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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Finanças
Unidades Executoras: Departamento de Tesouraria, de Tributação, Contabilidade e Orçamento
Aprovação em 12/12/2019
Assunto: Dispõe sobre os procedimentos para registro de todas as receitas e sua classificação, permitindo acompanhar e controlar a receita e as disponibilidades financeiras vinculadas e não-vinculadas.
TÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. Esta Instrução Normativa visa regulamentar os procedimentos administrativos para registro de todas as receitas e sua classificação, permitindo acompanhar e controlar a receita e as disponibilidades financeiras vinculadas e não-vinculadas, garantindo eficiência, eficácia e transparência no recebimento dos recursos públicos da Prefeitura Municipal de Comodoro.
TÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. A Instrução Normativa abrange todos os departamentos, setores e/ou unidades administrativas ligadas aos processos de registro dos ingressos financeiros da Prefeitura Municipal de Comodoro.
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I- INGRESSOS FINANCEIROS: recursos financeiros que ingressam nos cofres públicos do município provenientes da execução orçamentária (receita orçamentária) ou de depósitos realizados por terceiros, sujeitos à restituição em época própria (ingressos extraorçamentários).
II - RECEITA ORÇAMENTÁRIA: são disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício, constituem elemento novo para o patrimônio público e aumentam-lhe o saldo financeiro. São fonte de recursos por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas. Estas receitas têm por objetivo atender as necessidades da sociedade (e.g., saúde, educação, segurança, assistência, infraestrutura, etc.).
III- INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIO: recursos financeiros de caráter temporário, do qual o ente é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita à autorização legislativa, portanto, não integram a LOA.
IV – DESTINAÇÃO DE RECURSOS: constitui-se no elo entre a receita e a despesa, na medida em que identifica, ao mesmo tempo, o destino da receita e a origem da despesa.
V – FONTE DE RECURSOS: origem ou procedência que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
TÍTULO IV
DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 4º. A normativa que se apresenta vem padronizar os procedimentos para elaboração da programação financeira e cronograma de desembolso no âmbito do Poder Executivo Municipal e encontra-se amparo na:
I. Constituição Federal/88, Constituição Federal no artigo art. 37, inciso XXI;
II. Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
III. Lei nº. 4.320/64 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
IV. Lei Orgânica Municipal.
V. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art.5º. São responsabilidades da Secretaria Municipal de Finanças:
I- Promover a divulgação e implementação dessa Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as áreas executoras e supervisionar sua aplicação; II- Promover discussões técnicas com as unidades executoras e a Controladoria Municipal, caso haja necessidade para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão.Art. 6º. São responsabilidades comuns das Unidades Executoras:
I - Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
Art. 7º. São responsabilidades do Departamento de Tesouraria:
I – Registrar, dia a dia, as receitas arrecadadas através da rede bancária, obedecendo a destinação dos recursos.
II- Manter controle em separado, de cada convênio, fazendo o detalhamento das contas de disponibilidade.
III- Realizar o pagamento de cada despesa, utilizando a fonte da receita indicada pela Contabilidade na Nota de Liquidação.
IV- Promover a baixa do crédito disponível, quando houver saída de recursos.
V- Fornecer ao gestor interessado, sempre que solicitado, relatório obtido através do software que apresente o saldo da conta, “fonte de recursos”, atualizado.
VI- Elaborar em conjunto com a Contabilidade, para ser apresentado no Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, de forma a serem demonstradas as disponibilidades vinculadas a finalidades específicas e as livres.
Art. 8º. São responsabilidades do Departamento de Compras:
I – Informar a dotação orçamentária da despesa, contendo a fonte de recursos pagadora.
Art. 9º. São responsabilidades do Departamento de Contabilidade:
I- Fazer a abertura de todas as receitas previstas extraídas do orçamento, no início do exercício.
II- Utilizar as contas do sistema orçamentário para o controle da receita prevista por destinação de recursos e a despesa fixada por fonte de recursos.
III - Fornecer ao gestor interessado, sempre que solicitado, relatório obtido através de software que o permita acompanhar a receita orçada e a arrecadada por código de DR.
IV - Indicar, no momento do empenho, a dotação orçamentária contendo fonte de recurso, vinculado à destinação do recurso, e em casos de recursos vinculados (programas, convênios e similares) a Conta Bancária a qual correrá a despesa respectiva.
V- Identificar na Nota de Liquidação, a dotação orçamentária, com a Fonte de Recursos (FR), e em casos de recursos vinculados (programas, convênios e similares) a conta bancária indicada.
VI- Promover a baixa do crédito disponível, conforme a destinação de recurso, no momento da Liquidação da Despesa.
VII- Elaborar em conjunto com a Tesouraria, para ser apresentado no Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, de forma a serem demonstradas as disponibilidades vinculadas a finalidades específicas e as livres.
VIII- Observar, na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, os recursos disponíveis vinculados, que farão frente aos pagamentos de sua exclusiva finalidade.
Art.10. São responsabilidades da Unidade de Controle Interno:
I- Orientar os servidores envolvidos nos procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, sempre que solicitado; II- Através das atividades de auditoria ou avaliação de controles internos, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerente a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas.TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11. Todos os valores devem ser recebidos obrigatoriamente em Instituições Financeiras Oficiais, quando não houver, nas agências bancárias credenciadas pela Prefeitura Municipal.
Art.12. A arrecadação das receitas será realizada exclusivamente pela rede bancária autorizada, com documento próprio, denominado “Documento de arrecadação municipal – DAM”, em que fique identificado, no mínimo: o número do DAM, o código de cada uma das contas da receita, nome e endereço do contribuinte, data de vencimento e fato gerador.
Art.13. As normas fundamentais para a exigência e a cobrança de tributos estão contidas na Lei nº 4.320/64, nos artigos 51 a 57.
Art.14. Todas as receitas arrecadadas irão constar do Boletim Analítico da Receita, cujos valores irão corresponder com o total acusado no Boletim Diário de Caixa. O artigo 56, dessa lei, estabelece o princípio de Unidade de Tesouraria e sua observância é fundamental na recepção de receitas.
Art.15. A meta bimestral de arrecadação compõe o documento criado pela Lei Complementar nº 101/00, em seu artigo 13, que tem o objetivo de desdobrar a previsão da receita em metas bimestrais de arrecadação, a ser publicada nos 30 dias subseqüentes à publicação da Lei Orçamentária.
Art.16. O comparativo entre a receita arrecadada e a meta bimestral de arrecadação se torna necessário para verificar o cumprimento do que foi estabelecido no art. 13 da Lei Complementar 101/00-LRF.
SUBTÍTULO I
DOS INGRESSOS DAS RECEITAS
Art.17. Diariamente, o Departamento de Tesouraria se informará das receitas arrecadadas pelos agentes autorizadores e recolhidas às respectivas contas bancárias do tesouro municipal para conferência, baixa, classificação e registro.
Art.18. A unidade de tesouraria deverá identificar se o valor ingressado é receita orçamentária ou extra-orçamentária.
Art.19. Posteriormente, deverá identificar a categoria econômica da receita.
Art.20. Se for receita corrente identificar sua origem em tributária, contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, serviços, transferências correntes e outras e posteriormente em suas devidas classificações segundo manual receita nacional conforme Portaria Conjunta STN/SOF N.º 3, de 14 de outubro de 2008, e posteriores alterações.
Art.21. Se for receita capital identificar a origem em operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outros e posteriormente em suas devidas classificações segundo manual receita nacional conforme Portaria Conjunta STN/SOF N.º 3, de 14 de outubro de 2008, e posteriores alterações.
Art.22. Se for ingressos extra-orçamentários são registrados como recursos de terceiros, em contrapartida com as obrigações correspondentes.
Art.23. Todo ingresso de valores deve ser minuciosamente registrado, de acordo com os códigos das receitas.
Art.24. De posse dos extratos, a Tesouraria, diariamente, deve lançar os ingressos de receitas.
