Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Agosto de 2015.

LEI Nº. 566/2015

De: 04 de Agosto de 2015.

“Dá nova redação as atribuições típicas do cargo de Fiscal Sanitário, constante no anexo IV da Lei n. 352/2011 de 25 de Agosto de 2011 e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAÚCHOS MT, SR. MOACIR PINHEIRO PIOVESAN, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica alterada a redação das Atribuições Típicas do cargo de Fiscal Sanitário, constante no anexo IV da Lei nº. 352/2011 de 25 de Agosto de 2011, conforme segue:

CARGO: FISCAL SANITÁRIO

HABILITAÇÃO: ENSINO MÉDIO.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

Compreende o cargo a que se destina promover a saúde, intervindo nos problemas sanitários, através de um conjunto de ações individual e coletivas, de forma contínua e sistemática, prevenindo e eliminando riscos e danos à saúde, provenientes de produtos, serviços, ambientes e do trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida da população. As competências eminentes ao cargo são: Coordenar o Sistema de Vigilância Sanitária; Propor, executar e monitorar as políticas, as diretrizes e as ações de Vigilância Sanitária para o Município; Estabelecer e promover o cumprimento de normas, no que diz respeito à qualidade de produtos, serviços, meio ambiente e ambiente de trabalho, visando o controle de riscos; Colaborar com o Estado na execução das ações de Vigilância Sanitária; Administrar e arrecadar taxas, multas e outras fontes financiadoras para a Vigilância Sanitária; Conceder o alvará sanitário para estabelecimentos de interesse da saúde, bem como os serviços de saúde definidos em Lei; Gerenciar o sistema de informação em Vigilância Sanitária para compor o cadastro nacional, em cooperação com o Estado e Municípios; Coordenar e executar programas especiais de monitoramento de qualidade em saúde; Avaliar as condições sanitárias dos estabelecimentos de interesse à saúde; Aplicar ações previstas em Lei e outras pertinentes ao desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária; Buscar através de aperfeiçoamentos a elevação da capacidade técnico-operacional para efetivar as ações de Vigilância Sanitária; Analisar os processos administrativos referentes às infrações sanitárias, iniciadas com os autos de infrações sanitárias, lavrados pelas autoridades fiscais competentes, conforme legislação vigente.

Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos MT, Gabinete do Prefeito, em 04 de Agosto de 2015.

MOACIR PINHEIRO PIOVESAN

Prefeito Municipal