Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Agosto de 2015.

DECRETO Nº 052/2015

07 DE AGOSTO DE 2015.

DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO.

O Senhor Hugo Garcia Sobrinho, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, com fulcro no artigo 66, inciso VI da Lei orgânica do Município e:

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 181 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 062/2014 - Código Tributário Municipal, que tratam do CADASTRO IMOBILIÁRIO;

CONSIDERANDO que o cadastro imobiliário na Prefeitura encontra-se incompleto e desatualizado;

CONSIDERANDO o teor do art. 175 da Lei Complementar Municipal nº 062/2014 - Código Tributário Municipal, que estabelece ser o CADASTRO IMOBILIÁRIO integrante do cadastro fiscal do Município;

CONSIDERANDO que o art. 176 da Lei Complementar Municipal nº 062/2014 - Código Tributário Municipal, estabelece que o cadastro imobiliário compreende terrenos vagos existentes nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, terrenos edificados ou que vierem a ser edificados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, os terrenos vagos ou edificados localizados em loteamento para fins urbanos e/ou sítios de recreio.

CONSIDERANDO que o art. 140, § único da Lei Complementar Municipal nº 062/2014 - Código Tributário Municipal, estabelece que a Certidão de Débitos abrange débitos relacionados com a inscrição do contribuinte no Cadastro Imobiliário;

CONSIDERANDO que o recadastramento imobiliário é indispensável ao correto lançamento e constituição do crédito tributário e consequente cobrança administrativa e judicial;

CONSIDERANDO que, ao invés de providências isoladas, convém proceder-se o RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO;

DECRETA:

Artigo 1º - Fica determinado a realização do cadastramento e/ou recadastramento imobiliário dos imóveis localizados no perímetro urbano de Santa Rita do Trivelato-MT, com a finalidade de realizar a atualização das informações contidas no CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL, o qual será regido pela Lei Complementar Municipal nº 062/2014 e por este regulamento.

Artigo 2º - Deverão aos fiscais de tributos lotados no Departamento de Tributação Municipal, investidos na competência administrativa e utilizando das prerrogativas, conforme prevê o art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 062/2014 – Código Tributário Municipal, utilizar nos meios tecnológicos disponíveis para realizar a visita em todos os imóveis e o cadastramento/recadastrameto imobiliário.

Artigo 3º - Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, inclusive os que gozarem de imunidade e isenção, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato.

Artigo 4º - Deverão figurar no cadastro imobiliário, alternativamente:

I - o proprietário do imóvel ou seu representante legal ou o possuidor a qualquer título;

II - os condôminos, em se tratando de condomínio;

III - o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Parágrafo único: O cadastro ou recadastramento imobiliário poderá ser requerido por qualquer dos legitimados, diretamente no Departamento de Tributos do Município.

Artigo 5º - Os fiscais do Departamento de Tributos deverão realizar as diligências necessárias ao cadastramento ou recadastramento imobiliário, visitando todos os imóveis cadastráveis, identificando os legitimados a figurarem no cadastro, procedendo o preenchimento dos respectivos formulários, colheita de assinatura e lançamento das informações no sistema de informática da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Primeiro: O cumprimento das diligências e o roteiro do recadastramento serão realizados mediante expedição da respectiva ordem de serviço, de acordo com a discricionariedade definida pelo Chefe do Departamento de Tributos.

Parágrafo Segundo: O fiscal deverá se identificar com crachá e esclarecer ao contribuinte a necessidade da realização do cadastro imobiliário.

Artigo 6º -Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição cadastral mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Artigo 7º - Em caso de não localização dos legitimados a figurar no cadastro imobiliário ou recusando este a prestar informações ou assinar a FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA, o fiscal de tributos, no exercício de suas prorrogativas, utilizará dos meios tecnológicos disponíveis e procederá ao preenchimento da ficha de cadastro na forma deste regulamento.

Parágrafo Primeiro: No caso descrito no caput, o departamento de tributos iniciará processo administrativo, em garantia ao princípio constitucional do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, com objetivo de efetivar o correto cadastramento, procedendo a notificação do contribuinte para manifestar no prazo legal.

Parágrafo 1º - O Contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar impugnação endereçada ao Secretário de Finanças e Tributação Municipal, devidamente fundamentada e instruída com a documentação que entender pertinente.

Parágrafo 2º - Estando o contribuinte em local incerto e não sabido ou ainda, se recusando a receber a notificação, será intimado através de edital a ser publicado no Diário Oficial do Município.

Parágrafo 3º - Apresentada a impugnação, manifestará o fiscal sobre as alegações e documentos.

Parágrafo 4º - Colhida a manifestação do fiscal, o Secretário Municipal de Finanças e tributação apreciará a impugnação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 5º - Da decisão do Secretário Municipal de Obras e Serviços que rejeitar a impugnação, caberá recurso com efeito suspensivo ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da intimação.

Parágrafo 6º - Apresentado o recurso administrativo, manifestará o Secretario de Finanças e tributação sobre as razões recursais.

Artigo 8º - A ausência de impugnação no prazo estabelecido no anterior implicará em REVELIA e consequente reconhecimento como verdadeira, das informações contidas na FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA.

Artigo 9º - Esgotado o prazo para oferecimento de impugnação ou sendo esta rejeitada, será efetivando o cadastro ou recadastramento imobiliário.

Artigo 10 – Os prazos do processo administrativo, previstos neste regulamento, inicia no primeiro dia útil, após a notificação, excluindo sábado, domingos e feriados.

Parágrafo único – Encerrando o prazo no sábado, domingo e feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil.

Artigo 11 - Formalizado o cadastro ou recadastramento imobiliário, o departamento de tributos tomará as seguintes providências:

I – Lançará ou atualizará os dados no sistema de informática;

II - Promoverá a notificação de o contribuinte par dar-lhe ciência do débito existente sobre o imóvel, bem como, para que pague o débito mediante a adesão ao REFIS – SANTA RITA DO TRIVELATO instituído por Lei Municipal;

III – Promoverá o lançamento dos créditos tributários existente no cadastro do imóvel em nome do contribuinte cadastrado ou recadastrado, face sua responsabilidade, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional;

Artigo 12 - Ficam aprovados os seguintes formulários constantes dos anexos:

ANEXO I – ORDEM DE SERVIÇO DE CADASTAMENTO IMOBILIARIO;

ANEXO II - FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA;

ANEXO III – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL;

ANEXO IV - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO;

ANEXO V – RECURSO ADMINISTRATIVO PELO INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO.

Artigo 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 07 DE AGOSTO DE 2015.

HUGO GARCIA SOBRINHO

Prefeito Municipal

EZEQUIEL DA SILVA COSTA

Secretario de Finanças e Tributação