Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Agosto de 2015.

DECRETO Nº 2.511 DE 03 DE AGOSTO DE 2015

DECRETO Nº 2.511 DE 03 DE AGOSTO DE 2015

Regulamenta a concessão e gozo de Licença-prêmio por assiduidade dos Servidores Públicos da Administração Direta e Autárquica do Município de Campinápolis-MT.

JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis-MT no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão e o gozo de licença-prêmio adquirida pelos servidores públicos do Poder Executivo Municipal;

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000- LRF.

DECRETA

Art.1º. Este Decreto regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos da Administração Direta e Autárquica do Município de Campinápolis-MT/Poder Executivo.

DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO

Art. 2º. O servidor público municipal terá direito, como prêmio de assiduidade, a 90 (noventa) dias de licença em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, observado, em todo caso, o que dispõe da Lei Complementar nº 001/1993.

Art. 3º. Vencido o período aquisitivo da licença – prêmio, o servidor apresentará requerimento com a opção pelo gozo, conversão parcial ou total em espécie, observado para todos os efeitos, interesse da administração, os limites impostos pela Lei Federal 101/00, a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º. Restando 03(três) meses para completar o próximo período aquisitivo da Licença Prêmio, o servidor que não tiver apresentado requerimento conforme orienta o artigo anterior, de ofício, a Administração colocará o servidor em gozo da licença por 03(três) meses consecutivos.

Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a Chefia de Recursos Humanos observará o que dispõe a Lei Complementar nº 001/1993.

Art. 5º. Ao Chefe do Poder Executivo compete a anuência para o gozo de Licença Prêmio, sua conversão parcial ou total em espécie, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentário/financeira.

Parágrafo único. A anuência para o gozo, a conversão parcial ou total de Licença Prêmio em espécie poderá ocorrer do dia em que o servidor completar o período aquisitivo até os 03 (três) meses finais do segundo período, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentário/financeira.

Art. 6º. O servidor afastado terá seu período aquisitivo suspenso, salvo quanto às licenças e afastamentos contados como efetivo exercício, observado o disposto na Lei Complementar nº 001/93.

Parágrafo único. O período aquisitivo dos servidores afastados ou cedidos mediante convênio não será suspenso.

DA ESCALA DO GOZO DA LICENÇA – PRÊMIO

Art. 7º. A Chefia de Recursos Humanos deverá proceder, anualmente, a elaboração da escala de gozo de licença - prêmio dos servidores.

§ 1º. A escala de gozo de licença–prêmio deverá ser atualizada mensalmente conforme a protocolização dos requerimentos e apresentada ao Chefe do Executivo.

§ 2º. Na elaboração da escala de gozo de licença-prêmio deverá ser observada a opção do servidor quanto ao parcelamento em períodos e a ordem cronológica da protocolização do requerimento.

§ 3º. No caso de necessidade do serviço ou a pedido do servidor a escala poderá ser alterada, observado o interesse da Administração, desde que manifestado formalmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art.8º. O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior ao previsto na Legislação que estabelece as respectivas carreiras dos servidores do Poder Executivo.

Art. 9º. O servidor de carreira ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quanto em gozo de licença-prêmio, fará jus apenas à remuneração do cargo de carreira de que seja titular.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10º. Fica suspensa, até 31/12/2015, a conversão em espécie de licença - prêmio dos servidores da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Excetuam – se deste artigo as conversões parceladas que ainda não foram integralmente adimplidas.

Art.11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis-MT, 03 de agosto de 2015.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal