Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Fevereiro de 2020.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.283 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020.

“ALTERA A LEI MUNICIPAL 998/2013 QUE DISPÕE SOBRE REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS E READEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O Prefeito do Município de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Título I Disposições Preliminares Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 1º. (...)

Art. 2º. (...)

Capítulo II Do Quadro de Pessoal

Art. 3º. (...)

Art. 4º. (...)

Art. 5º. A Administração dos quadros de pessoal a que se refere a presente lei deverá separar, para fins de provimento, os cargos segundo a seguinte classificação:

I. Engenheiro Agrônomo;

II. Contador;

III. Engenheiro Civil;

IV. Assistente Social;

V. Controladoria Interna;

VI. Assessor Jurídico;

VII. Agente Área Instrumental

VIII. Técnico Agrícola;

IX. Técnico Controle Interno;

X. Auxiliar de Contabilidade;

XI. Agente Administrativo;

XII. Telefonista;

XIII. Recepcionista;

XIV. Fiscal de Tributos;

XV. Mecânico;

XVI. Operador de Saneamento;

XVII. Eletricista de Manutenção;

XVIII. Motorista II;

XIX. Operador de Trator de Esteira;

XX. Operador de Moto Niveladora;

XXI. Operador de Pá Carregadeira;

XXII. Operador de Trator de Pneus;

XXIII. Carpinteiro;

XXIV. Motorista I;

XXV. Serviços Gerais;

XXVI. Ajudante Operador de Máquina;

XXVII. Borracheiro;

XXVIII. Vigilante;

XXIX. Gari;

XXX. Continuo;

XXXI. Zeladora;

XXXII. Copeira;

XXXIII. Auxiliar de Serviços Gerais;

XXXIV. Orientador Social

XXXV. Monitor de Artesanato

XXXVI. Operador de Retro-escavadeira

XXXVII. Químico do Sistema de Saneamento de Água e Esgoto

XXXVIII. Tratorista

XXXIX. Nutricionista

XL. Médico Veterinário

Título II Dos Cargos de Provimento Efetivo

Capítulo I

Requisitos para Cargos Efetivos

Art. 6º - (...)

Art. 7º - (...)

Art. 8º - (...)

Art. 9º - (...)

Art.10º. (...)

Art. 11º. (...)

Art.12º. (...)

Art.13º. (...)

Art. 14º. (...)

Art. 15º. (...)

Art. 16º. (...)

Art. 17º. (...)

Art. 18º. (...)

Capítulo II Das Atribuições dos Cargos

Art. 19º. (...)

Art. 20º. São atribuições dos cargos da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte:

I - Engenheiro Agrônomo: Elaborar e supervisionar projetos referentes a cultivos agrícolas e pastagens, orientando e controlando técnicas como utilização de terra, reprodução, cuidada e exploração da vegetação florestal para possibilitar um maior rendimento e qualidade dos produtos agrícolas, novos métodos e sistemas de cultivo e desenvolvimento para a silvicultura, ou melhorar a já existente, e demais atividades inerentes ao cargo.

II - Contador: Coordenar, controlar e supervisionar a contabilidade do órgão, preparando processos para pagamento, balanços, balancetes, prestação de contas e o controle da execução orçamentária e financeira no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do sistema financeiro e de contabilidade realizar todos os atos inerentes a assessoria contábil; acompanhar e realizar a geração e transmissão das informações para a prestação de contas (sistema Aplic – Tribunal de Contas); acompanhar/realizar a elaboração da Lei Orçamentária, PPA e LDO, e demais atividade inerentes ao cargo.

III - Engenheiro Civil: Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia, estudando características, preparando planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo em obras e assegurar padrões técnicos exigidos, bem como analisar processos de solicitações diversas, projetos arquitetônicos de loteamentos, desmembramentos, visando atender as solicitações.

IV - Assistente Social: Prestar serviços de âmbito social às pessoas, individualmente ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais, sociais e de outra ordem, aplicando os processos básicos de assistência social, para facilitar a recuperação de indivíduos ou grupos e promover sua reintegração no meio social, familiar e de trabalho; desenvolver atividades de educação e vigilância em saúde e executar o serviço social, aplicando seus métodos e técnicas específicas; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município. Planejar, executar, coordenar e avaliar Programas, Projetos e Serviços na área de Assistência Social e Trabalho. Propor e realizar estudos socioeconômicos que possam contribuir para identificar as demandas e potencialidades para atendimento e defesa dos direitos dos usuários. Realizar orientação social e encaminhamento de pessoas e famílias à Rede de Proteção Social e ao mercado de trabalho. Realizar visitas e emitir pareceres e relatórios sociais. Assessorar e prestar apoio técnico de gestão no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

V - Controladoria Interna. Organizar, coordenar, orientar, promover e executar ações que levem à adequação do sistema financeiro e Contábil Municipal, zelando pela normalidade e legalidade de cada ato praticado pela Unidade de Execução Orçamentária e pelo Setor de Contabilidade, auditando dados numéricos e custos operacionais, elaborar de estimativa de impacto orçamentário financeiro, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, sempre que se fizer necessário.

a – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

b – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas anuais – atendimento aos técnicos do controle externo – recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas – acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;

c – assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

d – interpretar e pronunciar – se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

e – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias do Município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

f – avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;

g– exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na Área de Saúde;

h – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

i – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em restos a pagar:

j – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos art. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00;

l – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a redução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 101/00;

m – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;

n – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/00;

o – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

p – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;

q – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

r – manifestar – se, quanto solicitado pela Administração em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

s– propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

t – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno no Município;

u- alertar formalmente a autoridade a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

v – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;

x – revisar e emitir relatórios sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo tribunal de Contas do Estado;

VI - Assessoria Jurídica: Realizar estudos jurídicos, dar pareceres interpretando normas legais e, eventualmente, representar judicial ou extrajudicialmente o Município, por procuração, como seu advogado, entre outras atividades correlatas.

VII - Agente Área Instrumental: analizar mensalmente; Revisar e acompanhar os trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos municipais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades, sugerir medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços fazendários, planejar, acompanhar indece de arrecadação do ICMS, realizar visitar aos contribuintes para fiscalizar os tributos municipais, analisar e executar serviço de inteligência, nos termos do regulamento da SEFAZ, encaminhar relatório mensal, para a Prefeitura

VIII - Nutricionista: Executar atividade à sua respectiva formação profissional em nível superior, orientação a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação em sua área de atuação profissional desenvolvendo sugestões e melhorias em seu campo de atividade. Controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos; garantir a qualidade dos alimentos e serviços da área; ministrar cursos de treinamento para servidores da área; auxiliar a comissão de licitação na escolha de produtos com a melhor relação custo/beneficio; comprar alimentos, materiais e utensílios de cozinha, com autorização do órgão competente; fazer reuniões para observar o nível de rendimento, habilidade, higiene e aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços; elaborar cardápios em geral; desenvolver programas de educação alimentar; desenvolver e apresentar estudos técnicos para a melhoria dos serviços; estabelecer como rotina diária a degustação de alimentos; proceder visitar técnicas nas escolas e hospital para fazer a supervisão educacional; monitorar constantemente as condições de higiene e sanitárias da alimentação enviada aos escolares; realizar a organização de cardápios e designação de funcionários para eventos especiais; Cumprir determinações emanadas de ordem superior, fazer atendimentos as pessoas com necessidades de acompanhamentos de Nutricionista no município.

IX - Médico Veterinário: Praticar clínica médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem estar animal; podem promover saúde pública; exercer defesa sanitária animal; desenvolver atividades de pesquisa e extensão; atuar nas produções industrial e tecnológica e no controle de qualidade de produtos. Fomentar produção animal; atuar nas áreas de biotecnologia e de preservação ambiental; elaborar laudos, pareceres e atestados; assessoram a elaboração de legislação pertinente. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; Fomentar produção animal: Dimensionar plantel; estudar viabilidade econômica da atividade; estabelecer interface entre informática e produção animal; realizar análise zootécnica; realizar diagnóstico de eficiência produtiva; desenvolver programas de controle sanitário de plantéis; elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos; desenvolver programas de melhoramento genético; avaliar características reprodutivas de animais; elaborar programas de nutrição animal; projetar instalações para animais; supervisionar implantação e funcionamento dos sistemas de produção; aprimorar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos; supervisionar qualidade dos ingredientes utilizados na alimentação animal; orientar criação de animais silvestres em cativeiro; controlar serviços de inseminação artificial; adaptar tecnologia de informática à produção animal; Praticar clínica médica veterinária, em todas as suas especialidades: Realizar e interpretar resultados exame clínico de animais; diagnosticar patologias; prescrever tratamento; indicar medidas de proteção e prevenção; realizar sedação, anestesia, e tranquilização de animais; realizar cirurgias e intervenções de odontologia veterinária; coletar material para exames laboratoriais; realizar exames auxiliares de diagnóstico; realizar necropsias; Exercer defesa sanitária animal: Elaborar diagnóstico situacional para elaboração de programas; elaborar e executar programas de controle e erradicação de doenças; coletar material para diagnóstico de doenças; executar atividades de vigilância epidemiológica; realizar sacrifício de animais; analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário; analisar material para diagnóstico de doenças; avaliar programas de controle e erradicação de doenças; notificar doenças de interesse à saúde animal; controlar trânsito de animais, eventos agropecuários e propriedades; Promover saúde pública Analisar processamento, fabricação e rotulagem de produtos; avaliar riscos do uso de insumos; coletar e analisar produtos para análise laboratorial; inspecionar produtos de origem animal; fazer levantamento epidemiológico de zoonoses; elaborar programas de controle e erradicação de zoonoses; elaborar programas de controle de pragas e vetores; executar programas de controle de qualidade de alimentos; executar programas de controle e erradicação de zoonoses; executar programas de controle de pragas e vetores; orientar acondicionamento e destino de lixo causador de danos à saúde pública; elaborar programas de controle de qualidade de alimentos; notificar ocorrências de zoonoses às autoridades competentes; Elaborar laudos, pareceres e atestados: Emitir atestado de saúde animal; emitir laudo de necrópsia; emitir parecer técnico; emitir laudo técnico; realizar atividades de peritagem em demandas judiciais; elaborar projetos técnicos; Atuar na produção industrial, tecnologia e controle de qualidade de produtos: Executar análises laboratoriais de controle de qualidade; monitorar padrões de qualidade de matérias-primas e produtos; testar produtos, equipamentos e processos; desenvolver novos produtos; aprimorar produtos; Atuar na área de biotecnologia: Manipular genes e embriões de animais; manipular microorganismos e subunidades, para utilização em processos biotecnológicos; utilizar técnicas de criopreservação de material biológico; realizar fertilização in vitro; desenvolver produtos com técnica de biologia molecular; participar em comissões de biossegurança; adotar medidas de biossegurança; Utilizar recursos de Informática; Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

X - Técnico Agrícola: Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas: a) coleta de dados de natureza técnica; b) desenho de detalhes e de representação gráfica de cálculo; c) elaboração de orçamento de materiais, equipamentos, instalações e mão-de-obra; d) detalhamento de programa de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; e) aplicação de normas técnicas concorrentes aos respectivos processos de trabalho; f) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; g) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparos de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes.

Dar assistência técnica na compra venda e utilização de equipamento e materiais especializados, limitada a prestação de informações quanto às características técnicas e de desempenho. Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos e detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projeto. Ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor.

Noções de relacionamentos interpessoais, como: regras de comportamento no ambiente de trabalho, regras básicas de comportamento profissional para o trato diário com o público interno e externo, colegas de trabalho e zelo pelo patrimônio público.

XI - Técnico de Controle Interno: Atividades de nível médio de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo: auxiliar os Auditores nas atividades relativas às funções da Controladoria Geral do Município; execução de trabalhos especializados sobre fiscalização da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do Sistema de Controle Interno; orientação aos assistentes do controle interno.

