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DECRETO Nº 058/2019 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, no das atribuições legais à ele conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam, por força deste decreto, cancelados os créditos empenhados e inscritos em Restos a Pagar não Processados, no balanço geral deste Município, conforme rol de empenhos constantes do Anexo I deste ato normativo, considerando não haver ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização.
Art. 2º - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar processados, em decorrência de saldos indevidos e/ou insubsistentes, os quais não serão utilizados ou inexistem compromisso de pagamento, que não tiverem sido pagos até a data do presente decreto, conforme rol de empenhos constantes do Anexo I a este ato normativo.
Artigo 3º - Os restos a pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º - Ficam desde já notificados todos os credores do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças o direito ao pagamento.
§ 1º - O Caput do artigo poderá ser prorrogado de acordo com o cronograma de pagamento definido, respeitando a ordem cronológica de pagamentos e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto Federal nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 5º - Fica fazendo parte integrante deste Decreto o anexo I, no qual discrimina os restos a pagar cancelados, por exercício.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Porto Esperidião / MT, em 20 de dezembro de 2019.
MARTINS DIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
RESTOS A PAGAR CANCELADOS