Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Agosto de 2015.

CONTRATO N.º 062/2015

“Termo de contrato que entre si fazem O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, e SILVANEI APARECIDO MENDES, para prestação de serviços de Engenharia”.

Aos 28 (vinte oito) dias do mês de julho do ano de 2015, o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Avenida dos Oitis n.º 1.200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito, WALMIR GUSE, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado na Avenida dos Oitis, nº 1.594, portador da cédula de identidade n.º 3/R 1.248.224 expedida pela SSI – SC e do CPF 060.590.538 – 07, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e SILVANEI APARECIDO MENDES, brasileiro, solteiro, engenheiro Agrônomo, residente e domiciliado na cidade de Cuiabá, na Rua Suíça, quadra 09, casa 04, bairro Jardim Europa, portador do CPF nº 522.815.581-34, inscrito no CREA NACIONAL nº 120.345.420-1, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato que será regido pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O CONTRATADO prestará para o CONTRATANTE serviços técnicos especializados de engenharia Agronômica, objetivando a elaboração de estudo para determinar valor de terra nua - VTN, visando o lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.562, de 29 de abril de 2015. 1.2 De conformidade com as especificações preliminares do CONTRATANTE, o estudo deverá ser desenvolvido da seguinte forma: a) Informar o VTN por hectare segundo as seguintes aptidões agrícolas: o Lavoura – aptidão boa o Lavoura - aptidão regular o Lavoura – aptidão restrita o Pastagem plantada o Silvicultura ou pastagem natural o Preservação da fauna ou flora 1.3 Para o desenvolvimento do objeto do presente contrato, o CONTRATADO obedecerá as seguintes fases: Estudo preliminar Elaboração do Parecer Técnico Emissão de ART

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

2.1 O presente contrato e dispensado de licitação em razão do valor, conforme disposto no inciso II do Artigo 24 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

3.1 O presente contrato é celebrado pelo regime de execução global.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA

4.1 O prazo para execução dos serviços é de quinze (15) dias, contados da data de sua assinatura. 4.2 O prazo de vigência do presente contrato é de trinta (30) dias, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS

5.1 O preço dos serviços contratados esta estimado em R$ 8.000.00 (oito mil reais), que será pago em duas parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a primeira em seguida a entrega do estudo preliminar e respectivo protocolo junto a RFB, e a segunda quando da efetiva entrega dos serviços.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

6.1 Acompanhar e dar suporte ao CONTRATADO para execução dos serviços, mediante fornecimento da documentação necessária para o desenvolvimento do projeto, tais como mapa do município, imagens de satélite e outros. 6.2 Efetuar o pagamento dos serviços na forma pactuada;

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

7.1 Executar os serviços dentro das Normas Técnicas; 7.2 Comunicar a Administração, quaisquer alterações ou acontecimentos que impeçam, mesmo que temporariamente, o cumprimento de seus deveres e responsabilidades, relativos à execução do Contrato ou parcialmente, pôr motivo superveniente; 7.3 Providenciar a emissão da ART devidamente quitada.

CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO

8.1 O valor do presente contrato não será reajustado no período de sua vigência.

CLAUSULA NONA - ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

9.1 O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o que preceitua o Art. 65, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO

10.1 As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 10 – SECRETARIA DE FAZENDA 002 – DIVISÃO DE FINANÇAS 04.123.0008.2082 – MANUT/ENC. DA DIV. DE FINANÇAS 3390.36.00.00.00 (526)– OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PF

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

11.1 Este contrato poderá ser rescindido desde que seja conveniente entre as partes, sempre fazendo um equilíbrio entre o realizado e financeiro, quando ocorrer desvio das especificações pôr parte do CONTRATADO, ou prestar informações inverídicas. 11.2 No caso de rescisão, o CONTRATADO receberá apenas o pagamento dos serviços executados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES E MULTAS

12.1 Pela inexecução total ou parcial do presente Contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não executados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

13.1 A fiscalização da execução dos serviços será exercida por um representante do CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93). 13.2 A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

14.1 Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente Termo.

E por estarem acordados, declaram ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Termo, firmando-o em três vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo.

Conquista D’Oeste, 28 de julho de 2015.

Walmir Guse

Prefeito Municipal

Silvanei Aparecido Mendes

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

Wellington Derze Luciano Aparecido da Silva

RG: M-810.094 SSP/MG RG: 1.516.051-3 SSP/MT

Luciana Dorriguette de Oliveira

OAB-MT 15.336

Advogada