições do cargo de Motorista IV.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário.

Sinop-MT, 03 de agosto de 2015.

GISELE FARIA DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação