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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
Instaurado pela Portaria n° 8.051/2018
Denunciados: MARLEI FERREIRA GUIMARÃES, RAIANE ANTUNES ROCHA, FLÁVIA ANTUNES ROCHA, BRUNO GONÇALVES SILVA e RENATO RÉGIO GONÇALVES SANTOS
DECISÃO
Vistos e examinados os autos do processo Administrativo Disciplinar, em epígrafe, instaurado para apurar irregularidades no exercício de suas funções dos servidores públicos FLÁVIA ANTUNES ROCHA, BRUNO GONÇALVES SILVA E RENATO RÉGIO GONÇALVES SANTOS.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de processo administrativo n. 01/2019 instaurado para apurar os fatos noticiados no ofício n. 54/2018/GPMC, quanto às possíveis irregularidades relacionadas à condução e execução do processo seletivo n. 01/2017, inicialmente praticados por MARLEI FERREIRA GUIMARÃES, RAIANE ANTUNES ROCHA, FLÁVIA ANTUNES ROCHA, BRUNO GONÇALVES SILVA e RENATO RÉGIO GONÇALVES SANTOS.
Em síntese, as denúncias contra os referidos servidores trataram de eventual favorecimento a determinados candidatos às vagas no processo seletivo n. 01/2017, ofertadas em troca de vantagens financeiras em favor dos denunciados.
Antes de virar processo administrativo n. 01/2019, foi precedido pelo processo de sindicância n. 11/2018.
Os denunciados apresentaram defesa por meio de seus advogados constituídos. Com relação a denunciada FLÁVIA ANTUNES ROCHA, houve duas quebra de sigilo dos dados bancários realizada por determinação judicial.
Durante a instrução processual, não restou constatado que as investigadas MARLEI FERREIRA GUIMARÃES e RAIANE ANTUNES ROCHA tivessem envolvimento nas práticas dos ilícitos investigados.
Ato contínuo, concluída a fase de instrução, nos termos do art. 163 da LC n. 01/1993, foram indiciados os investigados FLÁVIA ANTUNES ROCHA, BRUNO GONÇALVES SILVA e RENATO RÉGIO GONÇALVES SANTOS, por deixarem de cumprir o ordenamento jurídico, configurando as condutas amoldadas à prática de corrupção passiva e ativa, conforme previsto no art. 317, caput e art. 333, caput do CP; violação do art. 11, I, III e V da lei n. 8.429/92 e infração disciplinar capitulada no art. 119, X e XIII da LC n. 01/1993, sendo expedida as citações para que promovessem a defesa por escrito.
Em sua defesa, os denunciados levantaram os seguintes argumentos: inexistência de justa causa; irregularidades na constituição da comissão processante; criação de tribunal de exceção; coação e constrangimento dos investigados; quebra de sigilo bancário; obtenção ilegal e adulteração de documentos; incompetência do presidente da comissão etc.
A comissão processante refutou todos os argumentos lançados pelos denunciados em relatório de fls. 294/310, concluiu que aqueles praticaram os ilícitos abaixo discriminados, pugnando pela adoção das seguintes medidas:
a) Flávia Antunes Rocha: prática do art. 333 do CP (corrupção ativa) e violação do art. 11, I e V da lei n. 8.429/1992, pugnando pelas sanções do art. 129, III e art. 139, em conformidade ao disposto no art. 134, XI, todos da Lei Complementar municipal n. 01/1993. b) Bruno Gonçalves Silva: prática do art. 317 do CP (corrupção passiva); violação do art. 11, I, III e V da lei n. 8.429/1992 e violação do art. 119, X e XIII da Lei Complementar municipal n. 01/1993, pugnando pelas sanções do art. 129, III e art. 139, em conformidade ao disposto no art. 134, IX, XI e XIII, todos da LC n. 01/1993. Em razão desse já ter sido destituído do cargo, recomendou-se as disposições o art. 13 da LC n. 01/1993. c) Renato Régio Gonçalves Santos: prática do art. 317 do CP (corrupção passiva); violação do art. 11, I, III e V da lei n. 8.429/1992 e violação do art. 119, X e XIII da Lei Complementar municipal n. 01/1993, pugnando pelas sanções do art. 129, III e art. 139, em conformidade ao disposto no art. 134, IX, XI e XIII, todos da LC n. 01/1993. d) Anulação do certame público.É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Em análise acurada e minuciosa dos autos e a robustez das provas ali carreadas, concluo que:
a) foi observado o contraditório e a ampla defesa e houve regularidade no procedimento adotado; b) no relatório final, foram apreciadas as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao objeto da apuração, suscitadas na defesa; c) inexistiu vício processual, e em momento algum a defesa experimentou prejuízo; d) não se observou nenhuma nulidade processual; e) o procedimento foi adequadamente conduzido e as diligências foram suficientes, com vistas à completa elucidação dos fatos; f) as conclusões da Comissão foram plausíveis quanto às provas que basearam a convicção de seus membros, em relação à conduta ilícita dos investigados e o correto enquadramento na penalidade administrativa proposta;O art. 170, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinápolis (lei complementar n° 01/1993) assim estabelece:
“Art. 170 – O julgamento baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos outros.”
