Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Fevereiro de 2020.

​LEI Nº. 575 de 05 de Fevereiro 2020.

LEI Nº. 575 de 05 de Fevereiro 2020.

(PROJETO DE LEI Nº 26, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019.)

DISCIPLINA A DESTINAÇÃO DE VERBAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ, CRIA O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO TEODORO FILHO, Prefeito Municipal de NOVA NAZARÉ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei regulamenta a incidência dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1.994 e cria o Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município de NOVA NAZARÉ (FEPJMNN).

§ 1º O Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município de NOVA NAZARÉ (FEPJMNN) terá total autonomia a administrativa e financeira, e será gerido e pelo Contador Geral do Município e administrado pelo Procurador Geral do Município de NOVA NAZARÉ, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei.

§ 2º A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.

Art. 2º O Fundo da Procuradoria Geral do Município de NOVA NAZARÉ (FEPJMNN) tem por objetivo a concessão de benefício de natureza alimentar, de caráter indenizatório, aos Procuradores do Município, servidores que exerçam a função de Advogados Públicos do Poder Executivo e demais servidores que prestem serviços exclusivamente ligados à Procuradoria Jurídica.

§ 1º O pagamento do benefício alimentar previsto no caput deste artigo deverá ser efetivado mensalmente.

§ 2º A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito cada Procurador, advogado ou servidor será incluído na folha de pagamento do mês subsequente ao de sua arrecadação pelo Município.

Art. 3º Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município de NOVA NAZARÉ (FEPJMNN):

I - 100% (cem por cento) do total das seguintes receitas:

a) honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial em que vitorioso o Município de NOVA NAZARÉ, inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não;

b) honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de NOVA NAZARÉ, desde que já devidamente executada judicialmente;

c) honorários advocatícios concedidos em razão de lei, sentença ou convenção.

II - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;

III - doações e legados;

IV - os rendimentos provenientes da aplicação financeira bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;

V - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.

§ 1º As receitas do Fundo não integram o percentual de receita municipal destinado à Procuradoria Jurídica do Município de NOVA NAZARÉ previsto na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Por se tratar de verba alimentar, não se admitirá a renúncia dos honorários sucumbenciais em caso de acordo judicial ou extrajudicial.

Art. 4º As receitas do Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município de NOVA NAZARÉ (FEPJMNN) serão destinados exclusivamente aos Procuradores do Município, servidores que exerçam a função de Advogados Públicos do Poder Executivo e demais servidores que prestem serviços exclusivamente ligados à Procuradoria Jurídica.

Art. 5º Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município de NOVA NAZARÉ (FEPJMNN) serão recolhidos em conta especial de estabelecimento da rede bancária, a ser denominada "PMNN - Honorários Advocatícios".

§ 1º Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados mês a mês pelas respectivas Escrivanias do Foro competente para o julgamento das ações, ou pelos procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.

§ 2º Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer Procurador Municipal, seu beneficiário providenciará o depósito total dessa quantia na conta específica no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor levantado, e demais acréscimos de juros e correções.

§ 3º Os valores pagos administrativamente serão depositados diretamente na conta especial, mediante expedição de guia de recolhimento de débitos.

§ 4º Até a abertura da conta que prevê este artigo, os recursos deverão ser recolhidos à conta bancária do Município de NOVA NAZARÉ, sem prejuízo à destinação da verba, nos termos desta lei.

Art. 6º Os valores apurados depositados na conta, a título de honorários serão geridos pelo Contador Geral sob supervisão direta do Procurador Geral.

Art. 7º Os honorários advocatícios serão rateados mensalmente entre o Procurador Geral, Procuradores do Município, servidores que exerçam a função de Advogados Públicos do Poder Executivo e demais servidores que prestem serviços exclusivamente ligados à Procuradoria Jurídica, nas seguintes proporções.

I - Procurador Geral, Procuradores Municipais e servidores que exerçam a função de Advogados Públicos: 70% (setenta por cento), rateados de forma equitativa;

II - demais Servidores: 20% (vinte por cento), rateados de forma igualitária

III - Fundo de Reserva da Procuradoria: 10% (dez por cento).

§ 1º A remuneração de cada beneficiário desta Lei, acrescidos dos honorários advocatícios, não poderão exceder o limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal e decisões do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º No caso de existência de valor remanescente em razão do que prevê o parágrafo § 1º deste artigo, este valor será rateado na forma prevista pelo art. 7º nos meses subsequentes.

§ 3º Os valores dos honorários não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros.

§ 4º Os valores acumulados a título de Fundo de Reserva da Procuradoria serão utilizados exclusivamente no pagamento de despesas relacionadas às atribuições da Procuradoria Geral, entre as quais, a capacitação, o aperfeiçoamento, e habilitação profissional dos seus Procuradores e demais servidores, compras de objetos ligado a atividade da Procuradoria, bem como custeio de gastos inerentes à contabilidade do Fundo, dentro dos parâmetros de rateio estabelecido no Art. 7º, mediante requisição firmada pelo Procurador Geral.

§ 5º Todas as aquisições deverão ser devidamente documentada e prestado contas na forma que definir a Contabilidade Municipal.,

Art. 8º O setor de Contabilidade informará mensalmente, até o dia 10 de cada mês, ao Procurador Geral do Município, os valores individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios a cada um dos beneficiários.

§ 1º Os honorários advocatícios a serem recebidos administrativamente deverão obedecer à ordem de 10% sobre o valor total e atualizado da execução fiscal a que se referirem, devendo a Secretaria da Fazenda informar ao Procurador Geral, mensalmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos pela via administrativa.

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração consignará os valores dos honorários na folha de pagamento dos beneficiários, sob a rubrica "honorários advocatícios".

§ 3º A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito cada Procurador, Advogado ou servidor, será incluída na folha de pagamento do mês subseqüente ao de sua arrecadação pelo Município.

Art. 9º Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Jurídica Município de NOVA NAZARÉ (FEPJMNN) serão aplicados exclusivamente para os fins previstos no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 10 Caberá à Procuradoria Geral do Município regulamentar os procedimentos internos necessários à organização, estruturação, aplicação e funcionamento do Fundo e aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas.

Art. 11 O Procurador, Advogado Público ou servidor que se considerar prejudicado no rateio ou repasse de honorários, formalizará reclamação ao Procurador Geral, de cuja decisão caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de NOVA NAZARÉ, estado de Mato Grosso, em 05 de Fevereiro de 2020.

JOÃO TEODORO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL