Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Janeiro de 2020.

DECISÃO DE RECURSO Á FASE DE HABILITAÇÃO A TOMADA DE PREÇOS Nº. 011/2019

PROCESSO LICITATÓRIO DE TOMADA DE PREÇOS 011/2019

DECISÃO DE RECURSO Á FASE DE HABILITAÇÃO aO EDITAL Nº. 011/2019

Às 07:30 horas do dia 13 de janeiro de 2020, na sala de Licitações, junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste/MT, Estado de Mato Grosso, localizada à Av. Goiás, 367, Jardim Santa Inês, reuniram-se a Comissão Permanente de licitação da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, constituída dos seguintes servidores: Eriks Matos da Silva – presidente da comissão; Vilmar de Souza e Cilsa Aparecida de Sousa Crecencio - Membros, nomeados pela Portaria n° 456/2019 de 03 de outubro de 2019, também participou o Sr. Joao Paulo Camargo – Engenheiro Civil designado para acompanhar as licitações relacionadas a obras desta prefeitura municipal, nomeado pela portaria 328/2019 de 08 de julho de 2019, especialmente incumbidos de apreciar e decidir sobre recurso interposto na fase de habilitação da tomada de preços 011/2019, com o objeto “contratação de empresa especializada na execução de obras de melhoria, modernização e implantação do sistema de iluminação pública com luminárias Led, conforme planilhas orçamentarias, cronograma físico financeiro e projetos em anexo” pela empresa SEC ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA-EPP, CNPJ: 07.103.838/0001-50. Com a juntada das razões da recorrente, o presidente da comissão de licitação encaminhou tais documentos, juntamente com a Ata de julgamento da fase de habilitação da Licitação para a Assessoria Jurídica para emissão de PARECER JURÍDICO o qual servirá de orientação para tomada de decisão da Comissão.

I. DAS PRELIMINARES

Em sede de admissibilidade recursal, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de nova decisão e tempestividade.

II. DOS FATOS

Não concordando com o resultado da fase de julgamento da habilitação, a recorrente SEC ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA-EPP, CNPJ: 07.103.838/0001-50. Apresentou as razões do recurso, cujos pontos principais seguem abaixo:

1º Informa que a empresa ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-EPP, CNPJ: 15.984.883/0001-99 obteve receita bruta no ano de 2018 acima dos 7.000.000,00 (sete milhões) de reais, conforme demonstrações contidas no recurso apresentado, contrariando ao balanço patrimonial apresentado na fase de habilitação com a receita bruta no valor de R$ 3.508.142,60 (três milhões, quinhentos e oito mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos).

2º Ressalta ainda que a empresa ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-EPP no rol de documentos e em conformidade com o solicitado no ítem 6.7 do Edital, declarou que é MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o que em virtude do faturamento torna a certidão inválida já que ela ultrapassou os limites estabelecidos de faturamento pela Receita Federal, não podendo assim usar deste benefício

III. DO PEDIDO DA RECORRENTE

Requer a recorrente SEC ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA-EPP, CNPJ: 07.103.838/0001-50, que seja dado provimento ao recurso, inabilitando a empresa ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-EPP, CNPJ: 15.984.883/0001-99 para fase da abertura da proposta de preços.

IV. DAS CONTRARRAZÕES

Não foram apresentadas contrarrazões.

V. DA ANÁLISE DO RECURSO

Analisando detidamente o recurso administrativo apresentado pelo representante da empresa SEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, vê-se que está inicia o presente recurso alegando que a empresa ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS – EPP teria fraudado a receita bruta, afim de receber vantagens indevidas como Empresa de Pequeno Porte, conforme estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006.

Inicialmente, deve frisar que o presente recurso encontra-se tempestivo, haja vista o previsto no artigo 109, I, da Lei nº 8.666/93.

Pois bem, conforme o artigo 3º, II, da LC nº 123/2006, será considerada Empresa de Pequeno Porte aquela que obtiver receita bruta não superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Compulsando as informações trazidas pela empresa recorrente, tem-se que o faturamento da empresa ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS – EPP fora superior ao estabelecido no artigo supracitado.

Assim, tem-se que a empresa supracitada realizou fraude ao certame licitatório, fato este que deve ensejar a sua inabilitação, conforme Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, in verbis:

Enunciado

O uso de documentação inidônea com o objetivo de caracterizar a condição de empresa de pequeno porte e obter tratamento favorecido em licitações justifica a inabilitação de empresa para participar de licitação na Administração Pública Federal.

Resumo

Representação do Sindicado de Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina - SEAC/SC, efetuada com suporte no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, acusou possível fraude praticada por empresa em licitações públicas. O autor da representação apontou a obtenção de benefício indevido auferido pela empresa representada, que obteve tratamento favorecido ao concorrer como empresa de pequeno porte, sem atender aos requisitos exigidos para tanto. O Relator, ao examinar essa representação, observou que o faturamento da empresa, em 2007, sem levar em conta eventuais receitas oriundas de contratos com órgãos municipais ou empresas privadas, foi de, pelo menos, R$ 2.456.945,22, conforme levantamentos da unidade técnica. Anotou, também, que, segundo o art. 3º da Lei Complementar 123/2006, são consideradas empresas de pequeno porte aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Acrescentou que, segundo o § 9º desse art. 3º, "A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais". Após explicitar a sistemática que materializa os benefícios, concedidos a pequenas empresas e a empresas de pequeno porte, tratada nos arts. 44 e 45 da citada LC 123/2006, o relator ressaltou que o Decreto 6.204, de 5/9/2007 estabelece, no seu art. 11, que o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições estabelecidas pela LC 123/2006, com base em declaração fornecida pela empresa. Refutou, ainda, o argumento de ter havido mero erro do profissional contratado para organizar a documentação necessária à participação em licitações ao informar o faturamento da empresa. Entendeu, isto sim, que a representada, "valendo-se de documentos falsos, usou a condição de empresa de pequeno porte para obtenção de tratamento favorecido em licitações públicas" e que tal conduta está tipificada no art. 46 da Lei 8.443/1992. Sugeriu, ao final, para que se guarde "correlação com a grandeza da falta identificada", impor à empresa faltosa a sanção de inabilitação prevista no anteriormente citado comando normativo, pelo período de um ano. Propôs, ainda, a expedição de determinação ao Banco do Brasil e à Justiça Federal de 1º Grau/SC para que se abstenham de estender os prazos dos instrumentos firmados com a empresa contratada. O Plenário do Tribunal ratificou tal proposta de encaminhamento.

Excerto

Voto:

2. Tal documento foi submetido à consideração da Corte de Contas pelo [Sindicato], à vista de possíveis fraudes praticadas pela firma [omissis], ao participar de licitações promovidas por unidades jurisdicionadas.

3. No caso, as irregularidades perpetradas consistiriam no fato de a firma representada ter obtido tratamento favorecido, ao concorrer como empresa de pequeno porte, para fins do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, embora não estivesse legalmente enquadrada como tal, sagrando-se vencedora em determinados certames graças à apresentação de declaração falsa nesse sentido.

4. Como se sabe, a aludida LC nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em atendimento aos princípios estatuídos nos arts. 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal, com o objetivo de estabelecer regras de tratamento diferenciado e favorecido a tais empresas, cuja definição consta do art. 3º daquela LC: [...]

5. Com efeito, o art. 44 da mesma LC contempla o regramento necessário para esse tratamento diferenciado e favorecido, a saber:

[...]

6. Já a regulamentação pertinente - Decreto nº 6.204, de 5/9/2007 - estabelece no seu art. 11 que o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições estabelecidas pela LC nº 123/2006, "em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido". (destacamos) .

7. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 103, de 30/4/2007, elaborada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte nas Juntas Comerciais. O seu art. 8º estabelece que "a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresário ou sociedade será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial".

8. À luz desse conjunto de normas, e tendo em vista os resultados de diligências e apurações diversas levadas a efeito pela Secex-PR, aí incluídos os esclarecimentos oferecidos pela firma representada, a unidade técnica e o Ministério Público são de opinião que o Tribunal deve reconhecer a procedência da representação em apreço.

9. Com isso, sugerem sejam impostas à empresa [omissis] as consequências previstas em lei para os atos por ela praticados ilegalmente, com a rejeição do seu argumento, no sentido de que teria havido equívoco por parte do profissional contratado para cuidar do assunto.

10. Também a este relator, considerando os elementos reunidos nos autos, parece não caber o acolhimento da alegação oferecida para as ocorrências em tela, porquanto restou comprovado que dita entidade procedeu de má-fé ao contratar com o setor governamental, faltando com o dever de lealdade.

11. Sem dúvida, existem neste feito provas suficientes para se concluir que a aludida firma, conscientemente, valendo-se de documentos falsos, usou a condição de empresa de pequeno porte para obtenção de tratamento favorecido em licitações públicas, embora não estivesse enquadrada legalmente como tal, infringindo a ordem jurídica e frustrando o alcance de preceito fundamental estatuído no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

12. Evidentemente, isso caracteriza fraude comprovada aos certames, que repousa na afronta à lisura, à honestidade e à boa-fé no trato com o Poder Público, lembrando a lição de Alvino Lima, reportada no parecer do Ministério Público, no sentido de que a fraude decorre da prática de atos "com finalidade ilícita de prejudicar terceiros, ou, pelo menos, frustrar a aplicação de determinada regra jurídica" (in Direito Civil, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 400) .

[...]

19. Em reforço aos fundamentos utilizados para a reprovação que ora se faz quanto aos procedimentos objeto da representação em foco, trago à colação o convincente arrazoado da lavra do eminente Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Doutor Lucas Rocha Furtado, ao oficiar nos autos do TC-015.824/2001-0, quando a Corte de Contas adotou o Acórdão nº 223/2005 - TCU - Plenário:

"Convém esclarecer que a doutrina é uníssona em considerar que a moralidade administrativa é uma `via de mão dupla', vale dizer: impõe-se tanto para a Administração Pública quanto para quem com ela se relacione. A lealdade e a boa-fé são cânones presentes não só nos contratos administrativos como também nos contratos privados, em homenagem ao comportamento ético que deve ser observado pelas partes nos negócios jurídicos em geral.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pág. 488) :

'O princípio da moralidade significa que o procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade de padrões éticos prezáveis, o que impõe, para a Administração e licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, de parte a parte'. (grifamos)

Não é outra a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002, pág. 79) :

'Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relacione juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa'.

(...) " - os destaques são do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

20. Colocada a matéria nesses termos, entendo que a conduta da empresa [omissis] encontra-se tipificada no art. 46 da Lei nº 8.443/1992. Com efeito, cabe ao Tribunal declarar a inidoneidade dessa firma para participar de licitação na Administração Pública Federal.

21. Quanto ao prazo da inidoneidade, julgo que o período de 1 (um) ano mostra-se razoável, parecendo-me de acordo com o princípio da proporcionalidade, ao guardar correlação com a grandeza da falta identificada. Já foi, aliás, abraçado pelo TCU em situações semelhantes (cf. Acórdãos nº s 1.028/2010-TCU-Plenário e 1.972/2010-TCU-Plenário) .

Acórdão:

9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

[...]

9.3. declarar a inidoneidade da empresa [omissis], para participar de licitação na Administração Pública Federal, pelo prazo de 1 (um) ano, por ter obtido, mediante fraude, tratamento favorecido em certames promovidos pelo Banco do Brasil e pela Justiça Federal de 1º Grau em Santa Catarina, ao concorrer como empresa de pequeno porte, para fins do disposto na Lei Complementar nº 123/2006, embora não estivesse legalmente enquadrada como tal;

Seguindo adiante, em uma breve consulta pela comissão de licitação aos portais transparência de alguns municípios, verificou-se que foram pagos valores acima dos 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), conforme arquivos em anexo a este documento.

VI. DA DECISÃO

Ante o exposto, temos que o pedido de inabilitação da empresa ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS – EPP será acatado, haja vista o favorecimento indevido na licitação e irregularidade existente na qualificação econômico-financeira desta, uma vez que o faturamento da empresa fora superior ao limite estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006.

VII. DA ABERTURA DA PROPOSTA DE PREÇOS

Diante dos fatos o Presidente da Comissão convoca as empresas habilitadas SEC ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA-EPP, CNPJ: 07.103.838/0001-50, WN CONSTRUTORA LTDA-ME, CNPJ: 19.699.306/0001-06, M. R. CONSTRUTORA LTDA-ME, CNPJ: 10.485.271/0001-38 e ELETRO TARTARI LTDA, CNPJ: 15.062.235/0001-85 para prosseguimento da abertura dos envelopes contendo a proposta de preços no dia 29 de janeiro de 2020 ás 08:00 horas horário Oficial de Mato Grosso.

Nada mais havendo a tratar o presidente declarou Encerrada a reunião, e eu, Eriks Matos da Silva, Presidente, lavrei a presente Ata a qual, após lida, será assinada por todos, sendo as 08:35 hs.

ERIKS MATOS DA SILVA

PRESIDENTE

VILMAR DE SOUZA

MEMBRO

CILSA APARECIDA DE SOUSA CRECENCIO

MEMBRO

JOAO PAULO CAMARGO

Engenheiro Civil