XII - Auxiliar de Contabilidade: Organizar os serviços de contabilidade, em geral, traçando o plano de contas, o sistema de livros e de documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; executar serviços de classificação, lançamentos e conciliação contábeis; apurar impostos e contribuições municipais, estaduais e federais, bem como suas obrigações acessórias; fazer levantamento de balanços e balancetes mensais, com apuração de resultados; executar serviços externos nas diversas repartições públicas, tais como: Receita Federal, Prefeitura Municipal, INSS, Junta Comercial, dentre outras; executar a escrituração de livros e fichas contábeis e a distribuição de créditos orçamentários; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

XIII - Agente Administrativo: Participar da programação e elaboração das atividades ligadas à seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; executar tarefas administrativas envolvendo a interpretação e observância da lei, regulamentos, portarias e normas gerais; redigir ofícios, ordens de serviço e/ou outros; executar trabalhos de digitação e datilografia; preencher fichas, formulários, talões, mapas e/ou outros, encaminhando-os aos órgãos específicos; preparar documentação para admissão e rescisão de contrato de trabalho, procedendo às anotações na carteira profissional e distribuição de identidade funcional; elaborar folha de pagamento de pessoal, efetuando cálculos para preenchimento das guias relativas às obrigações sociais; controlar, sob supervisão, a frequência dos servidores municipais e fazer o acompanhamento da escala de férias; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

§1º CABE AO AGENTE ADMINISTRATIVO EXERCER AS FUÇÕES DE:

a) FUNÇÃO DE COORDENADOR DE ALMOXARIFADO: Recebimento e entrega de mercadorias e materiais no setor de Almoxarifado; controlar o estoque de material de consumo, e outros insumos usados diariamente no atendimento das Secretárias, Departamentos e Divisões, providenciando reposição do estoque sempre que necessário; distribuir impressos, material de expediente, de consumo, suprimentos, e outros insumos as diversas Secretárias, Departamentos e Divisões, que integram a Administração Municipal; controlar, mediante pedidos, as solicitações feitas pelas diversas Secretarias, Departamentos e Divisões, que integram a Administração Municipal, através de fichas de recebimento assinadas, as distribuições dos materiais feitos, dando baixa no estoque; informar à Chefia Administrativa imediata sobre a necessidade de compras para a reposição de impressos, materiais de expediente, de consumo, suprimentos, e outros insumos para suprir as necessidades das diversas Secretarias, Departamentos e Divisões, que integram a Administração Municipal; guardar sigilo das atividades inerentes às atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise; outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo.

b) FUNÇÃO DE CONTROLE DE FROTAS: Supervisionar a oficina mecânica de veículos leves e pesados; supervisionar o trabalho dos mecânicos e os serviços realizados; retirar as peças do almoxarifado para reposição nos veículos e máquinas;encarregar-se pelas atividades realizadas com a limpeza;controlar os materiais e produtos do Lavador de veículos;controlar os gastos de pneus e óleos lubrificantes;encarregar-se do controle de oficinas mecânicas externas contratadas; administrara parte administrativa geral da manutenção da frota de veículos;registrar entradas e saídas de todos os veículos da oficina; registrar todos os serviços que foram realizados em cada veículo, bem como as peças e materiais utilizados;elaborar requisições e documentos; controlar os arquivos de manutenção da frota de veículos; encaminhar as requisições de peças; manter permanentemente organizado os arquivos de quaisquer documentos, separando-os em pastas, por assuntos, visando facilitar e agilizar consultas; zelar pela conservação dos equipamentos, Máquinas, Veículos e instalações físicas;zelar pela manutenção e limpeza dos ambientes ligados ao controle de frotas (oficina, garagem, lavador e o pátio); levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público; planejar todas as ações e fazer cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas, para evitar contaminações e acidentes, utilizando Equipamento de Proteção Individual – EPI, indicados para cada função, uniformes, luvas, botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, como cones, fitas zebradas de segurança, telas de proteção e outros; executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade e outras atribuições afins.

c) FUNÇÃO DE CONTROLE DE PATRIMÔNIO: O controle patrimonial se dá através do registro adequado de todos os bens móveis e imóveis, adquiridos por recursos orçamentários e não orçamentários, que estão à disposição da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte para a realização de suas atividades. A operação de entrada é realizada através do TOMBAMENTO, as alocações internas são realizadas através da TRANSFERÊNCIA e da MOVIMENTAÇÃO, e a operação de saída é realizada através da BAIXA de bens. É responsável por fazer atualização semestral e etiquetar os bens, dentre outras atribuições relacionadas com a função.

d) FUNÇÃO DE PREGOEIRO o pregoeiro deve coordenar o processo licitatório, receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; conduzir a sessão pública na internet, verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, dirigir a etapa de lances; verificar e julgar as condições de habilitação, receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à Autoridade Competente quando mantiver sua decisão, conduzir os trabalhos da equipe de apoio, conduzir os trabalhos da equipe de apoio, encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propuser a homologação, examinar a propostas classifica-las em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade, a elaboração de ata, Ao pregoeiro se comete o encargo de voltar toda a sua atividade para o alcance de resultados positivos na contratação de bens e serviços comuns o encaminhamento do processo devidamente instruído, se responsabilizar pelo envio de dados e informações ao Tribunal de Contas do Estado e outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo.

Parágrafo único: o servidor público legalmente investido no quadro de funcionários, que ocupar o cargo de Agente Administrativo, que possuir Ensino Superior e que tiver curso de capacitação para presidir um processo licitatório, que assumir a função de Pregoeiro, receberá a titulo de remuneração o valor pago aos cargos de nível superior enquanto estiver ocupando a Função - A01 – R$ 3.303,54 (três mil trezentos e três e cinquenta e quatro centavos) sendo reajustado anualmente conforme Índice da Inflação INPC.

XIV - Telefonista: Operar equipamentos de comunicação (PABX, fax, computador e outros); receber, fazer e transferir ligações telefônicas; prestar informações ao público interno e externo; garantir a qualidade no atendimento; controlar as chamadas telefônicas internas e externas; identificar tipo e origem de chamadas e cadastrá-las; acompanhar e interceptar ligações; direcionar pessoas a outros serviços; registrar pendências de ligações, retornar contato com o cliente; manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso; atentar para comunicados, preencher livros de ocorrências diárias, registrar reclamações e elaborar relatórios mensais; zelar pela conservação e limpeza dos equipamentos utilizados; zelar pela ordem do local de trabalho; demonstrar habilidades tais como: falar formalmente, manter sigilo, escutar atentamente, transmitir informações corretamente, ser objetivo, cordial, paciente e pronunciar claramente as palavras; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

XV - Recepcionista: Recepcionar o público, procurando identificá-lo, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, encaminhá-lo às pessoas e/ou setores procurados, receber recados e/ou correspondências, direcionar pessoas a outros setores, e preencher relatório mensais, zelar pela ordem do local de trabalho.

XVI - Fiscal de Tributos: Fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, garantindo o cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pela política tributária, para o combate a sonegação fiscal. Dirimir dúvidas dos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária. Elaborar planos de ação, pareceres, recursos e outros esclarecimentos quando solicitado pelos superiores ou contribuintes; outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo.

XVII - Mecânico: Atuar na recuperação, conservação e manutenção de máquinas pesadas como esteira, patrol, retro escavadeira, pá carregadeira entre outros, caminhões e veículos leves. Verificar as condições de funcionamento; regular e reparar sistemas de freios; desmontar e montar motores e caixa de transmissão; reparar transmissão automática e outros componentes; socorrer veículos e máquinas avariadas, zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas a sua especialidade e ambiente organizacional, supervisionar aguarda e conservação do equipamento e das ferramentas utilizadas; zelar pela limpeza e organização da oficina; orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe; executar outras tarefas que, por suas características, outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo.

XVIII - Operador de Saneamento: Auxiliar na fiscalização e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais e públicos, para advertir, multar, apreender produtos, quando necessários, visando preservar a saúde da comunidade; Auxiliar na inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, feiras, mercados etc; Auxiliar na coleta de amostras de águas para analises; Auxiliar na vistoria da zona rural no que diz respeito ao saneamento, orientando sobre a adução de água potável, destino de dejetos e uso adequados de agrotóxicos, para manter a saúde da população; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

XIX - Eletricista de Manutenção: executar manutenção elétrica, preventiva e corretiva, a fim de manter máquinas, equipamentos, motores, painéis, rede elétrica, aparelhos e instalações em perfeitas condições de funcionamento, atendendo aos padrões de tempo e qualidade requeridos, efetuar manutenção elétrica corretiva de máquinas, equipamentos, painéis de comando, cabine, instrumentos, motores, aparelhos elétricos, pneumáticos, a fim de diagnosticar defeitos, através de esquemas, desenhos, catálogos, análise e avaliação técnica, bem como, desmontar, recuperar, montar, testar e substituir componentes, realizar manutenção preventiva, corretiva e preditiva dos mesmos, providenciar novas instalações elétricas nas áreas da empresa, tanto na civil quando na industrial, efetuar reparos em equipamentos e instalações prediais, executar manutenção emergencial, atender chamados via ordem de serviço, realizar análise de risco, solicitar peças, manter contato com fornecedores, zelando pelos equipamentos de sua responsabilidade. Executar serviços de instalação e de manutenção de sistemas elétricos necessários às obras e às edificações públicas entre outras atividades correlatas.

XX - Motorista II: Conduzir ambulâncias, veículos de passeio, peruas e/ou caminhões trucados, transportando passageiros e/ou cargas diversas para locais determinados, responsabilizando-se pelo bem estar dos passageiros e fazendo coordenando o carregamento e descarga de materiais diversos, anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia; conduzir as máquinas sob sua responsabilidade para abastecimento, controlando sempre o nível de combustível necessário aos mesmos; executar outras atribuições afins.

XXI - Operador de Trator Esteira: Operar Trator Esteira e outros, para execução de serviços de escavação, terraplenagem, desmatamento, barragem, nivelamento de solo, pavimentação, abertura e conservação de vias urbanas e estradas vicinais, curva de nível e tabuleiros agrícolas, carregamento e descarregamento de material, entre outros, para realização da obra, de acordo com o especificado; conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução; pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes; efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento; Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários; anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia; conduzir as máquinas sob sua responsabilidade para abastecimento, controlando sempre o nível de combustível necessário aos mesmos; executar outras atribuições afins.

XXII - Operador de Moto Niveladora: Operar moto niveladora, carregadeiras, rolo compactador, pá mecânica e outros, para execução de serviços de escavação, terraplenagem, desmatamento, barragem, nivelamento de solo, pavimentação, abertura e conservação de vias urbanas e estradas vicinais, carregamento e descarregamento de material, entre outros, para realização da obra, de acordo com o especificado; conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos; zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução; pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes; efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento; acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários; anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia; conduzir as máquinas e os tratores sob sua responsabilidade para abastecimento, controlando sempre o nível de combustível necessário aos mesmos; executar outras atribuições afins.

XXIII - Operador de Pá Carregadeira: Operar pá carregadeira, rolo compactador, pá mecânica e outros, para execução de serviços de escavação, terraplenagem, desmatamento, barragem, nivelamento de solo, pavimentação, abertura e conservação de vias urbanas e estradas vicinais, curva de nível e tabuleiros agrícolas, carregamento e descarregamento de material, entre outros, para realização da obra, de acordo com o especificado; conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos; zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução; pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes; efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento; acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários; anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia; conduzir as máquinas e os tratores sob sua responsabilidade para abastecimento, controlando sempre o nível de combustível necessário aos mesmos; executar outras atribuições afins.

XXIV - Operador de Trator de Pneus: Opera tratores e reboques montados sobre rodas, para carregamento e descarregamento de materiais, roçadas de terrenos, preparo da terra e desobstrução de vias públicas, conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para escavar, carregar, zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução; pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes; efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento; acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários; anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia; conduzir as máquinas e os tratores sob sua responsabilidade para abastecimento, controlando sempre o nível de combustível necessário aos mesmos; executar outras atribuições afins.

XXV - Carpinteiro: Interpretar documentos para estabelecimento da seqüência de operações a ser executado, assegurar a qualidade do trabalho na escolha dos materiais empregados, confeccionarem peças utilizando-se de ferramentas para obter os componentes necessários à montagem da obra, reparar elementos de madeira, zelar pelas ferramentas e equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade, executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, executar outras atribuições afins.

XXVI - Motorista I: Conduzir veículos de passeio, peruas e/ou camionetes, transportando passageiros e/ou cargas diversas para locais determinados, fazendo ou coordenando o carregamento e descarga de materiais diversos, anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, peças, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia; conduzir as máquinas sob sua responsabilidade para abastecimento, controlando sempre o nível de combustível necessário aos mesmos; executar outras atribuições afins.

