Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Janeiro de 2020.

DECRETO MUNICIPAL N.º 004, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.

DECRETO N.º 004/2020 Poxoréu/MT, 21 de janeiro de 2020.

Regulamenta o encaminhamento de servidores públicos municipais à perícia médica, na forma que menciona.

NELSON ANTÔNIO PAIM, Prefeito Municipal de Poxoréu – MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Poxoréu/MT, especialmente o contido na alínea a, do inciso I, do artigo 113;

CONSIDERANDO, primordialmente, as novas responsabilidades de pagamento transferidas aos Municípios [Administração Direta] pela Emenda Constitucional n.º 103/2019[1], quando limitou o rol de benefícios previdenciários a aposentadorias e pensões por morte;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.717/1998[2], que dispõe sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos Municípios e impede o pagamento por estes entes de benefícios previdenciários diferentes dos concedidos pelo INSS;

CONSIDERANDO que o Instituto Previdenciário Municipal [POXORÉU-PREVI] já se manifestou expressamente, mediante Ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, informando que não mais arcará com benefícios além de aposentadorias e pensões;

CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os elencados no art. 37 da Carta Magna Nacional;

CONSIDERANDO a imperatividade trazida pela Lei Municipal n.º 905/2003 [Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poxoréu] em seus artigos 14[3]; 19[4]; 30, parágrafo único[5]; 56[6]; 92, § 1.º[7]; 103, caput e §§ 1.º e 2.º[8]; 114, §§ 1.º e 2.º[9] e 166, caput[10];

DECRETA:

Art. 1.º Fica regulamentado, por este Decreto, o procedimento de concessão de afastamento por motivo de doença em servidor ou em pessoa da família de servidor que dependa direta e exclusivamente da assistência deste, fixando como obrigatória a aprovação em perícia médica oficial realizada por junta médica indicada pelo Município de Poxoréu/MT para atestados médicos que sugiram afastamentos de 5 (cinco) ou mais dias das atribuições do cargo que ocupa.

Parágrafo único. Atestados médicos que sugiram o afastamento do servidor por 01 (um) até 04 (quatro) dias não serão encaminhados à perícia médica oficial, sendo as faltas, neste caso, entendidas como justas e abonadas automaticamente, em apreço aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade.

Art. 2.º O servidor que, acometido por doença, necessitar se afastar de suas atribuições por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias deverá realizar protocolo direcionado ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Poxoréu requerendo o seu encaminhamento à perícia e juntando cópia do atestado médico que embasa o afastamento.

§ 1.º Sendo recebido o atestado pelo Setor de R.H. da Prefeitura Municipal de Poxoréu será marcada perícia médica que será indispensável ao abono das faltas indicadas pelo atestado.

§ 2.º Agendada a data da perícia pelo Setor de R.H. da Prefeitura Municipal de Poxoréu o servidor será cientificado por qualquer meio idôneo, tais como ligação telefônica, e-mail, mensagem de texto ou WattsApp e deverá se apresentar no dia e horário marcado portando obrigatoriamente os seguintes documentos:

I – Atestado médico original, firmado por profissional médico devidamente habilitado e com inscrição junto ao C.R.M., que descreva o quadro clínico, diagnóstico e tratamentos e sugira a quantidade de dias necessários à plena recuperação do servidor, constando, obrigatoriamente, a indicação da doença por meio do C.I.D.;

II – Exames, por exemplo, de sangue e de imagem, que comprovem a existência da doença ou lesão, e

III – Ao menos cópias de todas as receitas que indiquem a medicação utilizada pelo paciente no tratamento da enfermidade apontada.

§ 3.º Os documentos exigidos nos incisos do § 2.º supramencionado serão considerados válidos se emitidos há, no máximo, três meses antes da data da perícia.

§ 4.º Os servidores que já estejam em gozo de auxílio doença e que receberão, a partir de 1.º de janeiro de 2020, tal benefício pelo Município de Poxoréu/MT, por força da Emenda Constitucional n.º 103/2019, serão convocados prioritariamente pela Administração para se submeterem à perícia médica oficial, nos termos acima fixados, devendo atualizar seus exames, receitas e atestados, caso estes tenham sido emitidos em prazo superior a três meses.

