Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Fevereiro de 2020.

Decreto nº 011/2020

DECRETO MUNICIPAL N.º 011/2020.

“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Chapada dos Guimarães, e dá outras providências.”

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;

Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998;

Considerando o disposto na Portaria n.° 914, de 13 de janeiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Chapada dos Guimarães, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de 1o de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).

§ 1º. Para os benefícios concedidos pela PREVI-SERV a partir de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.

§ 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.

§ 3º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo para R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de fevereiro, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste que trata o caput e o §1º deste artigo.

Art. 2º. Para os benefícios concedidos pela PREVI-SERV anterior à data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 13 de fevereiro de 2020.

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THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até janeiro de 2019

4,48

Em fevereiro de 2019

4,11

Em março de 2019

3,55

Em abril de 2019

2,76

Em maio de 2019

2,14

Em junho de 2019

1,99

Em julho de 2019

1,98

Em agosto de 2019

1,88

Em setembro de 2019

1,76

Em outubro de 2019

1,81

Em novembro de 2019

1,77

Em dezembro de 2019

1,22