XXVII - Serviços Gerais: varrer ruas, terrenos e outros logradouros públicos; roçar, capinar e limpar materiais e pastagens das estradas, ruas e outros; fazer a coleta e transporte de lixo para caminhões; carregar e descarregar caminhões com materiais de construção e volumes em geral; cavar e limpar valas, valetas, bueiros, fossas e outros; fazer a limpeza de córregos e ribeirões; drenar e aterrar depressões ou escavações das estradas; auxiliar na construção e reparo de pontes, bueiros e mata-burros; cavar o solo para implantação de manilhas; preparar qualquer tipo de massa a base de cal, cimento e concreto; carregar tijolos, telhas, tacos e outros, bem como auxiliar no assentamento dos mesmos; zelar pela guarda e conservação das ferramentas e/ou equipamentos de trabalho; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

XXVIII - Ajudante de Operador de Máquinas: auxiliar na montagem, manutenção e reparos de carrocerias, sistemas de suspensão, freios, hidráulicos, motores e outras partes mecânicas de veículos e máquinas; auxiliar na montagem, manutenção de motores térmicos de explosão, diesel ou gasolina/álcool, bombas hidráulicas ou de motores de veículos e máquinas; auxiliar na montagem, manutenção e reparos de máquinas operatrizes, aparelhos de levantamento e outros equipamentos mecânicos; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

XXIX - Borracheiro: trocar e consertar pneus leves, médios e pesados, realizando serviços com cola, graxa, lixa e câmara de ar no esmeril; realizar serviços em baixo de caminhões, inclusive embaixo dos compactadores de lixo, quando necessário; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

XXX - Vigilante: executar os serviços de guarda dos prédios público; executar serviços de vigilância nos diversos estabelecimentos municipais; executar rondas diurnas e noturnas nas dependências dos prédios da Prefeitura e áreas adjacentes; controlar a movimentação de pessoas e veículos para evitar furto; controlar a entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

XXXI - Gari: varrer ruas, terrenos e outros logradouros públicos, auxiliar em serviços gerais de infraestrutura, limpeza, jardinagem e manutenção em geral, respeitadas os regulamentos do serviço, auxiliar em serviços gerais de infraestrutura, coletando o lixo da cidade, acompanhando o caminhão ou trator, respeitados os regulamentos do serviço.

XXXII - Continuo: executar serviços administrativos internos e externos, responsabilizando-se pelo encaminhamento de correspondências, de processos ou quaisquer outros documentos, tirando cópias dos mesmos e encadernando-os, quando necessário; efetuar serviços bancários e de correio, depositando ou apanhando o material e entregando-o aos destinatários; auxiliar nos setores e quando necessário, nos serviços de copa; operar equipamentos de escritório; outras atividades afins.

XXXIII - Zeladora: executar serviços de limpeza e manutenção em geral nas áreas interna e externa em repartição ou estabelecimento e prédios diversos, respeitados os regulamentos do serviço, outras atividades afins.

XXXIV - Copeira: Manusear e preparar alimentos (café, chá, sucos e lanches leves em geral); atender o público interno, servindo e distribuindo lanches e cafés e atendendo às suas necessidades alimentares; arrumar bandejas e mesas e servir; recolher utensílios e equipamentos utilizados, promovendo sua limpeza, higienização e conservação; executar e conservar a limpeza da copa e da cozinha; manter a organização e a higiene do ambiente, dos utensílios e dos alimentos; controlar os materiais utilizados; evitar danos e perdas de materiais; zelar pelo armazenamento e conservação dos alimentos; ter noções de dietas; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

XXXV - Auxiliar de Serviços Gerais: proceder à limpeza, conservação dos locais de trabalho e instalações, mantendo limpos os equipamentos, materiais e máquinas da autarquia, de acordo com a necessidade; realizar trabalhos de natureza manual, nas áreas em que estiver lotado, outras atividades afins.

XXXVI - Orientador Social: Competem ao Orientador Social as ações previstas no caderno elaborado. Realizar sob orientação do técnico de referência do CRAS ou técnico da entidade prestadora do serviço Socioeducativo, e com a participação dos jovens, o planejamento das atividades com Jovem e Adolescente; Facilitar o processo de integração do(S) coletivo(S) sob sua responsabilidade; Mediar os processos grupais, fomentando a participação democrática dos jovens e adolescentes e a sua organização, no sentido do alcance dos objetivos do Serviço Socioeducativo de convívio; Desenvolver, diretamente com os jovens, os conteúdos e atividades que lhes são atribuídos no traçado metodológico com Jovem e Adolescente;Registrar a frequência diária dos jovens ao Serviço Socioeducativo e encaminhar os dados para o gestor municipal ou na quem ele designar, nos prazos previamente estipulados; Avaliar o desempenho dos jovens no Serviço Socioeducativo informando ao CRAS as necessidades de acompanhamento individual e familiar; Acompanhar o desenvolvimento de oficinas e atividades ministradas por outros profissionais, atuando no sentido da integração da equipe com Jovem e Adolescente; Atuar como interlocutor do Serviço Socioeducativo junto às escolas dos jovens, em assuntos que prescindam da presença do Coordenador do CRAS, encarregando da articulação interinstitucional com Jovem e Adolescente no território; Participar, juntamente com o técnico de referências do CRAS, de reuniões com as famílias dos jovens para as quais for convidado; Participar de reuniões sistemáticas com o técnico de referência do CRAS. Participar das atividades de capacitação com Jovem e Adolescente outras atividades afins..

XXXVII - Monitor de Artesanato: Realizar atividades com pacientes nas suas unidades em especial, elaborando e ensinando a fazer ponto cruz, vagonite, tricô, pintura em tecido, pintura em MDF, decolagem, biscuit, macramê, trabalhos com argila, bordado no xadrez, costura, bordados com juta, tapetes amarrados, artesanatos com material reciclado (jornais, garrafas pet, latas, vidros e outros). Desenvolver atividades administrativas básicas; Demais atividades correlatas; Exercer atividades inerentes ao cargo de modo a dar afetividade às oficinas do CRAS, com destaque para as voltadas para o desenvolvimento de conhecimentos/habilidades ligadas, ou não a trabalho/geração de renda.

