Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Agosto de 2015.

MENSAGEM DE VETO TOTAL DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 674/2015 DE 04 DE AGOSTO DE 2015

MENSAGEM DE VETO TOTAL

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 674/2015 DE 04 DE AGOSTO DE 2015

Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 674/2015, que determina a criação da Secretaria Municipal de Trânsito no Município de Figueirópolis D’Oeste e dá outras providências

DISPOSITIVOS VETADOS

A íntegra do Autógrafo de Lei nº 674/2015 de 04 de agosto de 2015.

DISPOSITIVOS AUTORIZADORES DO VETO

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, Art. 84, III e V da CF/88:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

(...)

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;”

Lei Orgânica do Município de Figueirópolis, art. 47, § 1º e 76, VI:

“Art. 47 - Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito logo que concluída a respectiva votação, e este, aquiescendo, os aprovará.

§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em q ueo receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara; e, dentro de quarenta e oito (48) horas, encaminhará a este os motivos do veto. No recesso da Câmara, o veto deverá ser publicado pelo Prefeito.” (grifamos).

“Art. 76 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

IV – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma prevista nas Constituições da República e do Estado, e nesta Lei Orgânica;

(...)

VI – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;”

RAZÕES DO VETO

Com efeito, a inovação legislativa que o Poder Legislativo pretende introduzir no mundo jurídico municipal não pode prosperar, tendo em vista que sua redação violenta a Constituição Federal em diversos momentos, além de contraria a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, como veremos.

A primeira violação decorre de intolerável afronta do Art. 2º da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Ora, se a cada Poder é garantida a independência, não pode o Poder Legislativo consignar “determinação” ao Poder Executivo para modificar sua estrutura Administrativa ou mesmo criar órgão na mesma estrutura.

Destarte, tais determinações ferem frontalmente o Art. 2º da Constituição Federal, porquanto revoga a garantia de independência dos Poderes.

Como segunda violação constitucional, o autógrafo de lei em questão, a criar uma estrutura de Secretaria cria, por consequência lógica, despesas para o Poder Executivo, o que está vedado pelo Art. 63, I da CF/88. Vejamos:

“Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (grifamos)

E não pode haver dúvida quanto ao conteúdo do projeto de lei ora vetado ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos tal exclusividade, primeiramente, pelo prisma constitucional. Vejamos o disposto no art. 61, § 1º, II, “b”:

“Art. 61.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Como se vê, a Constituição estabeleceu iniciativa privativa ao Presidente da Republica para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre organização administrativa e matéria orçamentária.

Lembrando que pelo princípio da simetria o processo legislativo federal, guardadas as devidas proporções, como regra se repete no Estado e no Município, vejamos o que dispõe os artigos 76, IV e 42, I, alínea “c” da Lei Orgânica Municipal:

“Art. 76 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

IV – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma prevista nas Constituições da República e do Estado, e nesta Lei Orgânica;”

“Art. 42 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I – disponham sobre:

a) – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração;

b) – servidores públicos do Município, seu regime jurídico de cargos, estabilidade e aposentadorias;

c) – criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e órgãos da Administração pública Municipal;

d) – “matéria orçamentária e tributária.”

Ale disso, o projeto de lei ora vetado, por criar órgão e cargo na estrutura administrativa do Poder Executivo, por consequência lógica aumenta despesas, o que também contraria a Constituição Federal (art. 63, I) e a Lei Orgânica Municipal:

“Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;”

“Art. 45 - Não serão admitidos emendas que direta ou indiretamente aumentem a despesa prevista.

I – nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do Artigo 42, ressalvados os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos critérios adicionais, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;”

Assim, o autógrafo de lei, a determinar a criação de Secretaria Municipal viola o princípio da independência dos poderes e afronta, por isso, a um só tempo, a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.

Além disso, o projeto de lei não aponta o lastro orçamentário para suporte das despesas e, por isso, não indica como tais despesas poderiam custeadas.

Como mais uma violação constitucional, cite-se que o autógrafo de lei cria estruturas no Poder Executivo e altera o funcionamento de órgãos, como a Secretaria Municipal de Infraestrutura e obras, donde seria desmembrado a atual Gerência de Trânsito.

Assim, como demonstrado, o autógrafo de lei padece de insuperáveis inconstitucionalidades, vez que em razão do princípio do paralelismo das formas, o processo legislativo federal, como já dito e aqui enfatizado, no que couber, é aplicável ao processo legislativo municipal.

Destarte, aquilo que é de iniciativa privativa do Presidente da República, guardadas as devidas proporções, também é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.

Registre-se, por fim que as despesas criadas pelo Projeto de Lei ora vetado também fere o disposto no art. 21 c.c os artigos 16 e 17, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, cabe registro o fato de todos os municípios brasileiros estarem envidando todos os esforços para conter gastos, tendo em vista a crise econômica porque atravessa a nação.

Destarte, seja porque o autógrafo de lei traz inconstitucionalidades insuperáveis ou mesmo porque arranha a lei de responsabilidade fiscal, não pode ter sobrevida jurídica, vez que impedido, assim, de legitimamente entrar em vigor.

Sendo assim, a proposta de inovação legislativa promovida pelo Poder Legislativo não pode prosperar, vez que em sua maioria fere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, razão maior deste veto total integral.

Figueirópolis D’Oeste - MT., 12 de agosto de 2015.

Lino Cupertino Teixeira

Prefeito Municipal