Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Agosto de 2015.

​LEI MUNICIPAL N.º 1.222/2015

LEI MUNICIPAL N.º 1.222/2015

SÚMULA: “Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para a Contratação Temporária de Servidor no órgão que menciona, objetivando atender às necessidades da administração Municipal e estabelece critérios para realização dos aludidos Processos e dá outras providências”.

O SENHOR MILTON JOSÉ TONIAZZO, PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, a realizar Processo Seletivo Simplificado, com vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a fim de efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em conformidade com o que estabelece o Artigo 37, IX da Constituição Federal, e bem como nas condições e prazos previstos nesta Lei.

§ 1º – Para que sejam realizadas as contratações previstas no ‘caput’ deste artigo, o Poder Executivo Municipal, deverá convocar, os servidores afastados para tratamento de interesse particular, conforme disposto no Artigo 99 da Lei Municipal 128/1990 – Estatuto do Servidor Público Municipal de Terra Nova do Norte, e somente havendo recusa destes, através de pedido de exoneração, poderá ser realizada as contratações para estes cargos.

§ 2º – Havendo nos quadros da Administração Municipal, servidores concursados para os cargos dispostos no Artigo 3º, da presente lei, que estiverem atuando em funções diferentes das estabelecidas em Concurso Público, a Prefeitura Municipal, deverá promover o retorno destes servidores para suas funções de origem, e ainda convocar os aprovados em concurso público para assumir os cargos em vacância, e somente se ainda persistirem vagas, realizar as contratações.

Art. 2º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de servidores públicos, através da realização de Processo Seletivo Simplificado, para preenchimento de cargos existentes no Quadro de Servidores em razão da vacância originada por pedidos de demissão.

Art. 3º- As contrações autorizadas atenderão às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Obras, nos seguintes cargos, especificações e vagas:

CARREIRA DE SERVIDORES DA SAÚDE

DOS CARGOS, DAS VAGAS, LOCAL DE TRABALHO, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO

CARGO CONCORRIDO

VAGAS

LOCAL DE TRABALHO

ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO

C/H SEMANAL

REMUNERAÇÃO INICIAL

Farmacêutico

VI*01 + CR**

Secretaria Municipal de Saúde

Ensino Superior e Registro no Conselho

40hs

2.200,00

Nutricionista

VI*01 + CR**

Secretaria Municipal de Saúde

Ensino Superior e Registro no Conselho

40hs

2.200,00

Biólogo

CR**

Secretaria Municipal de Saúde

Ensino Superior e Registro no Conselho

40hs

2.200,00

Técnico de Enfermagem

VI*03 + CR**

Secretaria Municipal de Saúde

Ensino Médio Técnico Completo ou Ensino Médio e Curso Técnico, Completos

40hs

1.020,00

Auxiliar de Limpeza e Manutenção

CR**

Secretaria Municipal de Saúde

Ensino Fundamental Incompleto

40hs

788,00

(VI*) Vagas Imediatas - (CR **) Cadastro de Reserva

CARREIRA DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

DOS CARGOS, DAS VAGAS, LOCAL DE TRABALHO, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO

CARGO CONCORRIDO

VAGAS

LOCAL DE TRABALHO

ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO

C/H SEMANAL

REMUNERAÇÃO INICIAL

Auxiliar de Limpeza

CR**

SMEC – Escolas Públicas do Município

Fundamental Incompleto

40hs

R$ 788,00

Auxiliar de Nutrição

CR**

SMEC – Escolas Públicas do Município

Fundamental Incompleto

40hs

R$ 788,00

Vigia

CR**

SMEC – Escolas Públicas do Município

Fundamental Incompleto

40hs

R$ 788,00

Motorista + CNH “D”

(Condutor de Transporte Escolar)

CR**

SMEC – Escolas Públicas do Município

Fundamental Completo

40hs

R$ 1.196,80

Técnico em Manutenção de Equipamentos de Informática

CR**

SMEC – Escolas Públicas do Município

Curso Técnico Profissional de Nível Médio, e/ou Ensino Médio Técnico Profissionalizante

40hs

R$ 1.795,20

Professor Ciências Agrárias

(Licenciatura Plena)

CR**

SMEC – Escolas Públicas do Município

Nível Superior

30hs

R$ 2.163,03

Professor Ciências Humanas

(Licenciado em Filosofia, História ou Geografia)

CR**

SMEC – Escolas Públicas do Município

Nível Superior

30hs

R$ 2.163,03

Professor Ciências da Natureza

(Licenciado em Ciências Biológicas)

CR**

SMEC – Escolas Públicas do Município

Nível Superior

30hs

R$ 2.163,03

Professor Licenciado em Letras

VI*01

+ CR**

SMEC – Escolas Públicas do Município

Nível Superior

30hs

R$ 2.163,03

Professor Matemática

(Licenciado em Matemática)

CR**

SMEC – Escolas Públicas do Município

Nível Superior

30hs

R$ 2.163,03

Professor Pedagogo (Habilitação em Pedagogia, para Séries Iniciais e/ou Educação Infantil)

