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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PORTARIA Nº. 002 DE 06 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a Organização do Patrimônio do Poder Legislativo de Jauru - MT e, estabelecimento de critérios e procedimentos de realização de inventario, depreciação, amortização, exaustão, reavaliação, baixa e redução a valor recuperável dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Jauru, bem como a nomeação da Comissão Permanente de patrimônio.
O Senhor ROBSON MARCOS PERES, Presidente da Câmara Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO: A necessidade de organização e registro do Patrimônio do Poder Legislativo de Jauru - MT;
CONSIDERANDO: Os Art. 85, 89, 100 e 104 da Lei nº. 4.320/64; Resolução CFC nº. 1.111/2007; Portaria do STN nº. 467/2009 e Lei Complementar nº. 101/2000;
CONSIDERANDO: Os procedimentos contábeis relativos à evidenciação do patrimônio, conforme disposto no volume II da Portaria STN nº. 467/2009;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica nomeada a COMISSÃO PERMANENTE DE PATRIMÔNIO com o objetivo de REAVALIAÇÃO, BAIXA, REGISTRO, CONTROLE, CARGA, SUPERVISÃO, DEPRECIAÇÃO E AVALIAÇÃO do patrimônio público da Câmara Municipal de Jauru-MT, composta pelos seguintes membros:
SERVIDORES | CARGO |
ALOISO COSTA DE ABREU | Presidente |
LUCIENE MANSANO | Membro |
MARTA PEREIRA DE MATOS | Suplente |
Art. 2º - Normatizar as normas de procedimento patrimoniais de: depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução a valor recuperável.
Art. 3º - A Comissão Permanente de Patrimônio, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Jauru - MT, deverá manter o controle e organização dos bens patrimoniais.
§ 1º - Os procedimentos descritos no Art. 1º., que serão regulamentados por essa portaria, devem obrigatoriamente ser realizados pela Comissão Permanente de Patrimônio.
§ 2º - As regras estabelecidas nesta portaria devem ser aplicadas a partir da data da publicação da mesma.
Art. 4º - Para fins desta Portaria entende-se:
I – Bens Móveis: os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia e são agrupados como material permanente ou de consumo;
II – Material: a designação genérica de móveis, equipamentos, componentes, sobressalentes, assessórios, utensílios, veículos em geral, matéria primas e outros bens móveis utilizados ou passiveis de utilização nas atividades do Poder Legislativo do Município de Jauru - MT;
III – Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade e utilização superior a dois anos;
IV – Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde sua identidade física em dois anos e/ou tem sua utilização limitada a esse período;
V – Bens Patrimoniais Permanentes: todos os bens tangíveis – moveis e imóveis - e intangíveis, pertencentes ao Poder Legislativo do Município de Jauru - MT, e que sejam de seu domino pleno e direto.
VI – Bens Tangíveis: aqueles cujo valor recai sobre o corpo físico ou materialidade do bem, podendo ser moveis e imóveis;
VII - Bens Móveis Intangíveis: aqueles que não têm existência física;
VIII – Bens Móveis Inservíveis: aqueles que não têm mais utilidade para o Poder Legislativo de Jauru - MT, em decorrência de der sido considerado:
a. Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b. Obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso sendo a sua operação considerada onerosa;
c. Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
d. Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características físicas.
IX – Carga Patrimonial: é a efetivação da responsabilidade pela guarda e/ou uso de bem patrimonial;
X – Doação: é a entrega gratuita de direito de propriedade, constituindo-se em liberalidade do doador;
XI – Dano: avaria parcial ou total causada a bens patrimoniais utilizados na Administração do responsável pela Guarda;
XII- Extravio: é o desaparecimento de bens por furto, roubou ou por negligencia do responsável pela guarda;
XIII – Furto: crime que consiste no ato de subtrair coisa móvel pertencente á outra pessoa, com a vontade livre e consciente de ter a coisa para si ou para outrem;
XIV – Roubo: crime que consiste em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça;
XV – Remanejamento: é a operação de movimentação de bens, com a consequência alteração de carga patrimonial;
XVI – Sistema de Controle Patrimonial: ferramenta tecnológica que controla as incorporações, baixas e a movimentação ocorrida nos bens patrimoniais;
XVII – Alienação: o procedimento de transferência da posse e propriedade de um bem através da venda, doação ou permuta;
XVIII – Inventário: é o procedimento administrativo que consiste no levantamento físico e financeiro de todos os bens móveis, nos locais determinados, cuja finalidade é a perfeita compatibilização entre os registrados e o existente, bem como sua utilização e o seu estado de conservação;
XIX – Depreciação: é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
XX – Amortização: é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
XXI – Exaustão: é a redução do valor de investimentos necessários a exploração de recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis ou de exaurimento determinado, bem como do valor de ativos corpóreos utilizados no processo de exploração;
XXII – Valor Depreciável: amortização e exaurível é o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação;
XXIII – Valor Residual: é o montante liquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
XXIV – Vida Útil Econômica: é o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo;
XXV – Valor Líquido Contábil: é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
XXVI - Bens Imóveis - compreende o valor dos bens vinculados ao terreno que não podem ser retirados sem destruição ou dano. São exemplos deste tipo de bem os imóveis residenciais, comerciais, edifícios, terrenos, aeroportos, pontes, viadutos, obras em andamento, hospitais, dentre outros.
