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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO MUNICIPAL N.º 011/2020.
“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Chapada dos Guimarães, e dá outras providências.”
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;
Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998;
Considerando o disposto na Portaria n.° 914, de 13 de janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Chapada dos Guimarães, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de 1o de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).
§ 1º. Para os benefícios concedidos pela PREVI-SERV a partir de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.
§ 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.
§ 3º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo para R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de fevereiro, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste que trata o caput e o §1º deste artigo.
Art. 2º. Para os benefícios concedidos pela PREVI-SERV anterior à data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 13 de fevereiro de 2020.
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THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até janeiro de 2019 | 4,48 |
Em fevereiro de 2019 | 4,11 |
Em março de 2019 | 3,55 |
Em abril de 2019 | 2,76 |
Em maio de 2019 | 2,14 |
Em junho de 2019 | 1,99 |
Em julho de 2019 | 1,98 |
Em agosto de 2019 | 1,88 |
Em setembro de 2019 | 1,76 |
Em outubro de 2019 | 1,81 |
Em novembro de 2019 | 1,77 |
Em dezembro de 2019 | 1,22 |