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VejaA edição assinada digitalmente de 8 de Novembro de 2024, de número 4.610, está disponível.
Aprova o Loteamento Master Ville II, e dá outras providências.
Dilceu Rossato, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. VI, 182, § 2º, 186, inc. II e 225, da Constituição Federal, e os princípios jurídicos da prevenção, da precaução e do poluidor pagador;
CONSIDERANDO o Estado Democrático de Direito, em que a plenitude do exercício da cidadania, pelo resguardo dos valores mínimos da dignidade humana, avulta como um de seus autênticos objetivos fundamentais, bem como que a Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é integrante, estabeleceu convenção no sentido de que a moradia constitui-se em direito social fundamental do cidadão, e que, igualmente, a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, inclui entre os preceitos da Constituição Federal do Brasil a moradia como direito social fundamental;
CONSIDERANDO A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada pela Resolução nº 41/128, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4.12.1986, que estabeleceu em seu artigo 8º o direito de habitação como dever do Estado;
CONSIDERANDO o direito de habitação reconhecido pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em seu artigo 11, adotado pela Resolução nº 30/48, aprovada na IX Conferência Internacional Americana;
CONSIDERANDO o reconhecimento do direito de habitação pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Racial, adotada pela Resolução nº 2.106-A, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21.12.1965;
CONSIDERANDO ser o direito à moradia, direito humano, conforme dispõe o artigo 5º, inc. I, da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 25.06.1993, também como dever do Estado, com fundamento no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
CONSIDERANDO as diretrizes, os princípios e os instrumentos jurídicos, políticos e técnicos estabelecidos pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2011), que fixa normas de ordem pública e interesse social reguladoras do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, e demais normas vigentes aplicáveis à disciplina da ocupação e do uso do espaço urbano;
CONSIDERANDO que o Estatuto das Cidades estabelece, como uma das suas diretrizes, a urbanização, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação sócio-econômica da população envolvida e as normas ambientais (art. 2º, inc. XIV);
CONSIDERANDO ser função social do Direito Urbanístico a viabilização dos direitos de habitar, trafegar, trabalhar e divertir de forma sustentável, garantindo-se o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte, ao trabalho e ao lazer para os presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que um dos objetivos das regras regulamentadoras do solo urbano visa à proteção jurídica dos adquirentes de imóveis, especialmente quando integrantes de loteamentos ou parcelamentos assemelhados;
CONSIDERANDO ser o requerente proprietário do Loteamento Master Ville II, aprovado pelo Departamento de Engenharia, Estudos e Projetos desta municipalidade, na data de 13 de julho de 2015;
CONSIDERANDO os princípios previstos no art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO incumbir ao Poder Público local a promoção da política de desenvolvimento urbano, objetivando o pleno ordenamento das funções sociais da cidade e do território como um todo, de forma a garantir o bem estar de suas populações consoante inteligência do artigo 182 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o procedimento de aprovação de loteamento é ato exclusivo do Poder Público;
CONSIDERANDO que o empreendimento encontra-se situado em zona urbana, conforme Lei Municipal aplicável ao caso;
CONSIDERANDO o parecer técnico da responsável do Departamento de Engenharia, que certificou ter verificado o preenchimento dos requisitos das Leis de Parcelamento do Solo, Federal, Estadual e Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Loteamento Master Ville II, de propriedade de El Shadai Participações e Empreendimentos mobiliários e Prourbe Urbanismo Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 06.980.232/0001-30, nos termos constantes do projeto apresentado a esta municipalidade, analisado e aprovado pelo Departamento de Engenharia.
Art. 2º A empreendedora deverá respeitar, na execução da obra, todas as Leis de Parcelamento do Solo e as demais aplicáveis ao caso, inclusive a Lei Complementar nº 037/2005 – Lei de Acessibilidade deste Município.
Art. 3º A obra de infraestrutura básica deverá ser executada conforme cronograma de execução apresentado com o projeto, cuja cópia encontra-se arquivada no Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Sorriso.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 17 de agosto de 2015.
DILCEU ROSSATO
Prefeito Municipal
Marilene Felicitá Savi
Secretária de Administração