I - Os bens imóveis classificam-se em:
a) Bens de uso especial: compreende os bens, tais como edifícios ou terrenos, destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas, como imóveis residenciais, terrenos, glebas, aquartelamento, aeroportos, açudes, fazendas, museus, hospitais, hotéis dentre outros.
b) Bens dominiais: compreende os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Compreende ainda, não dispondo a lei em contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, como apartamentos, armazéns, casas, glebas, terrenos, lojas, bens destinados à reforma agrária, bens imóveis a alienar dentre outros.
c) Bens de uso comum do povo: pode ser entendido como os de domínio público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público.
d) Bens imóveis em andamento: compreende os valores de bens imóveis em andamento, ainda não concluídos.
e) Demais bens imóveis: compreende os demais bens imóveis não classificados anteriormente.
XXVII – Tombamento: considera-se na formalização da inclusão física de um bem no acervo patrimonial, efetivando-se com a atribuição de um numero de tombamento, com a marcação física e com o cadastramento dos dados no sistema de Controle Patrimonial;
Art. 5º - A mensuração de um ativo no ato de seu registro no Ativo Imobilizado deve ser realizada conforme a origem da sua entrada. O valor justo contábil do ativo deve ser mensurado obedecendo aos critérios:
I – Quando houver transações compatíveis.
a. Seu preço de aquisição, acrescido o de impostos de importações e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
b. Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condições necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar pretendida pela administração;
c. A estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sitio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item e adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferente da produção de estoque durante esse período;
II – Quando não houver transações comparáveis só pode ser mensurado com a seguração.
a. Se a variabilidade da faixa de estimativas de valor justo razoável não for significativa; ou
b. Se a probabilidades de várias estimativas dentro dessa faixa, puderam ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar com a segurança tanto o valor justo do ativo recebido como do ativo cedido, então os valores justos do segundo são usados para determinar o custo do ativo recebido, a não ser que o valor justo do primeiro seja mais evidente;
III – Se não houver evidencias do valor justos baseadas no mercado devido à natureza especializada no item do ativo imobilizado e se o item por raramente vendido, exceto como parte de um negócio em marca, a entidade pode precisar estimar o valor justo usando uma abordagem de receitas ou de custos de reposição depreciando.
IV – O reconhecimento dos custos no valor contábil de um item do ativo imobilizado cessa quando o item está no loca e nas condições operacionais pretendidas pela administração.
Art. 6º - devido às mudanças estabelecidas por esta portaria os ativos existem no Patrimônio Municipal deve ser avaliado para refletir o Valor Justo Contábil Atual;
I - A entidade deve observar que, quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. O valor do ajuste decorrente da atualização ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado.
II - É importante salientar que se um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que a classe/grupo de contas do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo seja reavaliado.
III - Classe de contas do ativo imobilizado é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. São exemplos de classe de contas individuais:
a) terrenos;
b) edifícios operacionais;
c) estradas;
d) maquinário;
e) veículos a motor;
f) móveis e utensílios;
g) equipamentos de escritório;
IV - Os itens da classe de contas do ativo imobilizado são reavaliados simultaneamente para que seja evitada a reavaliação seletiva de ativos e a divulgação de montantes nas demonstrações contábeis que sejam uma combinação de valores em datas diferentes.
V - Na reavaliação de bens imóveis específicos, a estimativa do valor justo pode ser realizada utilizando-se o valor de reposição do bem devidamente depreciado. Caso o valor de reposição tenha como referência a compra de um bem, esse bem deverá ter as mesmas características e o mesmo estado físico do bem objeto da reavaliação. Outra possibilidade é considerar como valor de reposição o custo de construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço.
VI - A reavaliação pode ser realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou ainda através de relatório de avaliação realizado por uma comissão de servidores. O laudo técnico ou relatório de avaliação conterá ao menos, as seguintes informações:
a) documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
b) a identificação contábil do bem;
c) quais foram os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;
d) vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação, a amortização ou a exaustão;
e) data de avaliação; e
f) a identificação do responsável pela reavaliação.