Desta forma, face às evidências apuradas, acolhe-se o Relatório Final apresentado pela Comissão às fls. 294/310, vez que elaborado de acordo com as provas carreadas para os autos, alinhado ao parecer jurídico que igualmente acompanhou o relatório final.
III. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com base no conjunto probatório apresentado nos autos, parecer jurídico da Procuradoria Municipal e no Relatório final apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD, o qual faz parte integrante desta, resta impor:
1) À denunciada Sra. FLÁVIA ANTUNES ROCHA, em face prática do art. 333 do CP (corrupção ativa) e violação do art. 11, I e V da lei n. 8.429/1992, deve ser penalizada nas sanções do art. 129, III[1] e art. 139[2], em conformidade ao disposto no art. 134, XI[3], todos da Lei Complementar municipal n. 01/1993, sendo: demissão do cargo ou serviço público que ocupa/ocupava; e Proibição para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. 2) Ao denunciado Sr. BRUNO GONÇALVES SILVA, em face da prática do art. 317 do CP (corrupção passiva); violação do art. 11, I, III e V da lei n. 8.429/1992 e violação do art. 119, X e XIII da Lei Complementar municipal n. 01/1993, deve ser penalizado nas sanções do art. 129, III e art. 139, em conformidade ao disposto no art. 134, IX, XI e XIII, todos da LC n. 01/1993, sendo: demissão do cargo ou serviço público que ocupa/ocupava; e Proibição para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. 3) Ao denunciado Sr. RENATO RÉGIO GONÇALVES SANTOS: em face da prática do art. 317 do CP (corrupção passiva); violação do art. 11, I, III e V da lei n. 8.429/1992 e violação do art. 119, X e XIII da Lei Complementar municipal n. 01/1993, deve ser penalizado nas sanções do art. 129, III e art. 139, em conformidade ao disposto no art. 134, IX, XI e XIII, todos da LC n. 01/1993, sendo: demissão do cargo ou serviço público que ocupa/ocupava; e Proibição para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. 4) Às denunciadas MARLEI FERREIRA GUIMARÃES e RAIANE ANTUNES ROCHA ficam absolvidas por ausência de provas. 5) Ao processo seletivo n. 01/2017, procedo a anulação do certame, com exoneração imediata dos servidores.Notifique-se o Departamento de Recursos Humanos do teor desta decisão a fim de que sejam realizadas as devidas anotações nas fichas funcionais dos servidores quanto às suas respectivas sanções, bem como proceda a exoneração dos servidores aprovados no processo seletivo n. 01/2017.
Oficie-se ao Ministério Público atuante em Campinápolis-MT da presente decisão, bem como do parecer jurídico e relatório final da comissão.
Intime os denunciados da presente decisão, nos endereços informado nos autos, bem como seus patronos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Campinápolis, 21 de outubro de 2019.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal
[1] Art. 129 – São penalidades disciplinares: (...) III –demissão;
[2] Art.139 – A demissão ou destituição de cargo em comissão por infrigência ao art.119, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
[3] Art. 134 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) XI – corrupção;