Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Janeiro de 2020.

DECISÃO ADMINISTRATIVA – PAT Nº 0371/2019/ITBI

Identificação do Sujeito Passivo

Nome: CMTM PARTICIPAÇÕES S/A

Endereço: Av. Beija Flores, 472 N

Cidade: Nova Mutum CEP 78.450-000 U.F: MT

CNPJ/CPF nº 29.474.196/0001-38

Celular: 065.3531.8962 e-mail: cotato@holdbackconsultoria.com.br

ASSUNTO/PEDIDOS: Requer a imunidade do ITBI

I- RELATORIO

CMTM PARTICIPAÇÕES S/A. sociedade anônima de capital fechado com sede social na Av. beijas Flores, 472N- Centro de Nova Mutum-MT - CEP 78450-000, cadastro no sistema CNPJ 29.474.196/0001-38, requer imunidade do ITBI, em relação ao imóvel rural das matriculas 38.252, com área de 2.380,7302 há, que em tese foi subscrito integralizada ao capital social da sociedade empresarial de, conforme NIRE 51300015404 em data de 05.01.2018.

Esses, em síntese, são os fatos de interesse.

II – FUNDAMENTO E DECIDO

Resumidamente, em data de 29/11/2017, constituíram uma sociedade empresarial, de natureza sociedade anônima de capital fechado com ÚNICO E EXCLUSIVO objeto social Holdings de Instituição Não Financeira. Destacamos que na constituição da sociedade a formação do capital social subscrito e integralizado o valor de R$ 30.000,00 em moeda corrente. O instrumento constitutivo determinou a formalização do capital social mediante DEPÓSITO BANCÁRIO.

Nota-se que o acionista é Carlos Arlei Sfredo e Maria Aparecido de Moraes Sfredo, ambos com 7.500 ações ordinárias e 7.500 ações preferências, totalizando 15.000 ações.

Veja que é cristalino a formação do capital social em moeda corrente, e não por bens, bem como a sociedade não cumpriu formalidades legais da Lei de Sociedade por ações:

Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Avaliação

Art. 8º A avaliação dos bens será feita por três (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. (g.n)

Sabendo que o direito de participar de uma sociedade, não tem apenas o condão de subscrever e integralizar o capital inicial, a razão principal é o INVESTIMENTO para obtenção de resultados, gerando retorno aos acionistas.

No Estatuto social e no cartão do CNPJ - O OBJETO SOCIAL – HOLDING DE INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRO, como atividade principal, alias uma única atividade, ou seja, a sociedade em questão não desenvolve qualquer atividade pertinente a incorporação ao imóvel rural.

Não obstante, em relação a sociedade empresarial, o imóvel rural objeto em questão não demonstra qualquer relação jurídica e econômica com atividade empresarial.

Inegável que o constituinte, ao deliberar sobre a imunidade especifica do ITBI, na transferência do patrimônio da pessoa natural para a pessoa jurídica, visa a o desenvolvimento empresarial e econômico, facilitando a constituição de empresas sólidas no mercado.

Segundo Cláudio Carneiro referida imunidade trata-se de:

“Hipótese de imunidade tributária objetiva, pois visa a promover a capitalização e o desenvolvimento econômico das empresas, realizando o capital sem o recolhimento do imposto”. (CARNEIRO, 2013, p. 93).

Para Ricardo Lobo Torres o âmbito dessa desoneração do ITBI atrela-se à:

“Não incidência constitucionalmente qualificada, ditada por motivos conjunturais, inconfundível com a imunidade, que protege os direitos humanos. O objetivo da norma superior é promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas. O CTN regulamenta o dispositivo constitucional descendo as minúcias (arts. 26 e 37)”. (TORRES, 2005, p. 399).

Cabe-nos a pergunta as propriedades rurais, será explorada de que forma e por quem?

Veja que sociedade não tem objeto social de cultivo de cereais e ou qualquer atividade agrícola pertinente.

A princípio a sociedade empresarial, não explora o imóvel, bem como não tem em tese aptidão agrícola.

O raciocínio lógico diante da pesquisa junto a SEFAZ/MT, conforme convenio com o Município entende-se que o imóvel rural, ora será explorado pelos sócios acionistas e ou por terceiros, pelo regime de arredamento rural ou parceria. Desta forma enquadra-se na exceção da regra de imunidade constitucional.

