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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ARNOBIO VIEIRA DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam por força deste decreto cancelados os créditos empenhados nos exercícios de 2004, 2010, 2011 e 2012, inscritos em restos a pagar processados na importância de R$ 110.396,92 (Cento e dez mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), conforme descrito abaixo:
NE | NATUREZA | DATA | CREDOR | R$ |
943 | 3390.30.00 | 01/03/2004 | Marco Rodrigues Galvão | R$ 7.838,00 |
2012 | 3390.39.00 | 01/04/2004 | Sercol – Serralheria Colorado Ltda– ME | R$ 1.014,40 |
2561 | 3390.39.00 | 03/05/2004 | 3S Com. E Imp. De Prod. P. Saúde Ltda | R$ 1.126,20 9.900,00 |
3198 | 3390.30.00 | 01/07/2004 | N. L. Mainardi - ME | R 2.064,00 |
4321 | 3390.39.00 | 01/09/2004 | Rotal Hospitalar Ltda | R$ 4.260,15 |
4541 | 3390.39.00 | 01/09/2004 | Sercol – Serralheria Colorado Ltda– ME | R$ 9.200,40 |
4615 | 3390.39.00 | 01/09/2004 | Damagal Artigos Esportivos Ltda - ME | R$ 498,85 |
4768 | 3390.39.00 | 01/11/2004 | Damagal Artigos Esportivos Ltda - ME | R$ 338,88 |
5232 | 3390.39.00 | 09/11/2004 | N. L. Mainardi - ME | R$ 21.475,00 |
5532 | 3390.39.00 | 01/12/2004 | Damagal Artigos Esportivos Ltda - ME | R$ 5.508,54 |
7398 | 3390.30.00 | 01/12/2010 | Doustoq Dist. De Mat. Cirúrgicos | R$ 1.491,20 |
4952 | 3390.39.00 | 01/08/2011 | Pantanal Editora Ltda | R$ 3.000,00 |
6742 | 3390.39.00 | 20/10/2011 | Jhon Lennon dos Santos Pereira Lima EPP | R$ 3.910,00 |
6943 | 3390.36.00 | 03/11/2011 | Marcos Auri Kern Felder | R$ 473,00 |
2480 | 3390.39.00 | 10/05/2012 | Duarte e Pinheiro Ltda - ME | R$ 4.400,00 |
4541 | 3390.39.00 | 20/08/2012 | Marisol Madeiras Ltda | R$ 20.105,37 |
4923 | 3390.30.00 | 17/09/2012 | Gazziero & Gazziero Ltda | R$ 13.249,06 |
5436 | 3390.39.00 | 10/10/2012 | Marisol Madeiras Ltda | R$ 10.443,87 |
TOTAL CANCELADO RESTOS PROCESSADOS | R$ 110.396,92 |
Parágrafo único. Os Restos a Pagar tratados no caput deste artigo, foram processados, ou seja, liquidados, porém, não consumado o implemento de condição na sua totalidade.
Art. 2º Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar na forma do artigo 1º do presente Decreto, fica assegurado o direito do credor ao recebimento do crédito eventualmente reclamado, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, à conta de dotação destinada a Despesas de Exercícios Anteriores ou Sentenças Judiciais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA – MT, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2019.
ARNOBIO VIEIRA DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL