Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2020.

CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

Processo CRF/VG nº 27

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº 616313/19 (Apenso) Embargante: OAA Empreendimentos Ltda.

Embargada: Fazenda Pública Municipal

Relator: Conselheiro Cláudio Santos Alves da Silva

EMENTA

CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM A CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO LANÇAMENTO DO IPTU/2017. ALEGAÇÕES QUE NÃO ILIDIRAM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. VÍCIO APONTADO NO JULGAMENTO DE 1º INSTÂNCIA POR TER SIDO PROFERIDO POR APENAS UM JULGADOR. INEXISTENTE. MERA INTERPRETAÇÃO DEFICIENTE DO TEXTO LEGAL. DIREITO RECONHECIDO DE REDUZIR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU DO IMÓVEL, PORÉM IMPRATICÁVEL NESTA VIA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO APONTAMENTO DA ÁREA VINDICADA. NÃO DEMONSTRADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA OBJURGADA, PRESSUPOSTOS PARA O RECURSO INTENTADO. EMBARGOS

REJEITADOS. 1. O embargante não demonstrou qual dispositivo legal ficou omisso ou em contradição com a legislação, constante da decisão ou mesmo por ocasião da apuração e lançamento do tributo; 2. A alegação pelo embargante de existência de vício na decisão de primeira instancia que a seu ver, deveria ter sido exercida por três servidores efetivos simultaneamente, segundo sua interpretação dada ao art. 14 da Lei 4354/2018 improcede, por ferir o instituto do duplo grau de jurisdição, cuja decisão de primeira instância administrativa deve ser monocrática.

3. O direito a redução no cálculo do IPTU de imóveis que contenham área de preservação permanente é plenamente reconhecido, porém deve ser articulado primariamente junto aos órgãos de Gestão Fazendária, sendo que a existência da área deve ser comprovada por meio de laudo técnico que vise a sua localização no imóvel e a exatidão de suas medidas a fim de evitar-se erros que possam prejudicar a correta aplicação da tributação.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração proposto pelo contribuinte OAA Empreendimentos Ltda, em face do v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2019 deste r. Conselho Municipal de Recursos Fiscais, que negou provimento ao seu recurso voluntário.

O presente processo administrativo tributário iniciou-se com o pedido de revisão de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial

data de 29 de maio de 2017, (Processo nº 453052/2017), o qual fora lançado pelo valor de R$ 19.592,68 (dezenove mil e quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), sobre o imóvel cadastrado sob nº 108.600.0002.000, contendo área de 10,104814 hectares, sito na “Avenida Guarita”, nesta cidade, sem edificação, cujo valor venal foi afixado para aquele exercício por R$ 1.286.207,00 (um milhão e duzentos e oitenta e seis mil e duzentos e sete reais).

Ao pedido inicial foram juntados a ficha de matrícula nº 86.456, do 1º Registro Notarial e de Registro de Várzea Grande referente ao imóvel em questão, o Contrato Social e Alterações do proprietário do imóvel e documento de identificação pessoal do sócio.

A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária posicionou-se desfavoravelmente ao pedido de revisão.

A seguir, o contribuinte insistiu na revisão do lançamento e inaugurou em 08 de agosto de 2018 o presente PAT, com o encaminhamento de um ofício à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, no qual argumenta que o IPTU vem sendo lançado desde 2014 por diferentes valores, o que demonstrou por meio de cópia de documentos de arrecadação, pelos quais se depreende a seguinte situação:

Exercício

Valor Venal

Alíquota

Valor do IPTU

Situação

2014

R$ 1.157.592,13

0,744%

R$ 861,58

Pago

2015

R$ 1.146.071,25

1%

R$ 11.460,71

Baixado

2016

R$ 1.204.551,29

1,5%

R$ 18.068,27

Vencido/Ajz*

2017

R$ 1.286.207,60

1,5%

R$ 19.293,11

Vencido/Pat**

2018

R$ 1.732.087,26

1,5%

R$ 25.981,30

Pago

* IPTU vencido e não pago. Em cobrança ajuizada.

** IPTU vencido e não pago. Objeto do presente PAT.

Sustenta, ainda, que o valor do imposto aumentou consideravelmente após o ano de 2014, sendo que, pelo seu entendimento deveria diminuir, uma vez que a expectativa de valoração imobiliária que

consolidou.

Concluiu requerendo a revisão do IPTU/2017, a vistoria de seu

imóvel, o apensamento dos processos administrativos 387088/16 e 517066/18, os benefícios da Lei Complementar nº 4.236/2017 e que a redução do IPTU e a Taxa de Limpeza Urbana a serem concedidos, seja estendido a todos os demais processos.

Encaminhados os autos para julgamento em primeira instância, a autoridade julgadora indeferiu o apensamento dos processos em razão de impossibilidade técnica e refutou as alegações quanto a sazonalidade do mercado imobiliário que tenha influído no cálculo do tributo, por não se consistir de fundamentos jurídicos contrários ao lançamento ou a definição dos valores das métricas estabelecidas por lei.

Irresignado com a decisão em primeira instância, o contribuinte apresenta recurso voluntário a este Conselho Municipal de Recursos Fiscais, aduzindo, em síntese:

1 – Que houve nulidade na decisão de primeira instância uma vez que, a seu ver, a lei determina que o julgamento deve ser proferido por 3 (três) Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e não por apenas um Auditor Fiscal, o que representa vício insanável a macular o decisun. 2 – No mérito, o recorrente insiste que a métrica que define o valor venal do imóvel foi atribuída quando entre as cidades de Várzea Grande e Cuiabá existia uma expectativa de valorização imobiliária decorrente da Copa do Mundo de 2014, mas que tal fato não se confirmou, devendo, então, ser adequados ao seu valor real. 3 – Solicita a este Conselho a redução do valor do IPTU, por existir no imóvel uma área de Preservação Permanente de 42.600 m² (quarenta e dois mil e seiscentos metros quadrados) e anexa foto do Google Maps, onde destaca a área em questão e requer vistoria do imóvel para comprovação pelo órgão público. 4 – Requer, ainda, a concessão dos benefícios previstos em lei para quitar o IPTU com o valor revisado, com desconto, sem juros, correção e ou multa.

Contrarrazões juntadas às fls. 22/24 do processo nº 550879/18, apenso.

fevereiro de 2019, cuja Ementa, Relatório, Voto e Acórdão foram publicados no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, edição nº 3.276, de 24 de julho de 2019, às páginas 373/375, tendo sido cientificado pessoalmente o representante legal do recorrente, conforme procuração e documento pessoal juntados.

Irresignado, o contribuinte recorre por meio dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que:

1 – Há obscuridade no acórdão objurgado por ter sido dado interpretação legal contrária ao que entende constar do dispositivo legal no que diz respeito ao julgamento de 1ª Instância, pois segundo sua interpretação do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 4.354/2018, o julgamento deve ocorrer por 3 (três) servidores efetivos no cargo de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e não por apenas um Auditor Fiscal. 2 – Há omissão no acórdão pelo fato de não haver sido concedido a vistoria requerida no imóvel a fim de propiciar a aplicação do redutor previsto no artigo 31, da Lei Complementar nº 3.349/2009, uma vez que foi declarada a existência no imóvel de uma área de preservação permanente. 3 – O embargante nada conjecturou com relação a uma aduzida existência de contradição no v. Acórdão.

É o relatório.

VOTO

Excelentíssimos Conselheiros,

É sabido que o Código de Processo Civil, norteador da processualística dos procedimentos contenciosos administrativos adotados no nosso país, ao estabelecer os Embargos de Declaração contra uma sentença (decisão singular) ou um acórdão (julgamento coletivo), determina que seja demonstrado a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, verbis:

“Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando:

I – houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se

Ao se analisar, entretanto, as razões dos embargos propostos, vê-se claramente que não ocorreu qualquer das hipóteses previstas como requisito legal, condição básica para que haja procedência o presente recurso, o que se demonstra a seguir:

1. Da alegação de obscuridade quanto a decisão monocrática de 1ª Instância.

O embargante, partindo de interpretação unipessoal do artigo 14, da Lei Complementar Municipal nº 4.354/2018 (que dispõe sobre o sistema do contencioso administrativo tributário, as regras internas para processamento e análise de recursos voluntários e dá outras providências), entende que o julgamento do processo compete, em primeira instância, a 03 (três) servidores efetivos no cargo de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal, devendo o julgamento ser feito de forma colegiada e não individualmente, como tal ocorreu, alegando haver obscuridade no v. Acórdão por ter interpretado a lei de modo diverso.

