Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Fevereiro de 2020.

​LEI Nº 1.816/2020

SUMULA

“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ-MT, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - FAPEMA”.

JONAS RODRIGUES DA SILVA, Prefeito do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam autorizados os parcelamentos dos débitos do Município de Aripuanã-MT com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência Social do Município de Aripuanã – FAPEMA, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, das contribuições devidas pelo Tesouro Municipal, pela Câmara de Vereadores e dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, observado o disposto no artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.

Art. 2º. O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 20 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 3º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o art. 2º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo único. As prestações vincendas determinadas no caput deste artigo, serão atualizadas mensalmente em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de pagamento.

Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por centos), acumulados desde a data do vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º. A primeira parcela será paga no dia 20 do mês subsequente ao acordo e as demais parcelas no dia 20 dos meses subsequentes.

Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao FAPEMA.

Art. 7º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2.020.

JONAS RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

JUSTIFICATIVA

Apraz-nos, neste ensejo, cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, oportunidade em que encaminho o presente Projeto de Lei, reconhecido a competência constitucional privativa do Poder Executivo para proposições da espécie em comento.

Embora esteja em vigência a Portaria nº 402/2008 do Ministério da Previdência Social, esta que facilitou o adimplemento de débitos junto ao órgão previdenciário municipal, o Município de Aripuanã carece de regulamentação nos termos ali preconizados, mormente quanto ao parcelamento de débitos previdenciários, aliás objeto do presente projeto de lei.

Desta forma e por ser iminente que situações tais quais ensejam a aplicação da normativa acima citada, encaminho o presente para apreciação, com a finalidade de converter o presente em Lei para regular tramitação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2.020.

JONAS RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal