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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO; INSTITUI ESTADO DE ALERTA CONTRA O MOSQUITO AEDES AEGYPTI; DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA TRANSMISSÃO E A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NOS CASOS DE DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUVENAL PEREIRA BRITO, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, a teor do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que em diversos Estados brasileiros, inclusive em Mato Grosso e havendo suspeitas de que na Cidade de Pedra Preta/MT circulam os quatro sorotipos da dengue, além do vírus zika e chikungunya, todos transmitidos pelo mosquito Aedes aegypti, que apresenta altos índices de infestação no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações articuladas por parte do Poder Executivo municipal para superar e coibir os danos e prejuízos provocados pelo alarmante índice da ocorrência de microcefalia em diversos Estados brasileiros;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas preventivas e emergenciais com vistas reduzir a proliferação do mosquito Aedes aegypti e a mitigar os efeitos de possíveis casos confirmados de dengue, chicungunya e zika vírus em nosso município;
CONSIDERANDO que o combate efetivo e eficaz à proliferação do mosquito aedes aegypti depende da indispensável mobilização da sociedade e participação da população;
CONSIDERANDO que todo o esforço de controle pode ser comprometido quando os Agentes de Vigilância em Saúde e profissionais engajados no combate ao mosquito se deparam com a impossibilidade de ingressar nos recintos privados;
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência, a nível municipal, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, no município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, em razão da Epidemia por Doenças Infecciosas Virais (COBRADE - 15.110).
Parágrafo único. A Situação de Emergência de que trata este Decreto, autoriza a mobilização de todos os órgãos estaduais competentes para atuarem, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, na adoção de medidas administrativas preventivas e corretivas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.
Art.2º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete a adoção de todas as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
§ 1.º . O Secretário Municipal de Saúde, ou autoridade por ele designada, poderá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença e combate ao seu vetor, nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975, e do artigo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, e 18, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais normas pertinentes.
§ 2.º . O Secretário Municipal de Saúde, ou a autoridade por ele designada, poderá solicitar a atuação complementar do Estado e da União, nos termos da Lei nº. 8.080/90, visando ampliar a eficácia das medidas a serem adotadas, garantir a saúde pública e evitar a propagação da doença.
Art. 3.º Será criado o Mutirão de Combate ao mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya, composto por representantes da Secretaria de Saúde e seus Departamentos, com o apoio das demais Secretarias Municipais que em cooperação com a sociedade civil, compete o trabalho de prevenção e controle da transmissão da doença.
Art. 4.º Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino, em conformidade com o disposto na Lei nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975, deverão comunicar ao Comitê de Combate à Dengue a ocorrência de casos suspeitos.
Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização a ser promovida pelos órgãos municipais competentes, o cumprimento do disposto no caput deverá ser fiscalizado pela comunidade em geral, a fim de que sejam adotadas as medidas punitivas cabíveis, no que se refere à prática do crime de Omissão de Notificação de Doença, previsto no art. 269 do Código Penal.
Art. 5.º O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a População ao risco de contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue, zika e chikungunya.
Art. 6º. Verificada a presença do mosquito transmissor da dengue ou a ocorrência da doença na localidade, fica a autoridade de fiscalização e de vigilância em saúde autorizada a ingressar na respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma do disposto neste Decreto.
Art. 7º. Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e o controle de seu vetor, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, destacam-se:
I – o ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, no horário de 7:00 as 17:00 horas, devidamente identificados, acompanhados ou não de autoridade policial, nos casos de recusa ou de ausência de pessoa que possa abrir a porta para o Agente de Vigilância em Saúde, quando isso se fizer necessário para a contenção da doença ou do agravo à saúde;
II – a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores que representem risco à Saúde Pública;
III – a obrigatoriedade de as imobiliárias existente no Município permitirem acesso aos agentes sanitários para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
IV – a obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V – outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença.
VI - requisitar de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII, do caput, do art. 15, da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso XXV, do art. 5.º, da Constituição Federal;
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá proceder à aquisição direta de bens e à contratação direta de obras e serviços imprescindíveis ao desenvolvimento das ações de combate à epidemia das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, nos termos do inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com dispensa do processo regular de licitação, desde que o objeto contratual possa ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da presente declaração de emergência, considerada a urgência da situação vigente, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Parágrafo único. Quando da aquisição direta de bens e contratação direta de obras e serviços, com dispensa de licitação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o art. 26, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS 17 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2020.
JUVENAL PEREIRA BRITO
Prefeito
Registrada nesta Secretaria e
Publicado no Diário Oficial.