Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Agosto de 2015.

CONTRATO Nº 063/2015

“Contrato de fornecimento de Veículo que entre si fazem o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE e a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.”

O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, inscrita no CNPJ sob nº. 04.219.688/0001-56 com sede à Avenida dos Oitis nº 1.200, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Walmir Guse, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado nesta cidade na Avenida dos Oitis nº 1.594, portador do RG: 3/R 1.248.224 expedida pela SSP – SC e CPF: 060.590.538-07, doravante denominado de CONTRATANTE, e a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrita no CNPJ nº 59.104.422.0103.84, estabelecida na Rua Antônio Singer, nº 6751 – Bairro: Campo Largo Roseira – São José dos Pinhais/PR, representada neste ato pelo Senhor RONALDO VIERA TELES, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade nº 390.484 expedida pela SSP/DF e do CPF: 117.033.931-04, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de licitação na modalidade de PREGÃO 022/2015, que faz adesão a ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 003/2015/SEGES, conforme descrito no Edital de Pregão Eletrônico 092/2014/SAD e seus Anexos, da Secretaria de Estado de Gestão do Estado de Mato Grosso, que se regerá pela Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O PRESENTE CONTRATO TEM POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE UM VEICULO MARCA VOLKSWAGEN, TIPO PICK UP, MODELO AMAROK CABINE DUPLA, ZERO QUILOMETRO CÂMBIO MECÂNICO, TRAÇÃO 4 X 4, COR BRANCA, VEICULO, 4 PORTAS, COM CAPACIDADE DE 5 LUGARES, COMBUSTIVEL DIESEL, TANQUE COM CAPACIDADE PARA 80 LITROS, DIREÇAO SERVO-ASSISTIDA HIDRAULICA PURA, COM AR CONDICIONADO, RODAS 245/70 – R 16, MOTOR COM POTÊNCIA MÁXIMA (NBR ISO 1585) 180 CV, TIPO DE MOTOR E FORMA DE TRABALHO CICLO "DIESEL" - 4 TEMPOS, FREIO À DISCO NA DIANTEIRA E TAMBOR NA TRASEIRA COM REGULAGEM AUTOMATICA, 6 MARCHAS PARA FRENTE E UMA À RÉ, VOLUME DA CAÇAMBA 1.280, CARGA ÚTIL MÁXIMA 1.122 KG. PESO BRUTO TOTAL 3.170 KG

1.2 O veículo objeto deste contrato se destina ao atendimento ao Gabinete do Prefeito;

1.3 A presente aquisição tem origem no Pregão 022/2015, que faz adesão a Ata de Registro de Preços nº 003/2015, relativo ao Pregão Eletrônico n° 092/2014/SAD, da Secretaria de Estado de Gestão do Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO

2.1 O valor do presente contrato é de R$ 98.245,00 (noventa e oito mil, duzentos e quarenta cinco reais) que será pago pelo CONTRATANTE á CONTRATADA mediante a apresentação do respectivo documento fiscal devidamente atestado pelo fiscal do contrato, do recebimento do veículo.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA

3.1 Vincula-se a este Contrato o Edital de Ata de Registro de Preço nº 003/2015, referente ao Pregão Eletrônico n° 092/ 2014/SAD, da Secretaria de Estado de Gestão do Estado de Mato Grosso,

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

4.1 O presente Contrato terá vigência de12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

5.1 O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo de Servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93. 5.2 O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de: 1. Fiscalizar e atestar o fornecimento do veículo, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato; 2. Comunicar eventuais falhas no fornecimento do veículo, cabendo à CONTRATADA adotar as providências necessárias; 3. Garantir à CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com o fornecimento do veículo. 4. Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo. 5.3 A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

6.1 O CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a: 1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona deste Contrato. 2. Comunicar prontamente à CONTRATADA, qualquer anormalidade no objeto deste instrumento de Contrato, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas, no Termo de Referência - Anexo I do Edital de Pregão Presencial e no presente Contrato;

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1 A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a: 1. Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda a vigência do Contrato, informando ao CONTRATANTE a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições; 2. Atender as demais condições descritas na Ata de Registro de Preços.

CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO

8.1 O veículo será considerado como definitivamente recebido depois de confirmado em comparação com as especificações ofertadas pela CONTRATADA em sua proposta, e atestados por servidor responsável designado pela Administração para tal fim. 8.2 Em conformidade com os artigos 73 e 75 da Lei nº 8.666/93, o objeto do presente Contrato será recebido por representante do CONTRATANTE, especialmente designado para tal, nas dependências da CONTRATADA na cidade de Várzea Grande.

CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO

9.1 O pagamento será realizado através de transferência bancária do valor correspondente de R$ 98.245,00 (noventa e oito mil, duzentos e quarenta cinco reais), na agência nº 2659-x, conta corrente nº 2.000-1 Banco do Brasil código identificador 2023 - X, favorecido Volkswagen do Brasil Ltda., após a efetivação da entrega do veiculo. 9.2 No caso em que se verificar que o documento de cobrança apresentado encontra-se em desacordo com o estabelecido, a documentação será restituída para as correções cabíveis, mediante notificação, por escrito, contando-se novo prazo para pagamento a partir de sua reapresentação. 9.3 Para habilitar-se ao pagamento a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE a 1ª via da Nota Fiscal de Venda/Fatura juntamente com a comprovação de entrega do veículo (Termo de Recebimento definitivo), apensado a Ficha de Inspeção e Aceitação do veículo.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA

10.1 A CONTRATADA terá que apresentar DOCUMENTO DE GARANTIA DOS VEÍCULOS com cobertura de no mínimo 12 (doze) meses, contados da entrega do veículo. 10.2 A CONTRATADA deverá ofertar ainda 2 (duas) manutenções preventivas obrigatórias, constante do Manual de Operações, nas oficinas das concessionárias do fabricante, e a periodicidade deverá levar em consideração a quilometragem e/ou o tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11.1 Atribui-se ao presente contrato o valor global de R$ 98.245,00 (noventa e oito mil, duzentos e quarenta cinco reais). 11.2 Estão inclusas no valor acima todas as despesas necessárias, tais como: mão de obra, tributos, emolumentos, despesas indiretas, encargos sociais ou quaisquer outros gastos não especificados, necessários ao perfeito cumprimento das obrigações constantes neste contrato; 11.3 As despesas decorrentes da aplicação deste contrato correrão, neste exercício, à conta da seguinte dotação orçamentária:

02 – GABINETE DO PREFEITO

02.001 – CHEFEIA DE GABINETE

04.122.0002.1003 – REEQUIPAMENTO DO GABINETE DO PREFEITO

4490.52.00.00.00 - (001) - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1 Pela inexecução total ou parcial deste instrumento de contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida: 1. Advertência escrita: quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste contrato ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos ao CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave; 2. Multas: a) 0,03% (três centésimos por cento) por dia sobre o valor dos veículos entregues com atraso, decorridos 30 (trinta) dias de atraso o CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou pela rescisão, em razão da inexecução total. b) 0,06% (seis centésimos por cento) por dia sobre o valor global deste contrato, para ocorrências de atrasos em qualquer outro prazo previsto neste instrumento, não abrangido pelas demais alíneas. c) 1% (um por cento) por dia sobre o valor da garantia contratual, pela não apresentação/atualização, no prazo estabelecido neste instrumento, da garantia de execução contratual. d) 5% (cinco por cento) por dia sobre o valor dos veículos questionados, pelo não cumprimento de quaisquer condições de garantia estabelecido no contrato. e) 5 % (cinco por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, pela não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório. f) 20 % (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, se a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado, caso o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, estabelecido na alínea “a” ou os serviços forem prestados fora das especificações constantes do Termo de Referência e da proposta da CONTRATADA. 3. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

13.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pelo CONTRATANTE. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com as conseqüências previstas abaixo. 13.2 A rescisão contratual poderá ser: 1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, e precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93. 2. Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência do CONTRATANTE. 3. Judicial, nos termos da legislação. 13.3 Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DOS CASOS OMISSOS

14.1 A execução deste contrato, bem assim os casos nele omissos, regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

15.1 A publicação resumida deste instrumento será efetuada na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo CONTRATANTE até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO FORO

16.1 O Foro para dirimir questões relativas à presente contratação será da Comarca de Pontes e Lacerda, independentemente de outro mais privilegiado.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins previstos em direito, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas, que a tudo assistiram e que também o subscrevem.

Conquista D’Oeste, 5 de agosto de 2015.

Walmir Guse

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA.

Ronaldo Viera Teles

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

Wellington Derze Luciano Aparecido da Silva

RG: M-810.094 SSP/MG RG: 1.516.051-3 SSP/MT

Luciana Dorriguette de Oliveira

OAB-MT 15.336

Advogada