Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Agosto de 2015.

DECRETO MUNICIPAL Nº 040, DE 03 DE AGOSTO DE 2015.

Regulamenta o artigo 84 da Lei Municipal nº 666, de 28 de abril de 2015, que trata da Reformulação do plano de Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Rio Branco Mato Grosso.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, Inciso I da lei Orgânica Municipal;

D E C R E T A:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de enquadramento dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Rio Branco Mato Grosso.

Parágrafo único. O enquadramento dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Rio Branco Mato Grosso, de acordo com o artigo 73 da Lei 666/2015, será realizada através de Comissão Paritária de enquadramento, instituída por Portaria especifica, conforme formulário elaborada e aprovado pela Comissão.

Art. 2º os Critérios utilizados para o enquadramento serão aqueles elencados no artigo 84, parágrafo 1º ao 7º, da citada Lei Municipal, com avaliação obrigatória de todos os servidores que hoje exerce função na Secretaria de Educação Municipal, Estáveis e em Estado Probatório, dentro de seus respectivos cargos e vagas existentes.

Art. 3º publicado o presente Decreto regulamentar, o servidor terá o prazo de 15 dias para repassar, caso queira, á Comissão de enquadramento, a documentação nova que entender necessária ao enquadramento, sob pena de expirado este prazo, não poder utilizá-la em argumento de discordância de seu enquadramento realizado pela comissão.

Art. 4º para realização dos enquadramentos regulamentado por este Decreto, a Comissão analisara a relação das informações apresentadas pelo Departamento de Recursos Humano, obrigatório e que conterá: dados pessoais, dados funcionais, adotando os seguintes:

I – O tempo de serviço do servidor lotado na Secretaria de Educação;

II – O nível de escolaridade do servidor, observando-se a progressão máxima admitida para o cargo, conforme o previsto em lei especifica;

III – Maior Idade

Parágrafo único – os critérios de pontuação para o enquadramento serão os seguintes:

I – 0,5 ( meio ) ponto para cada ano de serviço prestado na Administração Púbica do Município;

II – 1,0 ( um ) ponto para quem tiver Ensino Fundamental completo;

III - 2,0 (dois ) pontos para quem tiver Ensino Médio completo;

IV – 3,0 ( três ) pontos para quem tiver Curso Pró- funcionário;

V - 4,0 ( quatro ) pontos para quem tiver Curso de Nível Superior;

VI - 5,0 ( cinco ) pontos para quem tiver Curso de Pós Graduação especifica na área da educação.

Art. 5º - Terão direito ao enquadramento ora tratado, somente os servidores que já se encontram trabalhando na Educação Municipal;

Parágrafo Único - o quantitativo de vagas para a educação levara em conta o numero de alunos da rede municipal, considerando:

A ) 01 (um) cargo de Apoio para o numero mínimo de 41 e no Maximo 79 alunos;

B ) 01 (um) cargo de Técnico para o numero mínimo de 71 e no Maximo 200 alunos;

C ) 01 (um) cargo de Nutrição Escolar para o numero mínimo de 41 e no Maximo 150 Alunos;

Art. 6º - caberá recurso da proposta de enquadramento constante do Edital do resultado apresentado pela Comissão paritária, em instância única, devendo o servidor protocolá-lo junto ao presidente da Comissão no prazo de 10 ( dez ) dias.

Parágrafo primeiro – os recursos apresentados dentro do prazo citado no caput do presente artigo, serão decididos pela Comissão Paritária no prazo de 20 ( vinte ) dias, contados de seu protocolo.

Art. 7º a transição para o novo Plano de Carreira ocorrerá até 30 (trinta) dias após a publicação definitiva, do relatório apresentado pela Comissão Paritária, quando então serão alterados os registros funcionais dos servidores enquadrados e implantadas as novas referências com os respectivos vencimentos.

Art. 8º - os servidores não enquadrados no referido plano, serão devolvidos imediatamente á Administração Municipal, que o reaproveitará em seu quadro de pessoal, respeitado o Edital do Concurso o qual fora aprovado, bem como suas habilidades funcionais.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, em 03 de Agosto de 2015.

ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO

- Prefeito –