Logo, verifica-se que tal questionamento está situado exclusivamente no campo da hermenêutica e sendo assim, necessário se faz se valer dos doutrinadores no afã de trazer luz sobre o questionamento.

Dentre os estudiosos da hermenêutica, destaca-se Norberto Bobbio1 considerado um dos construtores desta ciência e cuja doutrina disserta que a interpretação jurídica é uma atividade complexa que pode ser concebida de diferentes modos.

Segundo seu ensinamento,

“...

Baseia-se na relação entre dois termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada principalmente ao

1 BOBBIO Norberto, Filósofo político, historiador do pensamento político, escritor e senador vitalício italiano. Conhecido por sua ampla capacidade de produzir escritos concisos, lógicos e, ainda assim, densos. Autor de ”O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do Direito”. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas por Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. Coleção elementos de Direito. Editora Cone, 1996, pág. 213. Disponível em https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito.

signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se, neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e de interpretação segundo o espírito.”

Assim sendo, a interpretação jurídica está classificada de seis formas diferentes, qual seja: 1 - a literal ou gramatical; 2 - a lógica; 3 – a histórico-evolutiva; 4 – a sistemática; 5 - a teleológica e 6 – a sociológica.

Ao que tudo indica, a forma escolhida pelo embargante para interpretar o texto legal foi a primeira, a “literal ou gramatical”, que consiste numa leitura inicial do texto, onde se busca captar seu conteúdo e observar sua linguagem, como bem define Mário Pimentel Albuquerque 2 que assim se expressa:

“A interpretação literal não excede em muito essa atividade preliminar. Limita-se a fixar o sentido do texto legal, inquinado de obscuridade, mediante a indagação do significado literal das palavras, tomadas não só isoladamente, mas em sua recíproca conexão. Atende à forma exterior do texto; preocupa-se com as acepções várias dos vocábulos; graças ao manejo relativamente perfeito e ao conhecimento integral das leis e usos da linguagem, procura descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma.”

O autor do texto supra colacionado afirma ainda que não se pode dizer que é nocivo este modo de interpretação, pois é a forma inicial da atividade interpretativa, embora possam as palavras serem vagas, equívocas ou deficientes, por isso mesmo não oferecendo nenhuma garantia de espelhar com certeza o espírito da lei.

Por esta razão, Albuquerque, ao concluir, define que o método de interpretação literal tem sua importância, porém serve apenas como meio de se tomar um primeiro contato com o texto interpretado e não para se extrair o sentido completo que a norma pode oferecer.

Tem-se, portanto, de observar que os operadores do direito de modo geral e os que exercem funções julgadoras em particular utilizam-se da interpretação sistemática, pois é a que mais corresponde a intenção do legislador com o que deve ser acatado.

2 ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. Jurista, Procurador da República, autor de “O Órgão jurisdicional e a sua função”. São Paulo. Malheiros. 1997. P.150 (Texto referendado).

“Consiste o processo sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto”.

E acrescenta:

“Confronta-se a prescrição positiva com outra de que proveio, ou que da mesma dimanara. Verifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular, e deste modo se obtém esclarecimentos preciosos. O preceito, assim submetido a exame, longe de perder a própria individualidade, adquire realce maior, talvez inesperado. Com esse trabalho de síntese é mais bem compreendido”.

Verifica-se pois, que a interpretação sistemática é a que considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.

Visto por este ângulo, observa-se no próprio Decreto Lei Municipal nº 4.354/2018, onde encontra-se o artigo 14 em liça, que logo nas disposições preambulares há um exemplo de como devem ser interpretadas suas normas.

