Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Dezembro de 2019.

ATO ADMINISTRATIVO Nº 0182/GAB/PMR/2019

Proc. administ. nº : 0157/2019-GAB-SEMAD-DRH.

OBJETO:Requerimento do (a) servidor (a) OTAVIO FERREIRA DA SILVA, Auxiliar de Serviços Diversos, Matrícula nº 920, Classe A, Nível I, Referência 01, pleiteando a progressão funcional.

ASSUNTO : Progressão funcional com fundamento no § 1º art. 16 da Lei nº 9, de 22 de janeiro de 2001 (Plano de Carreiras); art. 56 da Lei do Regime Jurídico Único (LCM nº 3, de 17 de Outubro de 2007).

INTERESSADO: OTAVIO FERREIRA DA SILVA

AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no XX do Art. 70 Lei Orgânica do Município, e;

Considerando que em cumprimento ao disposto § 1º art. 16 da Lei nº 9, de 22 de janeiro de 2001 (Plano de Carreiras) c/c art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 3, de 17 de Outubro de 2007 (Regime Jurídico Único);

Considerado o que consta nestes autos de processo administrativo, especialmente no que concerne aos resultados conformes das avaliações de desempenho funcional referente ao período de verificação, desde o ingresso em 05/04/2011 até 17/12/2019, encartados neste processo, dais quais se evidencia que o servidor obteve pontuação na média exigida pelo Regulamento do Decreto nº 151, de 1 de março de 2007;

Considerando que o estudo do impacto financeiro e orçamentário anexo que evidencia a adequação financeira e orçamentária dando margem para atendimento ao pleito do servidor, inclusive, na Lei nº 427 de 2018 (LDO), artigo 16, que dispõe: o “aumento da despesa com pessoal de que trata o art. 169, § 1º da Constituição fica autorizada para a concessão de quaisquer vantagens funcionais, inclusive decorrentes de progressões e/ou promoção, aumentos de remuneração, criação de cargos, enquadramentos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.”

Considerando o atendimento ao inciso II, §1º, art. 169 da Constituição Federal e inciso II, §2º, Art. 144 da Lei Orgânica do Município de Rondolândia;

Considerando a Certidão de Tempo de Serviço DRH/SEMAD/Betha dando conta (a) o servidor (a) percorreu até o momento (08) anos, 08 meses e 19 dias de efetivo exercício do cargo, sendo estável no cargo e no serviço público, bem como, certifica a ausência de registros nos seus assentos funcionais de qualquer causa impeditiva do desenvolvimento na carreira, nos termos exigidos pela Lei do Regime Jurídico Único;

Considerando que a manifestação jurídica de folhas opina favoravelmente a promoção do servidor, desde que tento cumpridos os procedimentos exigidos;

Considerando, ainda, o VERBETE nº 05/2015. COLÉGIO DOS PROCURADORES. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. publ. no J.O.M.-A.M.M ed. nº 2450, de 6/04/2016, com o seguinte enunciado: “Cumprido, no processo administrativo, todos os requisitos da lei de regência da carreira do servidor público municipal e as normas correlatas da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores públicos municipais, inclusive no que concerne aos limites das despesas com pessoal nos termos do art. 19 e 20 da LRF em tópico especifico na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao inciso II, §1º, art. 169 da Constituição Federal e inciso II, §2º, Art. 144 da Lei Orgânica do Município de Rondolândia, a promoção funcional deve ser concedida.” (Entendimento decorrente da análise do proc. adm. nº 689/SEMEC, DE 22/09/2010. Assunto: promoção funcional decorrente do alcance de nova habilitação - Consolidado na Assembleia do Colegiado dos Procuradores em 02/07/2015 - Unânime).

DECIDO;

a) Homologar o procedimento de progressão do (a) servidor (a) OTAVIO FERREIRA DA SILVA, Matrícula nº 920 e concedo a progressão nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 9, de 22 de janeiro de 2001, Anexo II e VI c/c art. 56 da LCM nº 3, de 17 de Outubro de 2007 (RJU), por ter cumprido todas as exigências legais e normas do regulamento.

b) Fica promovido o (a) servidor (a) para a Referência “05”, Nível I, Classe B, conforme Anexo VI (Tabela de Vencimentos) da Lei nº 9, de 22 de janeiro de 2001 com a nova redação dada pela Lei nº 439, de 20 de dezembro de 2019.

Arremeta ao DRH/SEMAD para os enquadramentos necessários.

Promova a publicação deste ato em consonância com a norma prevista no Art. 95 da Lei Orgânica do Município.

Gabinete do Prefeito, 18/12/2019.

Agnaldo Rodrigues de Carvalho

Prefeito Municipal