Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Janeiro de 2020.

CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Processo CRF/VG n. 43 (Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A x Fisco Municipal – IPTU – Recurso Voluntário – Conselheiro Relator Sr. JOÃO PAULO ALVES DE ARAÚJO)

Certifico e dou fé que do acordão de fls. 32/37, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 21/11/2019, com intimação às partes do seu teor, nos termos do Termo de Intimação de Decisão de fls. 46/52 e Comunicação Interna de fls. 38/45, até a presente data não foi interposto qualquer embargo de declaração, previsto no art. 42 da Lei Complementar Municipal n. 4.354/2018, de acordo com consulta no sistema Gespro, tendo transitado em julgado em 06/01/2020.

Ainda, certifico e dou fé que conforme consulta ao sistema E-Ágata (fls. 53/54) não houve o recolhimento do crédito tributário respectivo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência (Termo de Intimação de Decisão de fls. 46/52), conforme art. 44 da Lei Complementar Municipal n. 4.354/2018, devendo ser cumprida a providência elencada no art. 45, I, e da citada Lei.

Várzea Grande; 27 de Janeiro de 2020.

Daniel da Silva Martins Neto

Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais