Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Dezembro de 2019.

​LEI Nº 2.828, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

“Regulamenta a Lei 12.587/12, alterada pela Lei 13.640/18, que disciplina o transporte motorizado e remunerado de passageiros através de aplicativos de internet e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1º Fica regulamentado, na forma da presente Lei, o transporte remunerado privado individual de passageiros, com uso de aplicativos de tecnologia de transporte, no Município de Cáceres, com base no que estabelecem os artigos 11-A e 11-B, da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.

Art. 2º Considera-se transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, na categoria Aplicações de Internet - TMPRPCAI, a atividade por meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares, com capacidade para até 06 (seis) pessoas, solicitadas via aplicativos de internet ou plataformas de comunicação em rede, devidamente cadastrados junto ao órgão municipal competente.

Art. 3º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as normas para a execução, no Município de Cáceres, do TMPRPCAI previsto no art. 4º, inciso X, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 4º A exploração do serviço de TMPRPCAI dependerá de autorização do Município de Cáceres, concedida por intermédio da Secretária de Fazenda do Município a pessoas jurídicas operadoras de aplicações de internet, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei.

Art. 5º As pessoas jurídicas operadoras de aplicações de internet do TMPRPCAIficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Cáceres, por intermédio da Secretaria de Fazenda do Município, os dados operacionais necessários ao controle e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantindo a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

§ 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, de maneira agregada, preservando a privacidade dos usuários, no mínimo:

I – origem e destino da viagem; II – tempo e distância da viagem; III – mapa do trajeto da viagem; IV – identificação do condutor;

V – composição da quantia paga pelo serviço prestado; VI – avaliação do serviço prestado; e

VII– outros dados solicitados pela Secretaria de Fazenda do Município, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os dados operacionais referidos neste artigo deverão ser disponibilizados pelas operadoras credenciadas ao órgão gestor mensalmente até o décimo dia útil.

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Operação, fixada em 08 (oito) URM – Unidade Referencial do Município, anual por motorista de aplicativo cadastrado no Município.

§ 1º A taxa de operação será laçada anualmente, a partir do requerimento de autorização pelo motorista de aplicativos de internet, devendo ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de janeiro de cada ano.

§ 2º Constitui obrigação acessória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de TMPRPCAI, para fins da incidência da Taxa de operação, encaminhar à Secretaria de Fazenda do Município, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, a relação de viagens realizadas por seu intermédio no mês imediatamente anterior, sob pena de multa de 50 (cinquenta) URM – Unidade Referencial do Município.

§ 3º Aplica-se à Taxa de Operação, subsidiariamente, as regras gerais aplicáveis às demais taxas municipais, inclusive para os casos de infração, mora, arrecadação e inscrição em dívida ativa.

§ 4º A Taxa de Operação será recolhida diretamente da autorizatária, ficando os condutores de veículos dispensados da despesa.

Art. 7º Compete exclusivamente à pessoa jurídica operadora dos serviços de aplicações na internet: I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;

II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de aplicações de internet; III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário; V - disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado; VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor; VII - manter sede ou filial no Município e canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função; IX - apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Receita Municipal, a relação de veículos e seus proprietários e de condutores cadastrados para prestar o serviço; X - disponibilizar aos condutores do TMPRPCAIa forma de pagamento, em cartão ou em dinheiro, no momento em que é realizada a chamada; XI - encaminhar ao Executivo Municipal, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis, a existência de casos de discriminação referente a cor, raça ou identidade de gênero cometida por seus condutores cadastrados durante a prestação do serviço.

XII- utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do TMPRPCAI:

I - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio de aplicações de internet; II - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo, da cor e do número da placa;

III - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância da viagem; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; d) especificação dos itens do preço total pago; e) identificação do condutor. IV- disponibilização, aos condutores, da localização inicial e do destino final do usuário no momento da solicitação do serviço, antes do aceite do motorista. V - disponibilizar ao condutor ferramenta que permita o cancelamento da viagem em casos em que se configure a ocorrência de atividades destinadas à exploração sexual de crianças e de adolescentes e à comercialização e o uso de entorpecentes; VI - uso de veículo licenciado no Município de Cáceres.

§ 2º A emissão de recibo eletrônico prevista no inc. IV do § 1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária previstas em legislação própria.

§ 3º As plataformas tecnológicas de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei devem ser adaptadas de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação desses serviços.

Art. 8º As solicitações e as demandas dos TMPRPCAI deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de aplicações de internet registrada na Secretaria de fazenda do Município.

Art. 9º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o

TMPRPCAI que não tenha sido requisitado previamente por meio de aplicações de internet.

Art. 10. O pagamento, pelo usuário, da quantia correspondente ao serviço de TMPRPCAIprestado deverá ser executado por meio dos provedores de aplicação de internet ou em dinheiro.

