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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
Cria o Conselho Municipal do FETHAB.
O Prefeito do Município de Matupá, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o disposto na lei estadual nº 10.051, de 09 de janeiro de 2014, que destina aos municípios do Estado parte dos recursos arrecadados para o Fundo de Transportes e Habitação-FETHAB;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 3º da referida Lei, os repasses aos municípios começarão a ocorrer a partir de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO o interesse público, em nome da transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal previsto no § 1º, do art. 15, da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000 só pode ser criado por decreto do Governador do Estado e não poderá ter ingerência na Administração Municipal ante a autonomia dos municípios assegurado no art. 18 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que o Poder Executivo poderá criar Conselhos Municipais ou Regionais, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento previsto no § 1º, do art. 15, da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000.
DECRETA
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB, constituído de:
I – Representando o Município – que presidirá.
Titular: Ivaine Molina
Suplente: Antonio Darlei Hipolito da Luz
II - Representando do Sindicato Rural de Matupá.
Titular: JOSÉ LUIZ MARTINS FIDELIS
Suplente: JOSEVAL TICIANEL
III - Representando a Associação dos Pequenos Produtores Feirantes de Matupá, Osvaldo Turcatto - APPFMOT.
Titular: GILMAR FERREIRA NANTES
Suplente: ALCEU MARTINS
IV - Representando a Maçonaria.
Titular: OLIVAR FRIGERI
Suplente: PAULO SERGIO LOPES
Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade.
Art. 2º O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.051, de 09 de janeiro de 2014.
Art. 3º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasse ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação.
Art. 4º O Conselho emitirá relatório semestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet.
Art. 5º O Conselho elaborará seu próprio regimento interno.
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante, dando, àquele que a exercer por mais de um ano, o direito ao reconhecimento público com a emissão de certificado que assim o declare.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos vinte e oito dias do mês de Julho de dois mil e quinze.
Registre-se,
Publique-se,
VALTER MIOTTO FERREIRA
Prefeito Municipal