Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Fevereiro de 2020.

NOTIFICAÇÃO Nº 046/2020

NOTIFICAÇÃO Nº 046/2020

Nome/R. Social: EDNEI DOS SANTOS TRISTAO

CNPJ/CPF7: 929.377.481-04

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

Quadra: 06 Lote: 06,07

Endereço: RUA BEM TE VI Nº 146,160 Bairro: SÃO LUCAS – Araputanga/MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.330/2018

Institui o novo código de limpeza urbana do município de Araputanga/MT, revoga as leis municipais nº 1.104 e 1.129/2014 e dá outras providências.

Art. 6º - É de responsabilidade dos proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos edificados ou não, independentemente de haver habitação ou baldios, mantê-los limpos, drenados e livres de entulhos.

Parágrafo Único: Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei, aqueles cuja vegetação imprópria não ultrapasse a 20 (vinte) centímetros, considerando qualquer ponto dos terrenos e que não possuam entulhos ou materiais inservíveis.

Fica V. Senhoria Notificada (a) a proceder com a devida Limpeza do(s) terreno(s) acima identificado(s) no prazo de 10 (Dez) dias, a contar do recebimento deste, conforme previsto no Art.7º da presente Lei. Ficando obrigado (a) a comunicar ao Setor de Tributos Municipais após tomar as providências exigidas, para que seja efetuada nova vistoria no local e atestar a execução do serviço.

O não cumprimento deste implicará em Multa de 05 (cinco) a 10 (dez) UPF-M (Unidade Padrão Fiscal do Município de Araputanga/MT) conforme Art. 9º para cada lote, nos termos da referida lei.

Advertência: É expressadamente proibido o uso do fogo para a Limpeza de Lotes, Urbanos, sob pena de aplicação das sansões previstas em Lei.

Art.50º - Ficam Vedadas:

I - A queima ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida (Art. 50º, Lei 993/2011).

Punição: Multa de 01 UPF/MT a 67,19 UPF/MT (Art. 144º § 1º, I – Lei 993/2011).

Art.54º - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa (Art. 54º, Lei Federal 9.605/1998)

Araputanga, 14 de Fevereiro de 2020

Dulcineia Xavier de Lima

Fiscal de Obras e Posturas