Art. 3.º Da perícia advirá laudo oficial que determinará:

I – O deferimento do afastamento pela exata quantidade de dias sugeridos no atestado médico original ou;

II – O indeferimento do afastamento sugerido no atestado médico original ou;

III – O deferimento do afastamento com adição ou supressão de dias sugeridos no atestado médico original.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o laudo emitido pela junta médica oficial justificará as razões da decisão tomada.

Art. 4.º O servidor que, convocado à perícia médica, se ausentar ou for impedido de realizar o ato por atraso seu terá o atestado indeferido automaticamente pela Administração, sendo descontado de sua remuneração o valor correspondente às faltas.

Art. 5.º Nos casos em que o servidor apresentar atestado próximo ao fechamento da folha de pagamento em prazo que seja impossível agendar perícia médica antes do fechamento definitivo desta, os valores correspondentes aos dias faltosos serão pagos a título precário, podendo ser abatidos na próxima folha caso reprovação na perícia por qualquer motivo.

Art. 6.º O procedimento será o mesmo acima descrito para casos em que o afastamento se der por motivo de doença em pessoa da família, devendo o servidor comprovar, além da doença do parente, a dependência assistencial que os vincula.

Art. 7.º O servidor terá o prazo de, no máximo, 04 (quatro) dias corridos, a contar da expedição do atestado médico, para protocolá-lo na Prefeitura Municipal de Poxoréu/MT requerendo a perícia, sendo que os protocolos realizados intempestivamente somente terão dias abonados a contar da data do efetivo protocolo.

Art. 8.º Os atestados médicos de até 04 (quatro) dias deverão ser protocolados na Prefeitura de Poxoréu/MT, com direcionamento ao Setor de R.H. no prazo de, no máximo, 05 (cinco) dias corridos, a contar da expedição do atestado médico, sob pena de indeferimento do mesmo.

Art. 9.º Caso o último dia para protocolo do atestado se der em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á o mesmo para o próximo dia útil.

Art. 10. Visando garantir a probidade administrativa e o impedimento a eventuais fraudes, o servidor que, do dia 20 (vinte) de um mês, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, protocolar reiterados atestados médicos que, somados, correspondam a 5 (cinco) ou mais dias de falta, será encaminhado à perícia, nos termos já fixados neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 050, de 30 de junho de 2017.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT.

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NELSON ANTÔNIO PAIM

Prefeito Municipal de Poxoréu/MT

Este Decreto foi publicado por afixação no saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu, de acordo com o disposto no art. 108 da Lei Orgânica do Município, em 21/1/2020 e no Jornal Oficial dos Municípios/AMM, conforme Lei Municipal n.º 1.041, de 31 de maio de 2006.

[1] EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. Art. 9.º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o §§ 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. [...] § 2.º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3.º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. [...]

[2] LEI FEDERAL N.º 9.717/1998. Art. 5.º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo em contrário da Constituição Federal. [...]

[3] LEI MUNICIPAL N.º 905/2003. Art. 14. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

[4] LEI MUNICIPAL N.º 905/2003. Art. 19. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

[5] LEI MUNICIPAL N.º 905/2003. Art. 30. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com o sem mudança de sede. Parágrafo único. Dar-se-á remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica.

[6] LEI MUNICIPAL N.º 905/2003. Art. 56. Será tornado sem efeito a redistribuição e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada através de junta médica oficial.

[7] LEI MUNICIPAL N.º 905/2003. Art. 92. Conceder-se-á ao servidor licença: [...] IX. Por motivo de doença em pessoas da família; [...] § 1.º A licença prevista no inciso IX está precedida de exame por médico ou junta médica oficial, designada por ato do Prefeito Municipal.

[8] LEI MUNICIPAL N.º 905/2003. Art. 103. Poderá ser concedido licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1.º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário na forma do inciso II do art. 64. § 2.º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.

[9] LEI MUNICIPAL N.º 905/2003. Art. 114. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1.º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2.º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.

[10] LEI MUNICIPAL N.º 905/2003. Art. 166. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. [...]