Art. 11. A Secretaria de Fazenda do Município efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas nesta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:

I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do TMPRPCAI e para o credenciamento de veículos e seus condutores; II - receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes; III - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

Art. 12. Podem realizar o cadastramento nas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, motoristas e veículos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - carteira de identidade e CPF; II - Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; III - certidão negativa de antecedentes criminais a ser apresentada anualmente; IV - compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de aplicações de internet; V - inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; VI - seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) válido e regular; VIII - possuir no máximo 8 (oito) anos de utilização, contados da data do primeiro emplacamento do veículo.

§ 1º A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros.

§ 2º É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o TMPRPCAI, bem como às suas autorizatárias e aos sócios dessas deter autorização, permissão ou concessão de serviço público de quaisquer dos entes federativos.

§ 3º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o TMPRPCAI acarretará às suas autorizatárias e aos condutores dos veículos a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, conforme o caso, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) -, e alterações posteriores, e da aplicação de sanções por outros órgãos do Município de Cáceres.

Art. 13. Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros obrigadas a indicar o que o motivou.

Art. 14. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o TMPRPCAIconsistirá em alvará de funcionamento alocado no interior do veículo a fim de serem apresentados, quando solicitado, por usuário ou autoridade.

Art. 15. Compete às autorizatárias do serviço de TMPRPCAI, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:

I - registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; II - credenciar-se no Município de Cáceres e com esse compartilhar seus dados, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.

Art. 16. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de TMPRPCAIem desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de TMPRPCAI será exercido pela Secretaria de Fazenda do Município, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do prefeito municipal.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à autorizatária do serviço de TMPRPCAI, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

§ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pela Secretaria de Fazenda, que ordenará a expedição da notificação à autorizatária do serviço de TMPRPCAIe, conforme o caso, ao condutor, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.

Art. 17. O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste regulamento e demais normas que disciplinam o uso intensivo do viário urbano no município de Cáceres para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação vigente, resulta na cominação das seguintes sanções, de forma proporcional:

I – penalidades:

a) multa; b) suspensão da autorização; c) revogação da autorização; d) descadastramento do condutor; e e) descadastramento do veículo; II - medidas administrativas: a) notificação para regularização; b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo; c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.

§ 1º A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Cáceres pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

§ 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de

TMPRPCAI do Município de Cáceres pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

Art. 18. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à autorizatária do serviço de TMPRPCAI, mediante requerimento escrito dirigido à Secretaria de Fazenda do Município.

§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.

§ 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.

§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final da Secretaria de Fazenda do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.

Art. 19. Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:

I – 04 (quatro) URM, em caso de infração leve; II - 08 (oito) URM, em caso de infração média; III – 10 (dez) URM, em caso de infração grave;

IV - 15 (quinze) URM, em caso de infração gravíssima.

Art. 20. As autorizatárias da categoria Aplicações de Internet do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros estão sujeitas às seguintes sanções, de acordo com as condutas às quais correspondem:

I – em caso de não observância da identidade visual no veículo cadastrado (infração leve): a) recolhimento do veículo, como medida administrativa: b) multa de 4 (quatro) URM. II - em caso de não observância de outras obrigações fixadas na legislação (infração média), multa de 08 (oito) URM; III - em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicações de internet (infração grave): a) recolhimento do veículo, como medida administrativa: b) multa de 10 (dez) URM; IV - em caso de deixar de remeter ao Município de Cáceres ou a Secretaria de Fazenda, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação (infração gravíssima), multa de 15 (quinze) URM; V - em caso de execução do serviço de TMPRPCAImediante a utilização de veículo reprovado (infração gravíssima): a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; b) multa de 15 (quinze) URM; VI - em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração gravíssima): a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administrativa; b) multa de 15 (quinze) URM e cassação da autorização.

Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da última autuação, as sanções de que tratam os incisos I, III, IV e V serão aplicadas em dobro.

Art. 21. A execução do serviço de TMPRPCAIpor pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo alvará de funcionamento emitido pelo Município de Cáceres ensejará a autuação do infrator nos termos do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art.22. As autorizatárias da categoria Aplicações de Internet do serviço de TMPRPCAIpoderão disponibilizar ao Município de Cáceres, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das autorizatárias da categoria Aplicações de Internet do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Cáceres.

Art. 23. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, a Secretaria de Fazenda poderá celebrar convênios com as autorizatárias do serviço de TMPRPCAI para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.

Art. 24. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, via aplicativos de internet, sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de TMPRPCAIficam obrigadas a entregar à Receita Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço no Município de Cáceres.

Art. 25. O alvará de funcionamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros via aplicativos de internet será válida, inicialmente, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 30 de dezembro de 2019.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres