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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI MUNICIPAL N.º 1.222/2015
SÚMULA: “Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para a Contratação Temporária de Servidor no órgão que menciona, objetivando atender às necessidades da administração Municipal e estabelece critérios para realização dos aludidos Processos e dá outras providências”.
O SENHOR MILTON JOSÉ TONIAZZO, PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, a realizar Processo Seletivo Simplificado, com vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a fim de efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em conformidade com o que estabelece o Artigo 37, IX da Constituição Federal, e bem como nas condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 1º – Para que sejam realizadas as contratações previstas no ‘caput’ deste artigo, o Poder Executivo Municipal, deverá convocar, os servidores afastados para tratamento de interesse particular, conforme disposto no Artigo 99 da Lei Municipal 128/1990 – Estatuto do Servidor Público Municipal de Terra Nova do Norte, e somente havendo recusa destes, através de pedido de exoneração, poderá ser realizada as contratações para estes cargos.
§ 2º – Havendo nos quadros da Administração Municipal, servidores concursados para os cargos dispostos no Artigo 3º, da presente lei, que estiverem atuando em funções diferentes das estabelecidas em Concurso Público, a Prefeitura Municipal, deverá promover o retorno destes servidores para suas funções de origem, e ainda convocar os aprovados em concurso público para assumir os cargos em vacância, e somente se ainda persistirem vagas, realizar as contratações.
Art. 2º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de servidores públicos, através da realização de Processo Seletivo Simplificado, para preenchimento de cargos existentes no Quadro de Servidores em razão da vacância originada por pedidos de demissão.
Art. 3º- As contrações autorizadas atenderão às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Obras, nos seguintes cargos, especificações e vagas:
CARREIRA DE SERVIDORES DA SAÚDE
DOS CARGOS, DAS VAGAS, LOCAL DE TRABALHO, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO
CARGO CONCORRIDO | VAGAS | LOCAL DE TRABALHO | ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO | C/H SEMANAL | REMUNERAÇÃO INICIAL |
Farmacêutico | VI*01 + CR** | Secretaria Municipal de Saúde | Ensino Superior e Registro no Conselho | 40hs | 2.200,00 |
Nutricionista | VI*01 + CR** | Secretaria Municipal de Saúde | Ensino Superior e Registro no Conselho | 40hs | 2.200,00 |
Biólogo | CR** | Secretaria Municipal de Saúde | Ensino Superior e Registro no Conselho | 40hs | 2.200,00 |
Técnico de Enfermagem | VI*03 + CR** | Secretaria Municipal de Saúde | Ensino Médio Técnico Completo ou Ensino Médio e Curso Técnico, Completos | 40hs | 1.020,00 |
Auxiliar de Limpeza e Manutenção | CR** | Secretaria Municipal de Saúde | Ensino Fundamental Incompleto | 40hs | 788,00 |
(VI*) Vagas Imediatas - (CR **) Cadastro de Reserva
CARREIRA DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
DOS CARGOS, DAS VAGAS, LOCAL DE TRABALHO, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO
CARGO CONCORRIDO | VAGAS | LOCAL DE TRABALHO | ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO | C/H SEMANAL | REMUNERAÇÃO INICIAL |
Auxiliar de Limpeza | CR** | SMEC – Escolas Públicas do Município | Fundamental Incompleto | 40hs | R$ 788,00 |
Auxiliar de Nutrição | CR** | SMEC – Escolas Públicas do Município | Fundamental Incompleto | 40hs | R$ 788,00 |
Vigia | CR** | SMEC – Escolas Públicas do Município | Fundamental Incompleto | 40hs | R$ 788,00 |
Motorista + CNH “D” (Condutor de Transporte Escolar) | CR** | SMEC – Escolas Públicas do Município | Fundamental Completo | 40hs | R$ 1.196,80 |
Técnico em Manutenção de Equipamentos de Informática | CR** | SMEC – Escolas Públicas do Município | Curso Técnico Profissional de Nível Médio, e/ou Ensino Médio Técnico Profissionalizante | 40hs | R$ 1.795,20 |
Professor Ciências Agrárias (Licenciatura Plena) | CR** | SMEC – Escolas Públicas do Município | Nível Superior | 30hs | R$ 2.163,03 |
Professor Ciências Humanas (Licenciado em Filosofia, História ou Geografia) | CR** | SMEC – Escolas Públicas do Município | Nível Superior | 30hs | R$ 2.163,03 |
Professor Ciências da Natureza (Licenciado em Ciências Biológicas) | CR** | SMEC – Escolas Públicas do Município | Nível Superior | 30hs | R$ 2.163,03 |
Professor Licenciado em Letras | VI*01 + CR** | SMEC – Escolas Públicas do Município | Nível Superior | 30hs | R$ 2.163,03 |
Professor Matemática (Licenciado em Matemática) | CR** | SMEC – Escolas Públicas do Município | Nível Superior | 30hs | R$ 2.163,03 |
Professor Pedagogo (Habilitação em Pedagogia, para Séries Iniciais e/ou Educação Infantil) | VI*03 + CR** | SMEC – Escolas Públicas do Município | Nível Superior | 30hs | R$ 2.163,03 |
Professor (Magistério e/ou ensino médio completo, na modalidade Normal - para Séries Iniciais até 5º Ano e/ou Educação Infantil) | CR** | SMEC – Escolas Públicas do Município | Ensino Médio | 30hs | R$ 1.442,02 |
(VI*) Vagas Imediatas - (CR **) Cadastro de Reserva
CARREIRA INSTRUMENTAL – SECRETARIA DE OBRAS
DOS CARGOS, DAS VAGAS, LOCAL DE TRABALHO, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO
CARGO CONCORRIDO | VAGAS | LOCAL DE TRABALHO | ESCOLARIDADE | C/H SEMANAL | REMUNERAÇÃO INICIAL |
Auxiliar de Serviços Gerais | VI*01 + CR** | Secretaria Municipal de Obras | Ensino Fundamental Incompleto | 40hs | 788,00 |
(VI*) Vagas Imediatas - (CR **) Cadastro de Reserva
Art. 4º- A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será equivalente ao vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares definidos na estrutura de pessoal do Município.
Parágrafo Único: Para efeitos deste Artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados por paradigma.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão contabilizadas na dotação orçamentária vigente e as previstas no exercício futuro.
Art. 6º - O pessoal a ser contratado através de Processo Seletivo Simplificado será submetido ao Regime Jurídico Estatutário Lei Municipal n.º 128/90 e ao Regime Geral de Previdência Social, cujo prazo será de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), prorrogáveis, uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único – O pessoal a ser admitido através de Processo Seletivo Simplificado, será submetido ao Regime Jurídico Estatutário e ao Regime Próprio da Previdência Municipal.
Art. 7º - O recrutamento do pessoal a ser contratado através de Processo Seletivo Simplificado e através do Processo Seletivo Público, de que trata esta lei, será feito mediante Processo Seletivo de Provas ou de Provas e títulos, conforme as exigências do respectivo cargo.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
§ 1º – receber atribuições, funções ou encargos que não guardem relação com a situação que ensejou sua contratação;
§ 2º – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
§ 3º – ocupar previamente e nem posteriormente à contratação, cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 9º – O pessoal contratado em caráter temporário, por prazo determinado e por excepcional interesse público, através de Processo Seletivo Simplificado, nos termos desta lei, terá sua relação de trabalho extinta sem direito a indenizações:
§ 1º – pelo término do prazo contratual;
§ 2º –a qualquer tempo,por iniciativa do contratado, mediante requisição documental ou do contratante, ainda que unilateral;
§ 3º –pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regulamentar.
§ 4º – com a posse e investidura de candidatos aprovados em concurso público.
Art. 10 – A Seleção de pessoal a ser contrato para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata esta lei, observará o critério de avaliação mediante a aplicação de provas escritas contendo matérias de conhecimento geral e de conhecimento específico na forma a ser prevista em edital, relacionadas a cada habilitação.
Parágrafo único - O Processo Seletivo Simplificado de que trata esta lei será exclusivamente composto de provas objetivas e de provas de títulos, na forma a ser prevista em edital, contendo matérias da Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos, Prova de Títulos (Tempo de Serviço), Prova de Títulos (Cursos de Qualificação).
Art. 11 – No momento da sua candidatura, o interessado deverá preencher uma ficha de inscrição que será anexada aos seus documentos, sendo que seus dados servirão de base para sua seleção.
Parágrafo Único – O preenchimento correto da ficha e a veracidade das informações serão de inteira responsabilidade do interessado, ficando sujeito à desclassificação no caso de informações incompletas ou inverídicas.
Art. 12 – A divulgação dos processos seletivos simplificado e público, serão feitas através dos respectivos Editais afixados no mural e site da Prefeitura Municipal, durante 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo Único – A divulgação dos Editais de resultado final deverá ser feita pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação dos processos seletivos.
Art. 13 – Publicados os resultados finais dos processos seletivos e encerrada as respectivas fases recursais o Prefeito Municipal deverá homologá-los ou anulá-los, de ofício, no caso de ilegalidade, podendo ainda revogá-los no caso da existência de fatos supervenientes devidamente comprovados.
Art. 14 – A contratação para os cargos estabelecidos na presente lei será efetivada à partir à partir das respectivas homologações obedecendo sempre à ordem de classificação dos candidatos e de forma paulatina observada a necessidade e o interesse público.
§ 1º - O candidato aprovado será legal e regularmente convocado para a contratação, devendo obedecer ao prazo estipulado pelo órgão responsável.
§ 2º - O candidato que não comparecer dentro do prazo estipulado para contratação, ou comparecer sem os documentos obrigatórios, perderá a vaga para candidato classificado na sequência, desde que este cumpra os requisitos.
§ 3º - Não será contratado qualquer candidato, que, embora aprovado e munido de documentos, não apresente condições físicas e mentais para desempenho satisfatório das funções do cargo, na forma estabelecida em edital.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de Agosto do ano de 2015.
MILTON JOSE TONIAZZO
Prefeito Municipal