Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Janeiro de 2020.

DECRETO Nº 93-2019 CANCELAMENTO RESTOS A PAGAR

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

ARNOBIO VIEIRA DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam por força deste decreto cancelados os créditos empenhados nos exercícios de 2004, 2010, 2011 e 2012, inscritos em restos a pagar processados na importância de R$ 110.396,92 (Cento e dez mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), conforme descrito abaixo:

NE

NATUREZA

DATA

CREDOR

R$

943

3390.30.00

01/03/2004

Marco Rodrigues Galvão

R$ 7.838,00

2012

3390.39.00

01/04/2004

Sercol – Serralheria Colorado Ltda– ME

R$ 1.014,40

2561

3390.39.00

03/05/2004

3S Com. E Imp. De Prod. P. Saúde Ltda

R$ 1.126,20 9.900,00

3198

3390.30.00

01/07/2004

N. L. Mainardi - ME

R 2.064,00

4321

3390.39.00

01/09/2004

Rotal Hospitalar Ltda

R$ 4.260,15

4541

3390.39.00

01/09/2004

Sercol – Serralheria Colorado Ltda– ME

R$ 9.200,40

4615

3390.39.00

01/09/2004

Damagal Artigos Esportivos Ltda - ME

R$ 498,85

4768

3390.39.00

01/11/2004

Damagal Artigos Esportivos Ltda - ME

R$ 338,88

5232

3390.39.00

09/11/2004

N. L. Mainardi - ME

R$ 21.475,00

5532

3390.39.00

01/12/2004

Damagal Artigos Esportivos Ltda - ME

R$ 5.508,54

7398

3390.30.00

01/12/2010

Doustoq Dist. De Mat. Cirúrgicos

R$ 1.491,20

4952

3390.39.00

01/08/2011

Pantanal Editora Ltda

R$ 3.000,00

6742

3390.39.00

20/10/2011

Jhon Lennon dos Santos Pereira Lima EPP

R$ 3.910,00

6943

3390.36.00

03/11/2011

Marcos Auri Kern Felder

R$ 473,00

2480

3390.39.00

10/05/2012

Duarte e Pinheiro Ltda - ME

R$ 4.400,00

4541

3390.39.00

20/08/2012

Marisol Madeiras Ltda

R$ 20.105,37

4923

3390.30.00

17/09/2012

Gazziero & Gazziero Ltda

R$ 13.249,06

5436

3390.39.00

10/10/2012

Marisol Madeiras Ltda

R$ 10.443,87

TOTAL CANCELADO RESTOS PROCESSADOS

R$ 110.396,92

Parágrafo único. Os Restos a Pagar tratados no caput deste artigo, foram processados, ou seja, liquidados, porém, não consumado o implemento de condição na sua totalidade.

Art. 2º Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar na forma do artigo 1º do presente Decreto, fica assegurado o direito do credor ao recebimento do crédito eventualmente reclamado, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, à conta de dotação destinada a Despesas de Exercícios Anteriores ou Sentenças Judiciais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA – MT, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2019.

ARNOBIO VIEIRA DE ANDRADE

PREFEITO MUNICIPAL