Está consignado no Artigo 2º, do Capítulo I, das NORMAS GERAIS DO PROCESSO, na Seção I, dos Atos e Termos Processuais, o seguinte termo, verbis:

“Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a Lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, o Poder Executivo, por meio de Decreto Regulamentar, poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais, inclusive por intermédio de meios eletrônicos e demais tecnologias que promovam e facilite o trâmite processual.”

Isso significa dizer que o legislador não fechou a lei em si

mesma.

3 MAXIMILIANO, Carlos. Jurista, político, ex Ministro do STF, autor de “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. 20ª Edição. Rio de Janeiro. Forense, 2011. p. 104. (Texto referendado).

acompanha este preceito que está inserto em outros dispositivos tradicionais do arcabouço jurídico brasileiro, tal como se encontra no Decreto Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal da União, conforme se reproduz abaixo:

“Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a Lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente conforme disciplinado em ato da administração tributária.”

Despiciendo consignar que a interpretação de um dispositivo legal não pode ficar adstrita na contextualização de uma leitura de apenas um único artigo da lei analisada, no caso, o artigo 14, do Decreto Lei Municipal nº 4.354/2018.

Tanto é que logo a seguir, no artigo 15, o legislador se refere no singular quanto a autoridade julgadora, conforme se constata:

“Art. 15. A autoridade julgadora competente não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a convicção e a verdade real dos fatos, em face das provas produzidas no processo.”

Com relação ao tema do julgamento singular de primeira instância, necessário se faz volver-se até sua base, uma vez que o atual sistema está situado na organização do Poder Judiciário insculpido na Constituição Federal, nos artigos 92 ao 126, onde estão previstas as áreas de atuação dos órgãos que o compõe e cuja estrutura está definida para dois graus de jurisdição que vem a ser: a primeira e a segunda instâncias.

A primeira instância é exercida por um juiz, chamado de singular (único), que profere a sentença (decisão monocrática de apenas 1 magistrado).

A segunda instância é acionada quando não há concordância da decisão de primeiro grau. Por meio do recurso apropriado, o caso passa a

decisão passa a ser colegiada (acórdão).

Ora. Esta estrutura preconizada pela Carta Magna espelhou todo o sistema de contenciosos administrativos da União, Estados e Municípios.

Como exemplos, pode-se citar o próprio Decreto Lei Municipal nº 4354/2018, a Lei Federal nº 70235/1972, já referida retro, e a Lei Estadual nº 7.609/2001, todos dispondo sobre o processo administrativo tributário, preconizando o julgamento em primeira instância por um julgador e a segunda instância por um colegiado.

O Município de Várzea Grande segue a linha mestra estabelecida pela Carta Magna a qual é acatada por todos os demais órgãos que compõe o sistema jurisdicional e contencioso administrativo brasileiros, sendo inadmissível que venha a inovar com relação ao julgamento colegiado em primeira instância administrativa, na contra mão da Constituição Federal e a de todos os demais órgãos que estabelecem o monocrático.

Assim sendo, é descabida a interpretação literal do artigo 14 do referido Decreto Lei Municipal nº 4354/2018, pela forma efetuada pelo embargante, no sentido de que o julgamento em primeira instância deva ser exercido por 3 (três) servidores efetivos, simultaneamente.

Portanto, fica afastada a presença de obscuridade no v. Acórdão, tendo em vista que a sua fundamentação legal está suficientemente clara para não acatar o questionamento apresentado.

2. Da alegação de omissão por não haver sido determinada a vistoria do imóvel a fim de comprovar a existência de Área de Preservação Permanente – APP

Preliminarmente tem-se a considerar que houve supressão de instância com relação ao pedido a epígrafe, tendo em vista que a postulação do contribuinte inicia-se já na segunda instância.

Não cabe o julgamento desta matéria uma vez que não houve a respectiva análise na esfera da gestão fazendária como também o necessário pré-questionamento do 1º grau.

pelo contribuinte e posicionou-se favorável ao reconhecimento do seu direito quanto ao critério do cálculo do IPTU sobre áreas de preservação permanente em imóvel urbano localizado neste município.

Por outro lado, ficou claro no julgamento que o contribuinte não exerceu corretamente seu direito, ao deixar de juntar aos autos, documento técnico, ou seja, laudo baseado nos termos da lei, contendo indicações do tamanho e localização da área da APP.

São providências probatórias cujo ônus recai ao contribuinte interessado, tal como se encontra estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Para se ter uma ideia da absoluta necessidade de dados corretos para a concessão do benefício fiscal previsto no artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 3.349/2009, que dispõe sobre a planta genérica de valores do município de Várzea Grande-MT, transcreve-se abaixo a fórmula a ser empregada:

“Art. 31 –Os terrenos que possuírem área de preservação permanente terão o valor do terreno reduzido a partir da multiplicação com o seguinte redutor:

R app = 1 - [ App x 0,8] At

Onde: R app = redutor de área de pres. permanente App = área de preservação permanente

At = área do terreno

Depreende-se o quanto é importante a apresentação de um laudo técnico para subsidiar o requerimento do benefício fiscal, uma vez que o mesmo tem a finalidade de evitar erros de cálculo, comumente cometidos, como aliás se pode constatar na própria assertiva do recorrente, conforme demonstrado a seguir.

item 14 do Ofício de 08 de outubro de 2018, peça inaugural do processo apenso nº 550879/18, onde se encontra a seguinte afirmativa abaixo reproduzida:

“O Município, ao efetuar o lançamento do IPTU do referido imóvel, não considerou que no imóvel existe, como se pode verificar da imagem do Google em anexo, Doc. 03. Área de Proteção Permanente, com área de 42.600m², que não pode ser utilizada pelo proprietário, e, consequentemente deve ser excluída do IPTU, face ao disposto no citado art. 31 da Lei Complementar nº 3.349/2009.” (Destacou-se)

A incongruência da afirmativa está justamente no tamanho da área declarada como de preservação ambiental de 42.600m², uma vez que o imóvel, conforme consta da Ficha de Matrícula nº 86.456 do 1º Oficio Notarial e de Registro de Várzea Grande-MT, às fls 14 (Processo apenso nº 453052/17) é de 10,104814 ha, ou seja, convertida para a metragem decimal, a mesma equivale a 10.104,814 m².

Ou seja, respeitada a possibilidade de haver erro material, a área declarada como sendo de APP é maior de 4 vezes o tamanho do imóvel.

Essa é a razão pela qual torna-se imperioso que haja pedido prévio ao órgão competente, acompanhado de planta da área considerada como de preservação permanente, memorial descritivo e respectiva ART do profissional habilitado.

A obrigatoriedade desta providência, encontra-se hoje editada na Portaria nº 006/2019/SEGEFAZ que dispõe sobre as exigências para reconhecimento de Área de Preservação Permanente, com vistas à aplicação de redutores previstos na legislação do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

Torna-se, portanto, triplamente descabida a alegação pelo embargante de omissão quanto ao seu pedido de proceder vistoria no imóvel para comprovar a existência de uma área de preservação ambiental em seu imóvel, com o escopo de alterar o cálculo do IPTU.

Primeiro: Pela supressão de instância por ventilar matéria não apreciada em instância anterior;

a sede para determinar procedimento pertinente aos órgãos de gestão fazendária;

Terceiro: Pela deficiência documental que impossibilita qualquer análise do pleito, prejudicado por constar erro no pedido quanto ao cálculo da área vindicada.

Por tais razões, fica afastada a alegada omissão no v. Acórdão, tendo em vista que os motivos do não acolhimento do pedido estão muito bem fundamentados.

Isso posto, sou pela rejeição dos presentes embargos declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, o Conselho Municipal de Recurso Fiscal de Várzea Grande/MT, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração por não preencher os pressupostos legais para sua interposição.

Várzea Grande, 17 de dezembro de 2019.

CLÁUDIO SANTOS ALVES DA SILVA

Conselheiro Relator

DANIEL DA SILVA MARTINS NETO

Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais JOÃO PAULO ALVES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais ADRIANA SCHLITTER

Conselheira

CÁSSIA REGIS LOPES

Conselheira