VII - Fontes de informações para a avaliação do valor de um bem pode ser o valor do metro quadrado do imóvel em determinada região, ou a tabela FIPE no caso dos veículos.
VIII - Caso seja impossível estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
IX - Após a avaliação dos ativos, os mesmos dever ser classificado por categorias, ter sua vida útil e valor residual reconhecido, e iniciar no mês subsequente o processo de depreciação, quando couber;
X - Devido aos custos e volume de recursos humanos envolvidos neste processo de avaliação dos ativos, os que não forem avaliados até dezembro de 2016, devem ser contemplados em um plano de ação para avaliação dentro do exercício de 2017.
Art. 7º - O procedimento contábil, no momento da avaliação dos ativos já existentes no patrimônio municipal, terá sua variação patrimonial em contrapartida direta ao Patrimônio Líquido.
Art. 8º - As categorias citadas no Art. 5º §1 serão utilizadas para classificar os ativos, e ainda servirão de parâmetros para realização das depreciações, são:
Nome da Categoria | Vida Útil | Percentual Residual |
APARELHO E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO | 10 | 10% |
APARELHOS E EQUIP. P/ESPORTES E DIVERSOS. | 10 | 10% |
APARELHOS E UTENSILIOS DOMESTICOS | 10 | 10% |
BANDEIRAS, FLAMULAS E INSIGNIAS | - | - |
COLEÇÃO DE MATERIAIS BIBLIOGRAFICOS | 10 | 0% |
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO | 10 | 10% |
EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VIDEO E FOTO | 10 | 10% |
MÁQUINAS, UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS | 10 | 10% |
MAQUINAS, UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS DE DADOS | 5 | 10% |
MAQUINAS, INSTALAÇÕES E UTENSILIOS DE ESCRITORIO | 10 | 10% |
EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E ELETRICOS | 10 | 10% |
MOBILIARIO EM GERAL | 10 | 10% |
PEÇAS NÃO INCORPORAVEIS A IMOVEIS | 10 | 10% |
VEICULOS DE TRAÇÃO MECANICA | 15 | 10% |
VEICULOS DIVERSOS | 15 | 10% |
ACESSÓRIOS PARA AUTOMOVIES | 5 | 10% |
PEÇAS NÃO INCORPORAVEIS A IMOVEIS | 10 | 10% |
Art. 9º - Em caráter excepcional, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para bens singulares, que possuam características peculiares e necessitem de critérios específicos para estipulação dos seus valores, devendo tal fator divulgado em nota explicativa.
Art. 10 - Na depreciação dos ativos patrimoniais, será utilizado o método Linear ou de Quotas Constantes:
Quota Anual de Depreciação = Custo – Valor Residual Nº. De períodos de vida útil |
§ 1º - A Depreciação será aplicada mensalmente através do método disposto no caput do artigo, a partir do início do uso do bem. O mês da aquisição do bem não será computado para fins do período de depreciação.
§ 2º - Ao final do período de vida útil, os ativos podem ter condições de ser utilizados. Caso o valor residual não reflita o valor adequado, deverá ser realizado teste de recuperabilidade, atribuindo a ele um novo valor, baseado em laudo técnico. Não há novo período de depreciação após o final da vida util.
§ 3º - Em caso de melhoria ou adição complementar relevante decorrente de incorporação de novas peças, que aumente os benefícios presentes e futuros, deverá haver nova medição da vida útil, podendo ser registrada uma nova entrada do bem no sistema de contabilidade patrimonial, reiniciando assim o controle do período da vida útil. Alternativamente, as novas peças poderão ser controladas separadamente para registro individualizado da depreciação. Casso a melhoria ou adição não seja significativa, não haverá alteração na vida útil.
§ 4º - A depreciação, amortização e exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
§ 5º - A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
Art. 11 - As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou valor de mercado na data de encerramento do Balanço Patrimonial, pelo menos:
I – Anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variar significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;
II – A cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas;
Art. 12 - Um bem deve ser reduzido ao valor recuperável se alguma das situações abaixo for verdadeira.
I – Cessação total ou parcial das demandas ou necessidades dos serviços fornecidos pelo bem.
II – Diminuição significativa, de longo prazo, das demandas ou necessidades dos serviços fornecidos pelo bem.
III – Dano físico do bem.
IV – Mudanças significativas de longo prazo, com efeito adverso na entidade ocorreram ou estão para ocorrer no ambiente tecnológico, legal ou de política de governo no qual a entidade opera.
V – Mudanças significantes, de longo prazo, com efeito adverso na entidade ocorreram ou estão para ocorrer na extensão ou maneira da utilização do bem. Essas modificações incluem a ociosidade do bem, planos para descontinuar ou reestruturar a operação no qual ele é utilizado, ou planos de se desfazer do bem antes da data previamente estimada.