XXXVIII - Operador de Retroescavadeira: Operar retroescavadeira, rolo compactador, pá mecânica e outros, para execução de serviços de escavação, terraplenagem, desmatamento, barragem, nivelamento de solo, pavimentação, abertura e conservação de vias urbanas e estradas vicinais, curva de nível e tabuleiros agrícolas, carregamento e descarregamento de material, entre outros, para realização da obra, de acordo com o especificado; conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos; zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução; pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes; efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento; acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários; anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia; conduzir as máquinas e os tratores sob sua responsabilidade para abastecimento, controlando sempre o nível de combustível necessário aos mesmos; executar outras atribuições afins.

XXXIX - Químico do Sistema de Saneamento de Água e Esgoto: Conhecimentos de produtos químicos utilizados para tratamento: funções e utilidades. Ex. cloro, sulfato de alumínio, cloreto férrico, ácido fluorsílicico. Vidraçaria de laboratório: pipetas, provetas, Becker, etc. Equipamentos de Laboratório: peagâmetros. Conhecimentos das fases de tratamento de água e esgotos. Análise de controle: PH, sólidos residuais. Oxigênio dissolvido (OD). Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO). Demanda Química de Oxigênio (DQO). Tipos de tratamento de esgoto para afluentes domésticos. Lagoas de estabilização. Valas de oxidação. Lodo ativado com aeração prolongada e filtros biológicos. Conhecimentos básicos de eletricidade: voltagem, mecânica, motores, eletrônica. Instrumentação. Conceitos sobre Normas de Segurança do Trabalho e uso de EPI´s, outras atividades afins.

XL - Tratorista: Operar tratores e reboques montados sobre rodas, para carregamento e descarregamento de materiais, roçadas de terrenos, preparo da terra e desobstrução de vias públicas, conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para escavar, carregar, zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução; pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes; efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento; acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários; anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da chefia; conduzir as máquinas e os tratores sob sua responsabilidade para abastecimento, controlando sempre o nível de combustível necessário aos mesmos; executar outras atribuições afins.

Capítulo III

Do Ambiente Organizacional

Art. 21º. (...)

Capítulo IV

Da Especialidade

Art. 22º. (...)

Capítulo V

Da Matriz Hierárquica

Art. 23. (...)

Capítulo VI

Da Série de Classes dos Cargos da Carreira

Art. 24º. A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos servidores municipais estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:

I. NÍVEL SUPERIOR: Engenheiro Agrônomo, Contador, Engenheiro Civil, Assistente Social, Controladoria Interna, Assessor Jurídico, Nutricionista, Agente Área Instrumental, Químico do Sistema de Saneamento de Água e esgoto Médico Veterinário.

a) Nível I: Habilitação em Nível Superior;

b) Nível II: Curso de Aperfeiçoamento Profissional com 160 horas na área especifica de atuação, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: Pós Graduação de 360 horas de curso na área especifica de atuação, com o percentual de 25% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: Titulo de Mestrado na Área de Atuação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

e) Nível V: Titulo de doutorado, na área especifica de atuação, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

II - TÉCNICO NÍVEL MÉDIO: Técnico Agrícola, Técnico Controle Interno.

a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico;

b) Nível II: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: Curso Superior em Área Especifica de Atuação, com o percentual de 25% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: Pós Graduação de 360 horas de curso na área especifica de atuação, com o percentual de 35% sobre o vencimento Base;

e)Nível V: Titulo de Mestrado na Área de Atuação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f) Nível VI: Titulo de doutorado, na área especifica de atuação, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

III. NÍVEL MÉDIO: Auxiliar de Contabilidade, Agente Administrativo, Telefonista, Recepcionista, Fiscal de Tributos, Orientador Social, Mecânico, Eletricista de Manutenção.

a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico;

b) Nível II: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: Curso Superior em Área Especifica de Atuação, com o percentual de 25% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: Pós Graduação de 360 horas de curso na área especifica de atuação, com o percentual de 35% sobre o vencimento Base;

e)Nível V: Titulo de Mestrado na Área de Atuação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f) Nível VI: Titulo de doutorado, na área especifica de atuação, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

IV – NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO: Operador de Saneamento, Motorista II, Operador de Trator de Esteira, Operador de Moto Niveladora, Operador de Trator de Pneus, Carpinteiro, Motorista Serviços Gerais, Ajudante Operador de Máquina, Borracheiro, Vigilante, Gari, Zeladora, Copeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Monitor de Artesanato, Operador de Retroescavadeira, Tratorista.

a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental incompleto.

b) Nível II: habilitação em grau ensino fundamental completo, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: habilitação em ensino médio, com o percentual de 20% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 30% sobre o vencimento Base;

e) Nível V: Curso Superior de Graduação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f ) Nível VI: Pós Graduação de 360 horas, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

§1º. Cada classe desdobra-se em níveis, que constituem a linha horizontal de progressão.

§2º. O curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão paritária constituída pelo Secretário de Municipal de Administração e Servidores Efetivos, para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação:

a) carga horária mínima de 16 (Dezesseis) horas.

b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo 03 (três) anos anteriores à data do enquadramento.

c) somente serão computados os cursos de aperfeiçoamento realizados dentro da área de atuação, ou similar devidamente reconhecidos pelo MEC, como também os cursos realizados fora do país.

§3º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento em cada nível não será recontada para efeito de nova progressão horizontal.

§4º. Os cursos não serão acumuláveis entre si, somente a titulação adquirida, entre uns dos cursos de aperfeiçoamento.

Capitulo VI

Da Movimentação Funcional

Art. 25º. (...)

Seção I

Da Progressão Vertical

Art. 26º. (...)

Seção II

Da Progressão Horizontal

Art. 27º. (...)

Art. 28º. (...)

Art. 29º. (...)

Título III

Do Programa de Avaliação de Desempenho Capítulo I Do Programa de Avaliação de Desempenho e seus Objetivos

Art. 30. (...)

Art. 31. (...)

Capítulo II

Da Estruturação do Programa de Avaliação de Desempenho

Art. 32º. (...)

Art. 33º. (...)

Título IV

Do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento Capítulo I Dos Objetivos e das Linhas de Desenvolvimento

Art. 34º. (...)

Art. 35º. (...)

Capítulo II

Do Funcionamento do Programa

Art. 36º. (...)

Art. 37º. (...)

Art. 38º. (...)

