Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Agosto de 2015.

​LEI MUNICIPAL Nº 1076/13

LEI MUNICIPAL Nº 1076/13

DE 19 de junho de 2013.

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC, A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE - ESTADO DE MATO GROSSO, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDECIV, INSERE META NO PPA E LDO, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1° - Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.340/2010, Decreto 757/2010; Decreto 7.505/2011 e Portaria Ministerial 607/2011, compondo a estrutura administrativa do Município, o Fundo Municipal de Defesa CivilFUMDEC do Município de Guarantã do Norte -MT, com a função de unidade gestora de orçamento (UO), e a Coordenadoria Municipal de Defesa CivilCOMDEC, sendo essa diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, com a finalidade de coordenar, na esfera municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

ARTIGO 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais, antropogênicos ou mistos, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III – Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada; e

IV – Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC

ARTIGO 3° - O Fundo Municipal de Defesa Civil -FUMDEC, tem duração indeterminada, natureza meramente contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.

§ 1º - O FUMDEC será administrado pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

§2º - A Prefeita Municipal juntamente com o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, será o gestor do FUMDEC junto ao Ministério da Integração Social e demais órgãos afins, designando, também, os Portadores – Secretários Municipais, para os fins previstos na legislação vigente.

§ 3º - As ações de prevenção de desastres compreendem:

I – avaliação dos riscos de desastres:

a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;

b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;

c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e

d) confecção de projetos educativos e de divulgação.

II – redução dos riscos de desastres:

a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando a redução de desastres; e

b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres.

§ 4º - As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:

I – capacitação e treinamento de recursos humanos;

II – aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;

III – desenvolvimento científico e tecnológico;

IV – informação e pesquisa sobre desastre;

V – articulação e integração de ações de informações;

VI – desenvolvimento institucional;

VII – motivação e articulação empresarial e da população;

VIII – desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;

IX - planos operacionais e de contingências; e

X – planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.

§ 5º - As ações de resposta aos desastres compreendem:

I - socorro e assistência às populações afetadas por desastres;

II - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.

§ 6º - As ações de reconstrução e recuperação compreendem:

I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem - estar da população;

II - realocação de populações afetadas por desastres;

III - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e

IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.

§ 7º- Fica autorizado a Chefe do Executivo Municipal, inscrever o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ, na forma da legislação regente da matéria.

ARTIGO 4° - Compete ao órgão gestor do FUMDEC:

I - administrar recursos financeiros;

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

III - prestar contas da gestão financeira; e

IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do FUNDO.

ARTIGO 5° - Constitui receita do FUMDEC:

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município;

III - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;

IV – os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e

VII - outros recursos que lhe forem atribuídos.

§ 1º - Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a Banco oficial sediado no Município de Guarantã do Norte /MT, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 2º - Os recursos alocados do FUMDEC terão destinação específica nas ações definidas no artigo segundo desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município.

ARTIGO 6° - Fica instituída a Comissão de Defesa Civil do FUMDEC, integrada pela:

I – Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, que será seu presidente;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - um representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

V – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

VI- um representante da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio;

VII – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Parágrafo Único – Os membros da Comissão não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

ARTIGO 7° - O FUMDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei 12.340/2010 e nas demais normas federais e estaduais afetas à materia, e, suplementarmente, quando o exigir o interesse local e respeitadas a competência de cada ente federativo, expedidas pelo órgão responsável pela fiscalização municipal.

ARTIGO 8° - Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

ARTIGO 9º - Fica o Poder Executivo autorizado inserir meta no Plano Plurianual – PPA, LDO e fica autorizado a abrir os créditos especiais no valor total de R$ 50.000,00, necessários à criação de Unidade no Orçamento Vigente, com a seguinte classificação orçamentária:

Órgão: …………….. 07 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo

Unidade: ..……….... 02 – Fundo Municipal de Defesa Civil

Função: ……………… 06 – Segurança Pública

Subfunção: ………….. 182 – Defesa Civil

Programa: ………….... 0090 – Assistência Social Geral

Meta: ……..………..…. 1.350 – Ações da Defesa Civil

Elementos de Despesas:

33.90.30 – Material de Consumo – R$ 15.000,00

33.90.32 – Material, Bem ou Serviço Dist. Gratuita – R$ 5.000,00

33.90.39 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica – R$ 30.000,00

Parágrafo Único – Para dar cobertura ao crédito autorizado no artigo anterior, serão utilizados os recursos definidos pelo Artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, autorizada à realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para atender exclusivamente ao conteúdo desta Lei.

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC

ARTIGO 10 - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, vinculado na esfera municipal à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, composta por:

I. Coordenador

II Conselho Municipal

III. Secretaria Executiva

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo

Parágrafo Único – O Coordenador do COMDEC nomeado na forma deste artigo, será o próprio Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo e compete-lhe organizar as atividades de defesa civil no município, na forma especificada no Artigo 12 desta Lei.

ARTIGO 11 - Compete ao COMDEC:

I - fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC.

II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

V - decidir sobre a aplicação dos recursos.

VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMDEC;

VII - promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; e

IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

X - supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC;

ARTIGO 12 - O Conselho Municipal de Defesa Civil (CONDCIV) terá sua competência fixada por Regimento Interno a ser editado por Decreto no prazo de 15( quinze) dias contados da publicação desta lei, e será composto na forma abaixo:

- Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

- Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio;

- Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

- Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

- Um representante dos Clubes de Serviços, escolhido em assembleia convocada para essa finalidade;

- Um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores, escolhido em assembleia convocada pela Coordenadoria – COMDEC, para essa finalidade;

- Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais deste Município;

- Um representante da área de Segurança Pública Estadual com ofício neste Município;

- Um representante da Associação Comercial e Industrial de Guarantã do Norte- ACEG;

- Um representante das Associações de Moradores do Município, escolhido em assembleia convocada pela COMDEC para essa finalidade;

ARTIGO 13 - O Conselho Técnico será composto pelos Secretários Municipais: de Administração e Finanças; Planejamento e Gestão; Agricultura, Indústria e Comércio; Infraestrutura; Meio Ambiente e Turismo e um representante da Procuradoria Jurídica do Município indicado pela Prefeita Municipal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integralizar cotas do Fundo Especial para Calamidades Públicas – FUNCAP da União, observadas as regras da Lei Federal nº 12.340/2010 e seu regulamento.

ARTIGO 15 - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUMDEC.

Parágrafo Único - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte-MT, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

ARTIGO 16 - Os Conselhos criados por esta Lei editarão por Decreto, em estrita consonância com as normas dela decorrentes, os seus Regimentos Internos, no prazo máximo de trinta (30) dias após a publicação das Portarias que os compuser.

ARTIGO 17 - O Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, disponibilizarão recursos suficientes para a manutenção e funcionamento no estrito cumprimento das suas atribuições decorrentes desta lei, inclusive as que se referirem a capacitação dos seus membros, esta quando for julgada necessária pelo Município.

ARTIGO 18 - Fica revogada a Lei Municipal nº 226/98, a Lei Municipal 272/99 e demais disposições em contrário a esta lei.

ARTIGO 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos dezenove dias do mês de junho do ano de 2013.

SANDRA MARTINS

PREFEITA MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria

Afixada no Mural do Paço Municipal e

Publicado no site da Prefeitura Municipal, em 19/06/2013

NP 0604/2013

ANTONIO AÉCIO LEMES DOURADO

Secretario Municipal Interino de Planejamento e Gestã