Art.25. Após, deverá efetuar-se a conciliação diária entre os valores informados como arrecadados e baixados no Sistema de Arrecadação Tributária com os valores creditados em conta corrente da Prefeitura.
Art.26. A Tesouraria deverá manter o controle rigoroso na arrecadação de tributos, notificando e orientando o Setor de Tributação eventuais falhas quanto ao lançamento do tributo, devendo ainda:
I – Reter a parcela do ISSQN sobre os serviços prestados no município, na forma determinada pelo Código Tributário Municipal;
II – Registrar toda a receita tributária nas rubricas próprias, identificadas pelo setor de tributos ao emitir as DAM’s;
III – Verificar junto ao setor de tributos se a classificação das receitas cadastradas no sistema informatizado de Tributos esta de acordo com a classificação padronizada pelo Manual da Receita Nacional editado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
IV – Cuidar para que o ato de registro da receita ou de sua classificação não ocorra classificação indevida, prejudicando a conferência desses valores com o setor de tributos e até mesmo distorcer as demonstrações contábeis. Exemplo: registra receita de dívida ativa de IPTU como sendo receita de IPTU.
Art.27. O Boletim Diário de Tesouraria e bancos do dia deve ser elaborado na primeira hora do dia útil seguinte, quando o Município já possui extratos, devendo, portanto, todos os dias ser tirados extratos bancários de todas as contas que possuiu o Município.
Parágrafo único. O Boletim Diário de Tesouraria deverá conter, no mínimo, o saldo anterior ao dia que se refere, os ingressos e saídas de caixa e o saldo para o dia seguinte, bem como a previsão de ingressos e de pagamentos, no mínimo, até o final do mês a que se refere.
Art.28. Mensalmente, devem ser emitidas, formalmente, as conciliações bancárias, devendo integrá-las uma cópia do balancete de verificação contábil contendo o saldo de todas as contas bancárias, os formulários das conciliações propriamente ditos e os extratos bancários de cada conta com saldo no último dia do mês a que se refere.
Art.29. Manter depositado em contas específicas recursos destinados à manutenção do ensino, custeio da saúde, assistência social, fundos e convênios, e não utilizá-los para fins diferentes aos dos objetivos; e manter depositado em contas específicas recursos de alienação de bens, observado o disposto no art.44 da LC nº.101/2000.
Art.30. Aplicar as disponibilidades financeiras de recursos de convênios em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, quando a previsão de uso for igual ou superior a 30 dias, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da divida pública quando a utilização estiver prevista para prazos inferiores que 30 dias, de conformidade com o § 4º, Art. 116, da Lei 8.666/93.
SUBTÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art.31. Destinação de Recursos é o processo pelo qual os recursos públicos são correlacionados a uma aplicação, desde a previsão da receita até a efetiva utilização dos recursos. A destinação pode ser classificada em:
I - Destinação Vinculada – é o processo de vinculação entre a origem a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;
II - Destinação Ordinária – é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.
Art.32. Toda a vinculação de recursos pautadas em mandamentos legais, deverá ser controlada por fonte de recursos, indicando os recursos vinculados e sua finalidade, obedecendo desde a previsão da receita e execução da despesa programada nos instrumentos de planejamento, PPA, LDO E LOA.
Art.33. O Controle das disponibilidades financeiras por destinação, deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução, de conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art.8º e o art.50, da LC nº. 101/2000 – LRF, a seguir transcrito:
“Art. 8º – Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
“Art. 50 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;”
TÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 34. Os responsáveis pelas Unidades devem atentar para o atendimento pleno das disposições contidas nesta Norma interna, pois são passíveis de sansões administrativas em caso de desrespeito aos ditames normativos.
Art.35. Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa deverão ser solucionadas junto ao(a) Secretário(a) Municipal de Finanças.
Art. 36.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comodoro-MT, 12 de dezembro de 2019.
Valdeir dos Santos Vieira
Prefeito Municipal
Juliana Postal Franquini Correa
Controladora Interna