Título V

Do Ingresso Capítulo I Do Concurso Público

Art. 39º. (...)

Capítulo II

Do Ingresso no Cargo

Art. 40º. (...)

Título VI

Da Remuneração e da Jornada de Trabalho Capítulo I Da Jornada de Trabalho e Disposições Gerais.

Art. 41º. (...)

Capitulo II

Das Férias.

Art. 42º. (...)

Capítulo III

Das Gratificações e Adicionais

Art. 43º. (...)

Art.44º. (...)

Art.45º. (...)

Art.46º. (...)

Art.47º. (...)

Art.48º. (...)

Art.49º. (...)

Art. 50º. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, com pessoas doentes, ou em contato direto com explosivos ou inflamáveis, em condições de risco acentuado, fazem jus a um adicional respectivo.

Parágrafo único: Lei Municipal regulamentará a concessão dos adicionais de insalubridade e de Periculosidade, e sua forma de pagamento.

Art.51º. (...)

Art.52º. (...)

Art.53º. (...)

Capítulo IV

Da Licença Prêmio

Art. 54º. A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício o servidor legalmente investido no cargo pertencente a esta Lei terá como prêmio 90 (noventa) dias de licença, devendo ser requerida pelo servidor, sendo remunerado e sem prejuízo de suas férias normais, recebendo no período de licença o valor de seu salário base, considerando nível e classe apenas, sem quaisquer outros adicionais, não podendo ultrapassar 1/3 (um terço) dos servidores da administração publica.

I – A licença de que trata o caput deste artigo, poderá ser fracionada da seguinte forma, por conveniência e disponibilidade da secretaria;

a - poderá ser fracionada em 03 três etapas, cada uma de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias;

b – poderá ser fracionada a jornada de trabalho, sendo reduzido de 40 para 20 horas pelo período de 180 dias corridos;

§1º com autorização do Secretario Municipal de Administração e outorga do prefeito Municipal.

§2º As faltas injustificadas ao serviço importarão na perda de 30 (trinta) dias do período de licença Prêmio, para cada (30) trinta faltas dentro de 12 meses.

§3º Ficara suspenso computo de tempo para a concessão da licença prêmio por igual período ao profissional que esteve de afastamento, nos casos de:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 60 dias, consecutivo ou não;

b) Licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 90 dias, consecutivo ou não;

c) Licença para exercer cargo eletivo;

d) Licença particular de 02 anos.

e) Não é possível o deferimento da licença durante o período do estágio probatório.

Art. 55º. Para concessão da licença de que trata o artigo anterior o servidor legalmente investido no cago pertencente a esta Lei deverá apresentar requerimento a Secretária de Administração com no mínimo de 06 (seis) meses de antecedência, e explicitar nesse o período que deseja gozar da licença.

Art. 56º. A Secretaria de Administração em ação conjunta com as outras Secretarias fará a escala de licença prêmio, obedecendo a ordem cronológica de idade e tempo de serviço, priorizando em todo caso os direitos sociais do servidor e visando a continuidade do serviço publico.

Art. 57º. Perde o Direito a licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – Afastar-se do cargo em virtude de:

a) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

b) Por inassiduidade habitual.

Capítulo IV

Da Forma de Composição da Remuneração

Art. 58º. (...)

Capítulo V

Do Quadro dos Cargos em Comissão.

Art. 59º. (...)

Capítulo VI

Do Enquadramento dos Servidores nas Carreiras Seção I Da Comissão de Enquadramento

Art. 60º. (...)

Seção II

Dos Prazos

Art. 61º. (...)

Seção III

Do Enquadramento na Classe de Vencimento

Art. 62º. (...)

Seção IV Do Enquadramento no Nível de Vencimento

Art. 63º. (...)

Seção V

Do Enquadramento no Padrão de Vencimento

Art. 64º. (...)

Art. 65º. (...)

Seção VI

Da Identificação da Especialidade e Ambiente Organizacional

Art. 66º. (...)

Art. 67º. (...)

Título VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 68º. (...)

Art. 69º. (...)

Art. 70º. (...)

Art. 71º. (...)

Art. 72º. (...)

Art. 73º. (...)

Art. 74º. (...)

Art. 75º. (...)

Art. 76º. (...)

Art. 77º. (...)

Art. 78º. (...)

Art. 79º. (...)

Art. 80º. Fica estabelecido anualmente no mês de Março a concessão do RGA –Reajuste geral Anual reajuste Salarial de acordo com índice da Inflação do Governo Federal (INPC), não podendo ser inferior ao índice da Inflação, a todos os cargos pertencentes a esta Lei.

Parágrafo único: excepcionalmente, caso o Município de Novo Horizonte do Norte esteja sobre alerta com gastos de pessoal o Chefe do Poder Executivo poderá através de Decreto Suspender a Concessão do RGA pelo prazo de 06 (seis) meses podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo.

Art. 81º. Fica extinto os Cargos descritos no anexo III desta Lei.

Art. 82º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua Publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de Fevereiro de 2020 para os servidores que ingressarem no quadro efetivo a partir desta data, permanecendo o direito adquirido aos servidores efetivos anteriores a esta lei.

Gabinete do Prefeito do Município de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, em 04 de fevereiro de 2020.

SILVANO PEREIRA NEVES

Prefeito Municipal

ANEXO I

SITUAÇÃO ATUAL

QUANT. DE VAGAS

Engenheiro Agrônomo

01

Nutricionista

01

Contador

01

Engenheiro Civil

01

Assistente Social

01

Controle interno

01

Assessor jurídico

02

Agente Instrumental

01

Técnico Agrícola

01

Técnico Controle Interno

01

Auxiliar de Contabilidade

01

Agente Administrativo

10

Telefonista

02

Recepcionista

03

Fiscal de Tributos

02

Mecânico

01

Operador de Saneamento

04

Eletricista de Manutenção

01

Motorista II

18

Operador de Trator de Esteira

01

Operador de Moto Niveladora

02

Operador de Pá Carregadeira

03

Operador de Trator de Pneus

04

Carpinteiro

02

Motorista I

03

Serviços Gerais

10

Ajudante Operador de Máquina

01

Borracheiro

01

Vigilante

06

Gari

07

Continuo

02

Zeladora

17

Copeira

01

Auxiliar de Serviços Gerais

03

Escriturário

0

Pedreiro

0

Ajudante de Mecânico

0

Médico Veterinário

01

ANEXO II

NÍVEL SUPERIOR

Engenheiro Agrônomo, Contador, Engenheiro Civil, Assistente Social, Controladoria Interna, Assessor Jurídico, Nutricionista, Agente Área Instrumental, Químico do Sistema de Saneamento de Água e esgoto Médico Veterinário.

a) Nível I: Habilitação em Nível Superior;

b) Nível II: Curso de Aperfeiçoamento Profissional com 160 horas na área especifica de atuação, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: Pós Graduação de 360 horas de curso na área especifica de atuação, com o percentual de 25% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: Titulo de Mestrado na Área de Atuação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

e) Nível V: Titulo de doutorado, na área especifica de atuação, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

TÉCNICO NÍVEL MÉDIO Auxiliar de Contabilidade, Agente Administrativo, Técnico Agrícola e Técnico Controle Interno.

a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico;

b) Nível II: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: Curso Superior em Área Especifica de Atuação, com o percentual de 25% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: Pós Graduação de 360 horas de curso na área especifica de atuação, com o percentual de 35% sobre o vencimento Base;

e)Nível V: Titulo de Mestrado na Área de Atuação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f) Nível VI: Titulo de doutorado, na área especifica de atuação, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

NÍVEL MÉDIO

Fiscal de Tributos e Orientador Social.

a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico;

b) Nível II: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: Curso Superior em Área Especifica de Atuação, com o percentual de 25% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: Pós Graduação de 360 horas de curso na área especifica de atuação, com o percentual de 35% sobre o vencimento Base;

e)Nível V: Titulo de Mestrado na Área de Atuação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f) Nível VI: Titulo de doutorado, na área especifica de atuação, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

Telefonista e Recepcionista

a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico;

b) Nível II: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: Curso Superior em Área Especifica de Atuação, com o percentual de 25% sobre o vencimento Base; 1051,24

d) Nível IV: Pós Graduação de 360 horas de curso na área especifica de atuação, com o percentual de 35% sobre o vencimento Base;

e)Nível V: Titulo de Mestrado na Área de Atuação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f) Nível VI: Titulo de doutorado, na área especifica de atuação, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

Mecânico

a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico;

b) Nível II: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: Curso Superior em Área Especifica de Atuação, com o percentual de 25% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: Pós Graduação de 360 horas de curso na área especifica de atuação, com o percentual de 35% sobre o vencimento Base;

e)Nível V: Titulo de Mestrado na Área de Atuação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f) Nível VI: Titulo de doutorado, na área especifica de atuação, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

Eletricista de Manutenção

a) Nível I: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico;

b) Nível II: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: Curso Superior em Área Especifica de Atuação, com o percentual de 25% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: Pós Graduação de 360 horas de curso na área especifica de atuação, com o percentual de 35% sobre o vencimento Base;

e)Nível V: Titulo de Mestrado na Área de Atuação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f) Nível VI: Titulo de doutorado, na área especifica de atuação, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO

Operador de Trator de Esteira, Operador de Moto Niveladora, Operador de Trator de Pá carregadeira, Operador de Retroescavadeira.

a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental incompleto.

b) Nível II: habilitação em grau ensino fundamental completo, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: habilitação em ensino médio, com o percentual de 20% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 30% sobre o vencimento Base;

e) Nível V: Curso Superior de Graduação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f ) Nível VI: Pós Graduação de 360 horas, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

Carpinteiro, Operador de Trator de Pneus, Motorista II, Operador de Saneamento.

a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental incompleto.

b) Nível II: habilitação em grau ensino fundamental completo, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: habilitação em ensino médio, com o percentual de 20% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 30% sobre o vencimento Base;

e) Nível V: Curso Superior de Graduação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f ) Nível VI: Pós Graduação de 360 horas, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

Motorista I

a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental incompleto.

b) Nível II: habilitação em grau ensino fundamental completo, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: habilitação em ensino médio, com o percentual de 20% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 30% sobre o vencimento Base;

e) Nível V: Curso Superior de Graduação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f ) Nível VI: Pós Graduação de 360 horas, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

Ajudante Operador de Máquina

a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental incompleto.

b) Nível II: habilitação em grau ensino fundamental completo, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: habilitação em ensino médio, com o percentual de 20% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 30% sobre o vencimento Base;

e) Nível V: Curso Superior de Graduação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f ) Nível VI: Pós Graduação de 360 horas, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

Serviços Gerais a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental incompleto.

b) Nível II: habilitação em grau ensino fundamental completo, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: habilitação em ensino médio, com o percentual de 20% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 30% sobre o vencimento Base;

e) Nível V: Curso Superior de Graduação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f ) Nível VI: Pós Graduação de 360 horas, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

Borracheiro

a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental incompleto.

b) Nível II: habilitação em grau ensino fundamental completo, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: habilitação em ensino médio, com o percentual de 20% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 30% sobre o vencimento Base;

e) Nível V: Curso Superior de Graduação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f ) Nível VI: Pós Graduação de 360 horas, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

Vigilante

a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental incompleto.

b) Nível II: habilitação em grau ensino fundamental completo, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: habilitação em ensino médio, com o percentual de 20% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 30% sobre o vencimento Base;

e) Nível V: Curso Superior de Graduação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f ) Nível VI: Pós Graduação de 360 horas, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

Gari, Zeladora, Copeira, Continuo, Auxiliar de Serviços Gerais e Monitor de Artesanato a) Nível I: Habilitação em grau de ensino fundamental incompleto.

b) Nível II: habilitação em grau ensino fundamental completo, com o percentual de 10% sobre o vencimento Base;

c) Nível III: habilitação em ensino médio, com o percentual de 20% sobre o vencimento Base;

d) Nível IV: 160 (Cento e sessenta) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação, com o percentual de 30% sobre o vencimento Base;

e) Nível V: Curso Superior de Graduação, com o percentual de 40% sobre o vencimento Base;

f ) Nível VI: Pós Graduação de 360 horas, com o percentual de 50% sobre o vencimento Base;

ANEXO III

CARGOS EXTINTOS

CARGO

QUANTIDADE OCUPADO

OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS

0

TRATORISTA

0

BIOMÉDICO

0