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MENSAGEM DE VETO TOTAL
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 674/2015 DE 04 DE AGOSTO DE 2015
Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 674/2015, que determina a criação da Secretaria Municipal de Trânsito no Município de Figueirópolis D’Oeste e dá outras providências
DISPOSITIVOS VETADOS
A íntegra do Autógrafo de Lei nº 674/2015 de 04 de agosto de 2015.
DISPOSITIVOS AUTORIZADORES DO VETO
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, Art. 84, III e V da CF/88:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;”
Lei Orgânica do Município de Figueirópolis, art. 47, § 1º e 76, VI:
“Art. 47 - Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito logo que concluída a respectiva votação, e este, aquiescendo, os aprovará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em q ueo receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara; e, dentro de quarenta e oito (48) horas, encaminhará a este os motivos do veto. No recesso da Câmara, o veto deverá ser publicado pelo Prefeito.” (grifamos).
“Art. 76 - Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
IV – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma prevista nas Constituições da República e do Estado, e nesta Lei Orgânica;
(...)
VI – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;”
RAZÕES DO VETO
Com efeito, a inovação legislativa que o Poder Legislativo pretende introduzir no mundo jurídico municipal não pode prosperar, tendo em vista que sua redação violenta a Constituição Federal em diversos momentos, além de contraria a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, como veremos.
A primeira violação decorre de intolerável afronta do Art. 2º da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Ora, se a cada Poder é garantida a independência, não pode o Poder Legislativo consignar “determinação” ao Poder Executivo para modificar sua estrutura Administrativa ou mesmo criar órgão na mesma estrutura.
Destarte, tais determinações ferem frontalmente o Art. 2º da Constituição Federal, porquanto revoga a garantia de independência dos Poderes.
Como segunda violação constitucional, o autógrafo de lei em questão, a criar uma estrutura de Secretaria cria, por consequência lógica, despesas para o Poder Executivo, o que está vedado pelo Art. 63, I da CF/88. Vejamos:
“Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (grifamos)
E não pode haver dúvida quanto ao conteúdo do projeto de lei ora vetado ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos tal exclusividade, primeiramente, pelo prisma constitucional. Vejamos o disposto no art. 61, § 1º, II, “b”:
“Art. 61.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”
Como se vê, a Constituição estabeleceu iniciativa privativa ao Presidente da Republica para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre organização administrativa e matéria orçamentária.
Lembrando que pelo princípio da simetria o processo legislativo federal, guardadas as devidas proporções, como regra se repete no Estado e no Município, vejamos o que dispõe os artigos 76, IV e 42, I, alínea “c” da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 76 - Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
IV – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma prevista nas Constituições da República e do Estado, e nesta Lei Orgânica;”
“Art. 42 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – disponham sobre:
a) – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração;
b) – servidores públicos do Município, seu regime jurídico de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) – criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e órgãos da Administração pública Municipal;
d) – “matéria orçamentária e tributária.”
Ale disso, o projeto de lei ora vetado, por criar órgão e cargo na estrutura administrativa do Poder Executivo, por consequência lógica aumenta despesas, o que também contraria a Constituição Federal (art. 63, I) e a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;”
“Art. 45 - Não serão admitidos emendas que direta ou indiretamente aumentem a despesa prevista.
I – nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do Artigo 42, ressalvados os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos critérios adicionais, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;”
Assim, o autógrafo de lei, a determinar a criação de Secretaria Municipal viola o princípio da independência dos poderes e afronta, por isso, a um só tempo, a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
Além disso, o projeto de lei não aponta o lastro orçamentário para suporte das despesas e, por isso, não indica como tais despesas poderiam custeadas.
Como mais uma violação constitucional, cite-se que o autógrafo de lei cria estruturas no Poder Executivo e altera o funcionamento de órgãos, como a Secretaria Municipal de Infraestrutura e obras, donde seria desmembrado a atual Gerência de Trânsito.
Assim, como demonstrado, o autógrafo de lei padece de insuperáveis inconstitucionalidades, vez que em razão do princípio do paralelismo das formas, o processo legislativo federal, como já dito e aqui enfatizado, no que couber, é aplicável ao processo legislativo municipal.
Destarte, aquilo que é de iniciativa privativa do Presidente da República, guardadas as devidas proporções, também é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Registre-se, por fim que as despesas criadas pelo Projeto de Lei ora vetado também fere o disposto no art. 21 c.c os artigos 16 e 17, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, cabe registro o fato de todos os municípios brasileiros estarem envidando todos os esforços para conter gastos, tendo em vista a crise econômica porque atravessa a nação.
Destarte, seja porque o autógrafo de lei traz inconstitucionalidades insuperáveis ou mesmo porque arranha a lei de responsabilidade fiscal, não pode ter sobrevida jurídica, vez que impedido, assim, de legitimamente entrar em vigor.
Sendo assim, a proposta de inovação legislativa promovida pelo Poder Legislativo não pode prosperar, vez que em sua maioria fere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, razão maior deste veto total integral.
Figueirópolis D’Oeste - MT., 12 de agosto de 2015.
Lino Cupertino Teixeira
Prefeito Municipal