VI*03

+ CR**

SMEC – Escolas Públicas do Município

Nível Superior

30hs

R$ 2.163,03

Professor

(Magistério e/ou ensino médio completo, na modalidade Normal - para Séries Iniciais até 5º Ano e/ou Educação Infantil)

CR**

SMEC – Escolas Públicas do Município

Ensino Médio

30hs

R$ 1.442,02

(VI*) Vagas Imediatas - (CR **) Cadastro de Reserva

CARREIRA INSTRUMENTAL – SECRETARIA DE OBRAS

DOS CARGOS, DAS VAGAS, LOCAL DE TRABALHO, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO

CARGO CONCORRIDO

VAGAS

LOCAL DE TRABALHO

ESCOLARIDADE

C/H SEMANAL

REMUNERAÇÃO INICIAL

Auxiliar de Serviços Gerais

VI*01 + CR**

Secretaria Municipal de Obras

Ensino Fundamental Incompleto

40hs

788,00

(VI*) Vagas Imediatas - (CR **) Cadastro de Reserva

Art. 4º- A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será equivalente ao vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares definidos na estrutura de pessoal do Município.

Parágrafo Único: Para efeitos deste Artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados por paradigma.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão contabilizadas na dotação orçamentária vigente e as previstas no exercício futuro.

Art. 6º - O pessoal a ser contratado através de Processo Seletivo Simplificado será submetido ao Regime Jurídico Estatutário Lei Municipal n.º 128/90 e ao Regime Geral de Previdência Social, cujo prazo será de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), prorrogáveis, uma única vez, por igual período.

Parágrafo Único – O pessoal a ser admitido através de Processo Seletivo Simplificado, será submetido ao Regime Jurídico Estatutário e ao Regime Próprio da Previdência Municipal.

Art. 7º - O recrutamento do pessoal a ser contratado através de Processo Seletivo Simplificado e através do Processo Seletivo Público, de que trata esta lei, será feito mediante Processo Seletivo de Provas ou de Provas e títulos, conforme as exigências do respectivo cargo.

Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

§ 1º – receber atribuições, funções ou encargos que não guardem relação com a situação que ensejou sua contratação;

§ 2º – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

§ 3º – ocupar previamente e nem posteriormente à contratação, cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário.

Art. 9º – O pessoal contratado em caráter temporário, por prazo determinado e por excepcional interesse público, através de Processo Seletivo Simplificado, nos termos desta lei, terá sua relação de trabalho extinta sem direito a indenizações:

§ 1º – pelo término do prazo contratual;

§ 2º –a qualquer tempo,por iniciativa do contratado, mediante requisição documental ou do contratante, ainda que unilateral;

§ 3º –pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regulamentar.

§ 4º – com a posse e investidura de candidatos aprovados em concurso público.

Art. 10 – A Seleção de pessoal a ser contrato para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata esta lei, observará o critério de avaliação mediante a aplicação de provas escritas contendo matérias de conhecimento geral e de conhecimento específico na forma a ser prevista em edital, relacionadas a cada habilitação.

Parágrafo único - O Processo Seletivo Simplificado de que trata esta lei será exclusivamente composto de provas objetivas e de provas de títulos, na forma a ser prevista em edital, contendo matérias da Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos, Prova de Títulos (Tempo de Serviço), Prova de Títulos (Cursos de Qualificação).

Art. 11 – No momento da sua candidatura, o interessado deverá preencher uma ficha de inscrição que será anexada aos seus documentos, sendo que seus dados servirão de base para sua seleção.

Parágrafo Único – O preenchimento correto da ficha e a veracidade das informações serão de inteira responsabilidade do interessado, ficando sujeito à desclassificação no caso de informações incompletas ou inverídicas.

Art. 12 – A divulgação dos processos seletivos simplificado e público, serão feitas através dos respectivos Editais afixados no mural e site da Prefeitura Municipal, durante 10 (dez) dias consecutivos.

Parágrafo Único – A divulgação dos Editais de resultado final deverá ser feita pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação dos processos seletivos.

Art. 13 – Publicados os resultados finais dos processos seletivos e encerrada as respectivas fases recursais o Prefeito Municipal deverá homologá-los ou anulá-los, de ofício, no caso de ilegalidade, podendo ainda revogá-los no caso da existência de fatos supervenientes devidamente comprovados.

Art. 14 – A contratação para os cargos estabelecidos na presente lei será efetivada à partir à partir das respectivas homologações obedecendo sempre à ordem de classificação dos candidatos e de forma paulatina observada a necessidade e o interesse público.

§ 1º - O candidato aprovado será legal e regularmente convocado para a contratação, devendo obedecer ao prazo estipulado pelo órgão responsável.

§ 2º - O candidato que não comparecer dentro do prazo estipulado para contratação, ou comparecer sem os documentos obrigatórios, perderá a vaga para candidato classificado na sequência, desde que este cumpra os requisitos.

§ 3º - Não será contratado qualquer candidato, que, embora aprovado e munido de documentos, não apresente condições físicas e mentais para desempenho satisfatório das funções do cargo, na forma estabelecida em edital.

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de Agosto do ano de 2015.

MILTON JOSE TONIAZZO

Prefeito Municipal