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VejaA edição assinada digitalmente de 3 de Maio de 2024, de número 4.476, está disponível.
REGULAMENTA PROCEDIMENTOS DE INTERVENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO PARA O COMBATE A VETORES TRANSMISSORES DE ARBOVIROSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 49 da Lei Orgânica Municipal; Considerando o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, Medida Provisória 712/16, Código Sanitário Municipal e Código de Posturas; Considerando que compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela salubridade pública, adotando medidas preventivas no combate a agentes patogênicos; e Considerando que, para evitar o alastramento de doenças de característica epidêmica o direito coletivo deve se sobrepor ao privado, admitindo-se a intervenção excepcional na propriedade privada; DECRETA:
Art. 1º - Incumbe à Secretaria Municipal da Saúde, com auxílio de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle de Endemias.
Art.2º - A situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do zika vírus, entre outros agentes patogênicos, será indicada em relatório da Vigilância Epidemiológica, a que se dará publicidade, sem necessidade de outro ato específico. § 1º A Secretaria Municipal de Saúde fará permanente acompanhamento das áreas de risco, podendo monitorar a situação de iminente perigo à saúde pública com o auxílio de tecnologias que permitam a identificação remota de criadouros.
Art. 3º - Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 2º deste Decreto, destacam-se: I - a realização de vistorias e/ou fiscalização em imóveis públicos, particulares, residenciais ou comerciais pela Vigilância Sanitária para eliminação do mosquito e de seus criadouros;
II - a realização de limpeza de terrenos baldios sem muros ou cercas, pelo próprio Município, quando caracterizada situação de abandono sem prejuízo das penalidades cabíveis e cobrança pela execução do serviço conforme legislação específica;
III - o recolhimento de móveis, veículos, sucatas ou qualquer material depositado em vias ou logradouros públicos, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa efetuar a retirada, quando se mostre essencial para a contenção das doenças; e
IV - o ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares, residenciais, comerciais ou industriais, independente da atividade, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
Parágrafo único - Para fins do disposto nos incisos III e IV, entende-se por: I - móvel ou imóvel em situação de abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e II - ausência - a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel ou providenciar a retirada do móvel no prazo estipulado pela autoridade sanitária competente após o recebimento da notificação.
Art. 4º - Quando houver a necessidade de ingresso forçado previsto no presente Decreto, o agente público, no exercício da ação de vigilância, lavrará Auto de Infração, no local da infração, contendo:
I - o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver;
II - o local, data e hora da lavratura do auto de infração e ingresso
forçado;
III - a descrição do ocorrido, a menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - a pena a que estará sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; e
VII - o nome e assinatura de todos os presentes na ação.
Art. 5º - Sempre que se mostrar necessário para a efetivação das medidas previstas neste Decreto, a autoridade sanitária poderá requerer auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
Art. 6º - Após a realização de inspeção no imóvel, a autoridade sanitária deverá elaborar relatório, onde constará o nome e função de todos os participantes, a ser assinado pelo representante de cada instituição, descrevendo os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da inspeção e as medidas de controle do mosquito transmissor.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde providenciará a divulgação dos nomes dos agentes públicos que vão atuar nas ações de fiscalização sanitária e combate às endemias previstas no presente Decreto.
Art. 8º - O detalhamento dos procedimentos, modelos e fluxogramas serão estabelecidos em ato da autoridade sanitária competente.
Art. 9º - As despesas para efetivação do ingresso forçado e demais medidas previstas no art. 1º deste Decreto serão cobradas do proprietário do imóvel.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ribeirãozinho - MT, 31 de Janeiro de 2020.
Ronivon Parreira das Neves
Prefeito Municipal de Ribeirãozinho - MT.