Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2020.

RESCISÃO UNILATERAL AO CPL Nº 122/2019.

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo Licitatório

Cláusulas exorbitantes - Artigo 58 da Lei 8.666/93

Rescisão unilateral do contrato administrativo celebrado entre as partes

Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 - procedimento justificatório - processo administrativo n° 180/2019 – dispensa de licitação n° 036/2019 – objeto licitatório: aquisição de lâmpada de vapor de mercúrio para manutenção da iluminação pública de ruas e avenidas no Município de Confresa/MT.

O Município de Confresa, entidade política integrante da Administração Pública direta, no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, ora presentada pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão público integrante de sua estrutura, vem, por meio desta, com sustentáculo no artigo 58, inciso II[1] da lei geral de licitações e contratos, rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado entre o município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito público interno, e a empresa ANTONIA RAMILDA DA SILVA VIANA - ME,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPF n° 021.320.891 - 16 , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Trata-se de contratação direta mediante dispensa de licitação na qual procedeu o poder público na aquisição de lâmpada de vapor de mercúrio para manutenção da iluminação pública de ruas e avenidas no Município de Confresa/MT, tendo por sustentáculo normativo o artigo 24, inciso II da lei geral de licitações e contratos cujo preceito normativo é permissivo a contratação direta na hipótese de contratações de pequeno porte, é dizer até o limite de 10% do valor da modalidade licitações do convite.

Assim, uma vez realizado o procedimento administrativo justificatório apto a contratação da empresa em apreço e após a celebração do contrato administrativo dele decorrente, o presente contrato outrora celebrado mostra-se despiciendo na medida em que os créditos orçamentários empenhados para fazer frente a despesa da contratação em analise já foram todos utilizados, ou seja, o objeto contratual já foi fornecido em sua inteireza e por consequência, os créditos orçamentários aptos a subsidiar as despesas decorrente do presente contrato administrativo já foram todos utilizados.

Desse modo, analisando o enredo fático-jurídico exposto, poder-se-ia concluir que o contrato administrativo celebrado entre as partes não mais subsiste pelo simples fato das obrigações dele decorrentes já terem sido cumpridas o que, aliás, é como espera-se que os contratos administrativos em geral terminem, pela via normal, com o cumprimento da obrigação. No entanto, em que pese o cumprimento integral do contrato entre as partes e a ausência de créditos orçamentos suficiente a justificar novas aquisições, fato é que o contrato administrativo ainda não terminou seu prazo de vigência, motivo pelo qual, o poder público local, por intermédio da Prefeitura Municipal de Confresa resolve por bem por termo unilateralmente a avença contratual outrora celebrada entre as partes com fundamento no artigo 79, inciso I da lei 8.666/1993[2] e nos poderes instrumentais a ela conferidos enquanto poderes-deveres inerentes e necessário ao exercício da atividade administrativa - poder discricionário e poder disciplinar por entender que a relação jurídica entre as partes não mais se justifica.

Diante de todo o exposto:

a) Intime-se a empresa ANTONIA RAMILDA DA SILVA VIANA - ME. acerca do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e”[3] da lei geral de licitações e contratos, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta e/ou recurso a respeito da medida aqui adotada (rescisão contratual), efetivando assim, por via de consequência, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enquanto desdobramentos inerentes ao devido processo legal;

b) Publique-se a presente rescisão contratual, de modo a conferir eficácia ao presente ato administrativo;

c) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao prazo para a manifestação conferida à empresa ANTONIA RAMILDA DA SILVA VIANA - ME., fica as partes livres das cláusulas contratuais outrora celebradas.

d) Anexe aos autos do procedimento administrativo 180/2019, dispensa 036/2019, a presente rescisão contratual e demais documentos posteriores;

Publique-se, Intime-se.

Confresa/MT - 14 de fevereiro de 2020.

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Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem

Procurador Municipal Prefeito Municipal de Confresa/MT

OAB/MT 20.035 - O

[1]Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

[2]Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[3] Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;