Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Janeiro de 2020.

DECRETO Nº. 009 DE 09 DE JANEIRO DE 2020.

Regulamenta os artigos 158, VIII e IX e 176 e 177 da Lei Complementar Municipal nº 25, de 27 de novembro de 1997 e dispõe sobre a implantação do adicional de produtividade e produtividade fiscal e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 37, inciso XXII confere às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o elevado grau de atividades essenciais para o funcionamento do Estado;

CONSIDERANDO que tanto a União, quanto os Estados e os Municípios brasileiros adotam a gratificação de produtividade como forma de incentivar os servidores a buscar o incremento da receita;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de novembro de 1997, nos artigos 158, VIII, IX, 176 e 177 instituiu o pagamento do Adicional de Produtividade e Adicional de Produtividade Fiscal;

CONSIDERANDO a prerrogativa que tem o Prefeito Municipal para regulamentação da matéria, na forma do disposto no artigo 74, VIII e 100, I, “a” da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 647 de 07 de janeiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta os artigos 158, VIII, IX, 176 e 177 da Lei Complementar nº 25 de 27 de Novembro de 1997, no que dispõe sobre o Adicional de Produtividade Fiscal, que será devido aos ocupantes dos cargos de AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, para a maior eficiência e eficácia das atividades inerentes à Administração Pública no âmbito deste Município.

Art. 2º - O Adicional de Produtividade Fiscal de que trata o presente regulamento tem natureza de vantagem pecuniária “pro labore faciendo”, que tem aferimento condicionado à efetiva prestação do serviço, nas condições estabelecidas pela Administração Municipal e no interesse da arrecadação, do gerenciamento e da fiscalização do trânsito deste Município.

Parágrafo Único – A designação das ações fiscais e a fixação de tarefas e roteiros de atividades de cada fiscal dependerá de aprovação do Secretário Municipal de Fazenda, mediante iniciativas do Coordenador de Fiscalização, Agentes de Fiscalização de Trânsito.

Art. 3º - O presente Decreto terá exclusivo enquadramento para o servidor público lotado e prestando serviços diretamente na Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único - A manutenção do Adicional de Produtividade e Produtividade Fiscal condiciona-se a critérios que justifiquem sua permanência e, para tanto, cabe ao Secretário Municipal de Fazenda a sugestão das alterações pertinentes, com aprovação do Chefe do Executivo Municipal, revisar e alterar o presente Decreto, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública Municipal.

Art. 4º - Para fins de concessão do Adicional de Produtividade Fiscal, bem como para sua manutenção e para aferição e valoração da pontuação de que trata o artigo 8º, a Avaliação de Desempenho a que se refere o Anexo I deve ser respondida com observância dos seguintes critérios, que corresponderá a 50% da produtividade:

Critério

I

Qualidade do trabalho/Produtividade no trabalho

II

Iniciativa / Presteza

III

Assiduidade

IV

Pontualidade

V

Uso adequado de equipamentos e instalação de serviço / aproveitamento dos recursos e racionalização de processos

Paragrafo Único – A avaliação de desempenho será realizada pelo Coordenador de Fiscalização, pelo Coordenador Executivo de Trânsito e pelo (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda.

Art. 5º - O Adicional de Produtividade Fiscal não será concedido de forma cumulada com trabalho extraordinário.

Parágrafo Primeiro - Os servidores que, por ato jurídico perfeito, tenham incorporado a seus vencimentos o adicional de produtividade advindo da Lei nº 1.314/95 (revogada pela Lei Complementar nº 31/99), perceberão somente a diferença pecuniária entre a produtividade regulada pelo presente Decreto e aquela já incorporada.

Parágrafo Segundo – Para efeito de cálculo pecuniário do Adicional de Produtividade Fiscal, deverão ser desconsiderados os pontos individuais, depois que o adicional atingir o valor máximo da remuneração prevista no artigo 8º do presente Decreto.

Parágrafo Terceiro. Para todas as ações realizadas no período noturno, finais de semana, feriados, bem como na zona rural, o agente terá direito a 01 (um) dia de folga, que deverá ser gozada dentro do mesmo mês, não sendo cumulativa.

Art. 6º - Por se tratar de vantagem de cunho acessório, transitório e temporário, o Adicional de Produtividade Fiscal não integra a remuneração total do servidor para fins de qualquer benefício previdenciário, bem como não exerce nenhum outro efeito ou reflexo futuro para fins trabalhistas, ou outros.

Art. 7º – O deferimento e manutenção da vantagem do Adicional de Produtividade Fiscal é condicionado ao efetivo labor do servidor, devendo ser suprimido em qualquer hipótese de afastamento, bem como por ocasião da concessão de quaisquer das Licenças de que trata a Seção III da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997.

Art. 8º – Para apuração do valor do Adicional de Produtividade Fiscal de que trata este Decreto, os Agentes de Fiscalização de Trânsito serão submetidos à avaliação na forma do artigo 4º, mensalmente e de forma individual, oportunidade em que serão considerados os atos, ações e atividades do servidor devidamente descritas nos Anexos II, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da produtividade.

