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PORTARIA Nº 160, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei;CONSIDERANDO a necessidade de avaliação de imóveis urbanos e rurais para efeitos de desapropriação amigável ou judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação de imóveis urbanos e rurais para efeitos de leilão, dação em pagamento ou outro tipo de alienação imobiliária;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação de imóveis urbanos e rurais a requerimento da parte interessada e para efeito de tributação, em conformidade com o disposto no art. 337 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 29 de dezembro de 2014;
R E S O L V E
Artigo 1º. Ficam nomeados para integrar a Comissão Especial de Avaliação Imobiliária, para efeito de lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI, a qual será composta pelos servidores membros:
FUNÇÃO | MEMBRO |
PRESIDENTE | Grasiela Bagnara de Borja Santos |
MEMBRO | Marisa Gimenes de Moraes Pommer |
MEMBRO | Izaias Quirino Alves |
SUPLENTE | Érica Pereira Sena |
SUPLENTE | Cláudio José Carvalho Bessa |
Art.2º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direitos transmitidos, sendo que o valor venal é o valor corrente de mercado do bem ou direito para fins de estimativa fiscal para apuração do ITBI.
Art.3º. Nos termos do artigo 337, da Lei Complementar n° 40/2014 - CTM, para fins de lançamento do ITBI, a base de cálculo é o VVDB - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, sendo certo que caberá à administração fazendária, através da avaliação embasada nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB - Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
§1º. Para os fins deste artigo, considera-se valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§2º. Os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário.
Art.4º. Para a apuração da base de cálculo do imposto, a Administração Tributária procederá à avaliação fiscal dos bens ou direitos transmitidos, que será realizada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da apresentação da Declaração para Lançamento do ITBI.
§1º. A estimativa fiscal do valor de mercado do bem imóvel a ser transferido será realizada por Comissão acima nomeada, sendo válida a avaliação em que haja presença e consenso da maioria, desobrigando a parte discordante de apor sua assinatura na guia de avaliação, cuja mensuração terá como base:
I - as informações e os valores declarados pelo contribuinte;
II - as características constantes do cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal;
III - a localização do imóvel;
IV - o padrão de acabamento e o estado de conservação observados em vistoria;
V - os valores de transações e ofertas de imóveis assemelhados aferidos no mercado imobiliário e dispostos na Declaração para Lançamento de ITBI a que se refere o Parágrafo Único do artigo 5º.
VI - as estimativas fiscais históricas de valores de mercado de imóveis assemelhados realizados nos últimos 12 (doze) meses.
§2º. O prazo para determinação da estimativa fiscal e lançamento do ITBI será de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do cadastramento do pedido de lançamento do tributo, desde que este não apresente pendências de documentação ou informações necessárias, ressalvados os casos fortuitos e de força maior a serem analisados pela Administração Fazendária Municipal.
§3º. Caso seja verificada alguma pendência no pedido inicial durante o fluxo das atividades, o contribuinte deverá ser informado, de acordo com os contatos fornecidos, sendo suspenso o prazo para lançamento do imposto desde o instante da pendência encontrada.
§4º.A estimativa fiscal terá validade de 90 (noventa) dias a partir da data da avaliação, e caso não seja efetuado o pagamento do ITBI neste período, o adquirente deverá realizar novo pedido de lançamento referente ao mesmo fato gerador, sendo, em razão deste fato, procedida a uma nova estimativa fiscal.
§5º.Caso seja comprovado erro na determinação da estimativa fiscal calculada na época do pedido de lançamento do imposto, distanciando-se mais de 30% (trinta por cento) do valor de mercado, a autoridade fazendária deverá desconsiderar o prazo de validade aplicado do §4º, e proceder à revisão de ofício através do novo lançamento.
§6º.O contribuinte do ITBI só poderá utilizar o Documento de Arrecadação Municipal durante o período de validade da estimativa fiscal.
§7º.A avaliação fiscal será realizada pela Administração Tributária com base em informações técnicas disponíveis na forma do § 2º do art. 9º do Decreto nº 033, de 11 de abril de 2019.
§8º. A avaliação dos imóveis urbanos observará o disposto nesta Portaria, ficando a cargo da Comissão a emissão de laudo de avaliação de cada imóvel a ser alienado.
Art.5º. Os membros acima designados exercerão suas funções sem remuneração, mas funções estas consideradas como de relevante interesse público prestado ao Município.
Art.6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 11/04/2019.
Art.7º. Revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Afixe-se.
Peixoto de Azevedo-MT., 17 de Fevereiro de 2020.
Mauricio Ferreira de Souza
Prefeito Municipal