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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A Câmara Municipal aprovou e BEATRIZ DE FATIMA SUECK LEMES, Prefeita Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais a sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados ao Grupo de Vigilância em Saúde, incentivo financeiro adicional anual.
Art. 2º O montante do repasse será vinculado ao valor recebido do Governo Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, equivalente ao piso da categoria por Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Parágrafo Único O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao incentivo financeiro adicional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.
Art. 3º O direito ao recebimento do incentivo fica condicionado ao cumprimento mensal cumulativo dos seguintes critérios:
Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;
Executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;
Identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;
Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;
Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
Registrar as informações referentes às atividades executadas;
Realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
Participar ativamente das capacitações e ações de educação permanente como curso, palestra, treinamento quando solicitadas;
Ter pontualidade nos horários de chegada e saída nas Unidades de Saúde, conforme rotina estabelecida.
Participar das ações de planejamento, programação e implementação das ações e atividades, definidas na agenda de trabalho com a SMS;
Não realizar qualquer atividade extra no horário de trabalho, seja de vendas ou de outra atividade não autorizada por superiores;
Não possuir advertência administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído;
Cuidar e preservar os materiais entregues pela Secretaria de Saúde;
Fazer uso e conservar o uniforme e crachá de identificação pessoal;
XIX) Os Agentes de Combate às Endemias (ACE) deverão trabalhar, efetivamente, no mínimo 10 (dez) meses no ano anterior ao pagamento, ressalvada a hipótese de gozo de licença prêmio, em cujo período presumir-se-á o cumprimento dos demais requisitos e, inclusive, não será levado a efeito para o cômputo do prazo mínimo tratado neste inciso.
Art. 4º- O pagamento será feito tomando por base relatório emitido por comissão nomeada, através de Portaria, para a fiscalização do cumprimento dos critérios que trata o artigo anterior.
§1º Não terá direito ao recebimento do incentivo anual o Agente de Combate às Endemias (ACE) que deixar de cumprir qualquer um dos critérios que trata o artigo anterior.
§2º A comissão levará em conta as atividades complementares realizadas pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) nas unidades de saúde, de acordo com a sua coordenação.
Art. 5º O valor do incentivo será integralmente repassado aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no mês de janeiro de cada ano, com início no exercício do ano de 2020, caso o Município o tenha recebido no último trimestre do ano anterior.
Parágrafo Único Os recursos mencionados nesta lei somente serão repassados aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da municipalidade em caso de cessação dos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 7º O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos do Agente Comunitário de Saúde, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 9º - Esta Lei retroagirá seus efeitos à data de 01/09/2019, revogadas as disposições em contrário.
Nova Monte Verde-MT, 17 de dezembro de 2019.
BEATRIZ DE FÁTIMA SUECK LEMES
Prefeita Municipal