VI – É decidido interromper a construção de um bem antes que o mesmo esteja em condições de uso.
VI – Há indicações de que a performance de serviço do bem está ou estará significativamente pior do que esperado.
VII – Há indicação de que a performance de serviço do bem está ou estará significativamente pior do que esperado.
Os decréscimos do valor do ativo em decorrência do ajuste ao valor recuperável devem ser registrados em contas de resultado.
Art. 13 - Quando a Comissão Permanente de Patrimônio a avaliar um ativo sem condições de uso, seja por alienação, extravio ou inservível, poderá proceder a baixa do referido ativo, sempre obedecendo aos procedimentos deste e com as devidas justificativas anexadas no processo de baixa.
Art. 14 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Jauru - MT:
I – Nomear Comissão Permanente de Patrimônio;
II – Dar ciência, com base em relatório da Comissão Permanente de Patrimônio, a baixa dos ativos patrimoniais do Sistema de Controle Patrimonial;
III – determinar, com base em relatório da Comissão Permanente de Patrimônio, a autuação de processo de bens extraviados, e encaminhar ao órgão competente para as providencias cabíveis.
Art. 15 - A Comissão Permanente de Patrimônio será composta por Presidente e membros, além dos procedimentos aqui disciplinados, competente a Comissão:
I – Planejar, organizar e controlar as atividades e programas em Área de atuação, observadas as competências da unidade e que está lotado.
II – Manter informações sobre recursos humanos, patrimônio materiais afetos a sua área para subsidiara as demais unidades da câmara;
III – Elaborar planejamento organizacional, promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional;
IV – Participar da elaboração do programa de trabalho;
V – Cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, as portarias, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
VI – Transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
VII – Contribuir para o desenvolvimento;
VIII – Realizar o recebimento dos bens e o controle do almoxarifado;
IX – Armazenar os bens e materiais de forma a conservar - lhes as características originais;
X – Responsabilizar-se pela distribuição dos bens e materiais em conformidade com as solicitações das unidades do Poder Legislativo de Jauru - MT;
XI – Controlar rigorosamente as entradas e saídas de bens e materiais;
XII – Informar aos órgãos e unidades interessadas, conforme orientação por elas elaborada a necessidades de requisitar a compra de bens e materiais sob sua guarda;
XIII – Realizar a incorporação dos bens permanentes ao patrimônio do município, identificando a unidade responsável pela guarda e conservação;
XIV – Realizar periodicamente inventários de bens municipais;
XV – Dar baixa do patrimônio dos bens alienados e inservíveis;
XVI – Determinar e aplicar de acordo com as regras vigentes e pelas instruções esta portaria todos os procedimentos de inventario, depreciação, amortização, exaustão, reavaliação, valor residual e baixa;
XVII – Elaborar plano de ação com objetivo de instruir os trabalhos relacionados ao inventario patrimonial do Poder Legislativo de Jauru, MT, nos termos desta Portaria e Legislação Vigente.
Art. 16 - O Responsável de cada setor zelará pelos bens patrimoniais ali dispostos, onde assinará o Termo de Responsabilidade em 03 (três) vias, sendo uma para ele, e outra para arquivada pelo Setor de Patrimônio e outra arquivada naquele setor.
§ 1º - A condição de responsável constitui prova de uso e conservação, e, pode ser utilizada em processos administrativos de apuração de irregularidade relativos ao controle do patrimônio do Poder Legislativo de Jauru-MT;
Art. 17 - São deveres de todos os servidores do Poder Legislativo de Jauru - MT, quanto aos bens do Patrimônio do Municipal;
I – Cuidar dos bens do acervo patrimonial, bem como ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recomendações e especificações do fabricante;
II – Utilizar adequadamente os equipamentos e materiais;
III – Adotar e propor ao responsável de cada setor, providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes em sua unidade;
IV – Manter os bens de pequeno porte em loca seguro;
V – Comunicar ao responsável de cada setor a ocorrência de qualquer irregularidade que envolva o patrimônio do Poder Legislativo do Município de Jauru - MT, apresentando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrências fornecido pela autoridade policial;
VI – Auxiliar a Comissão Permanente de Patrimônio na realização de levantamentos e inventários, ou na prestação de informações sobre o bem em uso em seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade.
Art. 18 - Para os casos não previsto nesta Portaria deverão ser observados as normas gerais aplicáveis ao controle de patrimônio público.
Art. 19 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos a 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Jauru-MT, 06 de Janeiro de 2020.
Ver. Robson Marcos Peres
Presidente do Legislativo