Percebe-se, que pela legislação, para beneficiar das garantias constitucionais, é necessário que o agente fomente o desenvolvimento econômico, social, financeiro, humano e eleve o bem estar dentro do País.

Entende que o objetivo da regra da imunidade do ITBI, tem em sua essência na INTENÇÃO NEGOCIAL

Oportuno destacar que a propriedade rural deve cumprir o desenvolvimento da função social, nos termos que na Constituição Federal, que:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Corroborando com a Constituição Federal, o Estatuto da Terra Lei nº 4.504/64,

Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

E continua a forma de exploração:

Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

DO ITBI

Inicialmente, cumpre destacar que a imunidade do ITBI sobre a transferência de imóveis em realização de capital está prevista no art. 156, § 2º, inciso I.

A constituição Federal em seu art. 156 dispõe:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

No mesmo sentido é o dispositivo do Código Tributário Nacional:

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (dois) anos anteriores e nos dois (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Na legislação do Município de Diamantino-MT, dispõe a Lei Complementar Municipal 044/2018, DA IMUNIDADE Art. 7º. São Imunes do imposto sobre a transmissão dos bens móveis ou direitos referidos nos artigos anteriores quando: IV - efetuado para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital; não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda destes bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

A regra Constitucional é da imunidade do ITBI, prevista na primeira parte do inciso, ora citado. Trazendo caso típico de limitação de competência tributária. E na segunda parte imunidade condicionada.

Assim a competência do Município, restrita pela constituição é da declaração de imunidade, quando da integralização de bens imóveis ao capital social na constituição de pessoa jurídica.

A essência do constituinte em impor essa regra, tem a finalidade de garantir a sociedades empresariais sua atividade econômica, em produzir riquezas ao País, seja com geração de emprego, renda, fortalecimento da econômica, investimentos necessários em diante.

Expressa a norma que a pessoa jurídica, para o crescimento e desenvolvimento econômico e empresarial, terá a imunidade na formação do capital social inicial.

Faço saber, que o capital social inicial, tem pela operação de que a pessoa natural (física), proprietária de bens, seja em espécie (dinheiro) e outros bens, em regra imóveis, transfere a propriedade deste para a formação do capital social, na constituição de uma pessoa jurídica.

Expressa a vontade da pessoa física, que por sua personalidade jurídica, deixa de ter a propriedade, e a passa pelos transmites legais a pessoas jurídicas, esta passa a ser considerada empresaria, conforme definição legal do Código Civil.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Obviamente, que com a produção ou a circulação de bens e serviços, juntamente com associado aos fatores econômicos de produção (terra, trabalho, capital e insumos tecnológicos) tem um único objetivo que é a obtenção de lucro, e seu excedente a remuneração de capital investido. (capital social).

Temos então, a razão lógica, da existência da pessoa jurídica, ou seja, o LUCRO, e com ele prosperidade, emprego, renda, função social e dignidade da pessoa. Este é o fundamento constitucional da imunidade do ITBI.

Pauta a imunidade do ITBI, em argumento que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação dos bens correspondentes ao respectivo capital.

Situa-se que sociedade empresarial CMTM PARTICIPAÇÕES S/A, tem sede social registrada na Secretaria da Receita Federal, no município de Nova Mutum-MT, e considerando que para concretizar, que o fator de produção “terra” (imóvel incorporado ao capital social), 100% esta localizado no território do Município de Diamantino-MT.

Pelos fundamentos acima exposto, INDEFIRO o pedido de imunidade do ITBI, declarando ser caso de incidência do tributo, caso haja continuidade da operação peço ao fiscal tributário vistoria para fins de avaliação do imóvel e cálculo do ITBI

Dê ciência ao contribuinte e publica-se na forma da Lei. Após ciência pode o contribuinte no prazo de até 30 dias oferecer recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes.

AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTANCIA ADMINISTRATIVA

Nome

JOSE CLAUDINEI ESPINOLA

Cargo

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Data

07.01.2020

Assinatura

Ciência do Sujeito Passivo

Declara-me ciente desta decisão administrativa, do qual recebi uma via.

Nome:

CPF

Data: Assinatura