Paragrafo Primeiro – A Produtividade Fiscal será limitada ao valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

Art. 9º - A cada ponto produzido, os Agentes de Fiscalização de Trânsito farão jus ao Adicional de Produtividade Fiscal equivalente a 0,025 UFIC.

Art. 10º – O Adicional de Produtividade Fiscal de que trata este Decreto será pago no mês subsequente ao de sua apuração, observados os critérios constantes nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 11 – As pontuações alcançadas pelo servidor serão por ele descritas em Boletim Individual, com observância dos pressupostos e critérios de pontuação previstos neste Decreto.

Parágrafo Primeiro - O Coordenador de Trânsito deverá promover criteriosa análise de merecimento ao conferir e auditar a pontuação postulada pelos servidores ocupantes de cargos inerentes à Fiscalização de Trânsito, com observância dos pressupostos para avaliação de desempenho previsto no artigo 4º, como também, observando-se os critérios de pontuação previstos nos Anexos I, II que são integrantes do presente Decreto.

Parágrafo Segundo - Depois de auditadas as informações e pontuações do Boletim Individual do servidor, o Gerente transcreverá os dados em mapa de apuração de produtividade, submetendo à aprovação do Coordenador superior imediato e do Secretário Municipal de Fazenda, que remeterá à Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, para o pagamento do Adicional de Produtividade Fiscal em folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração.

Art. 12 – O servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para a percepção indevida do Adicional de Produtividade Fiscal, mediante ação ou omissão dolosa ou culposa, responderá civil, penal e administrativamente pelo ilícito, sendo considerado ato de improbidade administrativa e crime contra a administração pública, sujeito à pena de demissão prevista no artigo 193, III da Lei Complementar 25 de 27/11/1997 e ser-lhe-á suspensa à concessão do Adicional de Produtividade Fiscal, até o trânsito em julgado do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

Parágrafo Único - Se absolvido da conduta acima tipificada, o servidor deverá receber todos os créditos das quotas do Adicional de Produtividade Fiscal que ensejaram o procedimento administrativo e que não foram recebidas, como, também, deverá devolvê-los aos cofres públicos quando indevidamente recebido e em razão da respectiva condenação.

Art. 13 - O Coordenador que proceder à avaliação do servidor responderá solidariamente pela inidoneidade ou inveracidade das informações que fundamentarem o Boletim Individual e o Mapa de apuração do Adicional de Produtividade e o Adicional de Produtividade Fiscal a que se referem os Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 14 – Serão conservados em arquivo próprio, sob a responsabilidade da Coordenação de Trânsito em pastas devidamente identificadas, os Boletins Individuais do Adicional de Produtividade e o Adicional de Produtividade Fiscal juntamente com os Mapas de pontuação, podendo depois de um período de 20 (vinte) anos serem destruídos, mediante lavratura de termo próprio.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 09 de janeiro de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres

Afixado em: 09.01.2020

ANEXO I

Critério

Ruim

Regular

Bom

I

Qualidade do trabalho/Produtividade no trabalho.

0

1

2

II

Iniciativa/Presteza.

0

1

2

III

Assiduidade.

0

1

2

IV

Pontualidade.

0

1

2

V

Uso adequado de equipamentos e instalação de serviço / aproveitamento dos recursos e racionalização de processos.

0

1

2

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBSERVADOS OS PRESSUPOSTOS DO

ANEXO II

ATIVIDADES AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

ITEM

ATIVIDADE

Nº PONTOS

1

Autuação

Sem apreensão

10

2

Autuação

Com apreensão

15

3

Autuação com Radar Estático/Portátil e vídeo monitoramento.

15

4

Fiscalização de caminhão fretista/categoria aluguel, com autuação.

10

5

Fiscalização de eventos em vias públicas com autuação.

15

6

Palestra, apresentação de mural, apresentação de oficinas em eventos para educação no trânsito (escolas, faculdade, universidades, comunidade e outros), devendo ser entregue relatório minucioso.

10

7

Elaboração de Projeto de Educação de Trânsito devidamente aprovado pelo Secretário de Fazenda, nos termos das normas da ABNT-(apenas 01).

100

8

Fiscalização de veículos de transporte escolar, rural e urbano.

15

9

Fiscalização ponto de taxi (multas) conforme a lei nº 2.388 de 07 de outubro de 2013

10

10

Fiscalização de moto taxi (multas) conforme a lei nº 2.389 de 15 de outubro de 2013.

10

11

Apoio operacional em obras ou eventos realizados na via pública.

30

12

Atividades de fiscalização diferenciada quando trabalhada em Rodovias Federais

50

13

Atividade de fiscalização e vistoria de moto taxi conforme lei nº 2.389 de 07/10/2013.

30

14

Eventos, Cursos, Capacitações para agentes de fiscalização.

50