Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 8 de Maio de 2024, de número 4.479, está disponível.
Regulamenta os artigos 158, VIII e IX e 176 e 177 da Lei Complementar Municipal nº 25, de 27 de novembro de 1997 e dispõe sobre a implantação do adicional de produtividade e produtividade fiscal e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 37, inciso XXII confere às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o elevado grau de atividades essenciais para o funcionamento do Estado;
CONSIDERANDO que tanto a União, quanto os Estados e os Municípios brasileiros adotam a gratificação de produtividade como forma de incentivar os servidores a buscar o incremento da receita;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de novembro de 1997, nos artigos 158, VIII, IX, 176 e 177 instituiu o pagamento do Adicional de Produtividade e Adicional de Produtividade Fiscal;
CONSIDERANDO a prerrogativa que tem o Prefeito Municipal para regulamentação da matéria, na forma do disposto no artigo 74, VIII e 100, I, “a” da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 647 de 07 de janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta os artigos 158, VIII, IX, 176 e 177 da Lei Complementar nº 25 de 27 de Novembro de 1997, no que dispõe sobre o Adicional de Produtividade Fiscal, que será devido aos ocupantes dos cargos de AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, para a maior eficiência e eficácia das atividades inerentes à Administração Pública no âmbito deste Município.
Art. 2º - O Adicional de Produtividade Fiscal de que trata o presente regulamento tem natureza de vantagem pecuniária “pro labore faciendo”, que tem aferimento condicionado à efetiva prestação do serviço, nas condições estabelecidas pela Administração Municipal e no interesse da arrecadação, do gerenciamento e da fiscalização do trânsito deste Município.
Parágrafo Único – A designação das ações fiscais e a fixação de tarefas e roteiros de atividades de cada fiscal dependerá de aprovação do Secretário Municipal de Fazenda, mediante iniciativas do Coordenador de Fiscalização, Agentes de Fiscalização de Trânsito.
Art. 3º - O presente Decreto terá exclusivo enquadramento para o servidor público lotado e prestando serviços diretamente na Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único - A manutenção do Adicional de Produtividade e Produtividade Fiscal condiciona-se a critérios que justifiquem sua permanência e, para tanto, cabe ao Secretário Municipal de Fazenda a sugestão das alterações pertinentes, com aprovação do Chefe do Executivo Municipal, revisar e alterar o presente Decreto, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 4º - Para fins de concessão do Adicional de Produtividade Fiscal, bem como para sua manutenção e para aferição e valoração da pontuação de que trata o artigo 8º, a Avaliação de Desempenho a que se refere o Anexo I deve ser respondida com observância dos seguintes critérios, que corresponderá a 50% da produtividade:
Critério | |
I | Qualidade do trabalho/Produtividade no trabalho |
II | Iniciativa / Presteza |
III | Assiduidade |
IV | Pontualidade |
V | Uso adequado de equipamentos e instalação de serviço / aproveitamento dos recursos e racionalização de processos |
Paragrafo Único – A avaliação de desempenho será realizada pelo Coordenador de Fiscalização, pelo Coordenador Executivo de Trânsito e pelo (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda.
Art. 5º - O Adicional de Produtividade Fiscal não será concedido de forma cumulada com trabalho extraordinário.
Parágrafo Primeiro - Os servidores que, por ato jurídico perfeito, tenham incorporado a seus vencimentos o adicional de produtividade advindo da Lei nº 1.314/95 (revogada pela Lei Complementar nº 31/99), perceberão somente a diferença pecuniária entre a produtividade regulada pelo presente Decreto e aquela já incorporada.
Parágrafo Segundo – Para efeito de cálculo pecuniário do Adicional de Produtividade Fiscal, deverão ser desconsiderados os pontos individuais, depois que o adicional atingir o valor máximo da remuneração prevista no artigo 8º do presente Decreto.
Parágrafo Terceiro. Para todas as ações realizadas no período noturno, finais de semana, feriados, bem como na zona rural, o agente terá direito a 01 (um) dia de folga, que deverá ser gozada dentro do mesmo mês, não sendo cumulativa.
Art. 6º - Por se tratar de vantagem de cunho acessório, transitório e temporário, o Adicional de Produtividade Fiscal não integra a remuneração total do servidor para fins de qualquer benefício previdenciário, bem como não exerce nenhum outro efeito ou reflexo futuro para fins trabalhistas, ou outros.
Art. 7º – O deferimento e manutenção da vantagem do Adicional de Produtividade Fiscal é condicionado ao efetivo labor do servidor, devendo ser suprimido em qualquer hipótese de afastamento, bem como por ocasião da concessão de quaisquer das Licenças de que trata a Seção III da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997.
Art. 8º – Para apuração do valor do Adicional de Produtividade Fiscal de que trata este Decreto, os Agentes de Fiscalização de Trânsito serão submetidos à avaliação na forma do artigo 4º, mensalmente e de forma individual, oportunidade em que serão considerados os atos, ações e atividades do servidor devidamente descritas nos Anexos II, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da produtividade.
Paragrafo Primeiro – A Produtividade Fiscal será limitada ao valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 9º - A cada ponto produzido, os Agentes de Fiscalização de Trânsito farão jus ao Adicional de Produtividade Fiscal equivalente a 0,025 UFIC.
Art. 10º – O Adicional de Produtividade Fiscal de que trata este Decreto será pago no mês subsequente ao de sua apuração, observados os critérios constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 11 – As pontuações alcançadas pelo servidor serão por ele descritas em Boletim Individual, com observância dos pressupostos e critérios de pontuação previstos neste Decreto.
Parágrafo Primeiro - O Coordenador de Trânsito deverá promover criteriosa análise de merecimento ao conferir e auditar a pontuação postulada pelos servidores ocupantes de cargos inerentes à Fiscalização de Trânsito, com observância dos pressupostos para avaliação de desempenho previsto no artigo 4º, como também, observando-se os critérios de pontuação previstos nos Anexos I, II que são integrantes do presente Decreto.
Parágrafo Segundo - Depois de auditadas as informações e pontuações do Boletim Individual do servidor, o Gerente transcreverá os dados em mapa de apuração de produtividade, submetendo à aprovação do Coordenador superior imediato e do Secretário Municipal de Fazenda, que remeterá à Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, para o pagamento do Adicional de Produtividade Fiscal em folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração.
Art. 12 – O servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para a percepção indevida do Adicional de Produtividade Fiscal, mediante ação ou omissão dolosa ou culposa, responderá civil, penal e administrativamente pelo ilícito, sendo considerado ato de improbidade administrativa e crime contra a administração pública, sujeito à pena de demissão prevista no artigo 193, III da Lei Complementar 25 de 27/11/1997 e ser-lhe-á suspensa à concessão do Adicional de Produtividade Fiscal, até o trânsito em julgado do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.
Parágrafo Único - Se absolvido da conduta acima tipificada, o servidor deverá receber todos os créditos das quotas do Adicional de Produtividade Fiscal que ensejaram o procedimento administrativo e que não foram recebidas, como, também, deverá devolvê-los aos cofres públicos quando indevidamente recebido e em razão da respectiva condenação.
Art. 13 - O Coordenador que proceder à avaliação do servidor responderá solidariamente pela inidoneidade ou inveracidade das informações que fundamentarem o Boletim Individual e o Mapa de apuração do Adicional de Produtividade e o Adicional de Produtividade Fiscal a que se referem os Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 14 – Serão conservados em arquivo próprio, sob a responsabilidade da Coordenação de Trânsito em pastas devidamente identificadas, os Boletins Individuais do Adicional de Produtividade e o Adicional de Produtividade Fiscal juntamente com os Mapas de pontuação, podendo depois de um período de 20 (vinte) anos serem destruídos, mediante lavratura de termo próprio.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 09 de janeiro de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
Afixado em: 09.01.2020
ANEXO I
Critério | Ruim | Regular | Bom | |
I | Qualidade do trabalho/Produtividade no trabalho. | 0 | 1 | 2 |
II | Iniciativa/Presteza. | 0 | 1 | 2 |
III | Assiduidade. | 0 | 1 | 2 |
IV | Pontualidade. | 0 | 1 | 2 |
V | Uso adequado de equipamentos e instalação de serviço / aproveitamento dos recursos e racionalização de processos. | 0 | 1 | 2 |
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBSERVADOS OS PRESSUPOSTOS DO
ANEXO II
ATIVIDADES AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO | |||
ITEM | ATIVIDADE | Nº PONTOS | |
1 | Autuação | Sem apreensão | 10 |
2 | Autuação | Com apreensão | 15 |
3 | Autuação com Radar Estático/Portátil e vídeo monitoramento. | 15 | |
4 | Fiscalização de caminhão fretista/categoria aluguel, com autuação. | 10 | |
5 | Fiscalização de eventos em vias públicas com autuação. | 15 | |
6 | Palestra, apresentação de mural, apresentação de oficinas em eventos para educação no trânsito (escolas, faculdade, universidades, comunidade e outros), devendo ser entregue relatório minucioso. | 10 | |
7 | Elaboração de Projeto de Educação de Trânsito devidamente aprovado pelo Secretário de Fazenda, nos termos das normas da ABNT-(apenas 01). | 100 | |
8 | Fiscalização de veículos de transporte escolar, rural e urbano. | 15 | |
9 | Fiscalização ponto de taxi (multas) conforme a lei nº 2.388 de 07 de outubro de 2013 | 10 | |
10 | Fiscalização de moto taxi (multas) conforme a lei nº 2.389 de 15 de outubro de 2013. | 10 | |
11 | Apoio operacional em obras ou eventos realizados na via pública. | 30 | |
12 | Atividades de fiscalização diferenciada quando trabalhada em Rodovias Federais | 50 | |
13 | Atividade de fiscalização e vistoria de moto taxi conforme lei nº 2.389 de 07/10/2013. | 30 | |
14 | Eventos, Cursos, Capacitações para agentes de fiscalização. | 50 |