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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DECRETO Nº 027/2020 DE 04 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre o Recadastramento Funcional dos Servidores Públicos Municipais, titulares de cargo público de provimento efetivo, comissionado e celetista, determina sua obrigatoriedade e dá outras providências.
VANDERLEI SOARES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos, perante a obrigatoriedade de efetuar o levantamento de novos dados para adequação do Sistema de Recursos Humanos deste Município com o e-Social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de Dezembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do pessoal em atividade no escopo de traçar políticas de valorização do servidor púbico, bem como, conhecer o quadro funcional para adequar a distribuição dos recursos humanos da Administração, traçando políticas de valorização e capacitação profissional dos servidores.
DECRETA Art. 1º - Ficam os servidores públicos da Prefeitura Municipal de São José do Xingu/MT, convocados para o Recadastramento Funcional, conforme as disposições estabelecidas pelo presente Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados, bem como a ratificação das informações pessoais junto ao Departamento de Recursos humanos, para estar apta a executar as ações estipuladas pelo programa e-Social.
Art. 2º - Para efeito desde Decreto, entende – se por servidor público a pessoa física que se ligar sob regime de dependência à Administração Municipal, mediante realização de trabalho de natureza profissional e institucional, de caráter não eventual, sendo:
I – os ocupantes de cargo de provimento efetivo; II – os de provimento em comissão; III – os detentores de empregos públicos (celetista- regido pela CLT);
IV – os de mandatos eletivos.
Art. 3º - O recadastramento de que trata o presente Decreto é obrigatório a todos os servidores citados no artigo anterior, sem qualquer exceção, tendo natureza de dever funcional, processado mediante declaração de informações a ser preenchida e assinada pelo servidor público municipal.
Art. 4º - A não realização pelo servidor do recadastramento, sem justificativa, incidirá em falta grave, cuja inércia acarretará na suspensão dos respectivos vencimentos.
§1º. O pagamento dos vencimentos suspensos fica condicionado à regularização do recadastramento funcional pelo servidor.
§2º. O servidor que fizer constar ou inserir informação que não corresponda com a verdade poderá ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente, na forma da legislação vigente.
§3º. O servidor que por qualquer meio ou artifício obstar e dificultar a realização do procedimento de recadastramento incorrerá em falta grave, estando sujeito à penalidade disciplinar.
Art. 5º - O período do novo recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 09 de março de 2020 a 27 de Março de 2020, junto aos Recursos Humanos com endereço na sede do município, com o seguinte cronograma:
a) No período de 09 a 11 de Março será recadastramento dos Servidores Públicos lotados no:
- Gabinete do Prefeito e nas Secretarias Municipais de Administração, Sec. de Finanças, Sec. de Obras/infraestrutura, Sec. De Agricultura e Sec. de Gestão Social.
b) No período de 12, 13, 16, 17 e 18 de Março será recadastramento dos Servidores Públicos lotados na:
- Secretarias Municipais de Saúde e Sec. de Educação e Sec. de Assuntos Indignas;
Parágrafo Único – É de única e exclusiva responsabilidade do servidor procurar o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura municipal, em horário de expediente (07:00 hs às 11:00 hs da manhã e das 13:00hs às 17hs da tarde), para efetuar o recadastramento, conforme disposto no caput. Art. 6º - No ato do Recadastramento Funcional o servidor apresentará os seguintes documentos em original: I – Cédula de Identidade (RG); II – Título de Eleitor e comprovante da última votação ou certidão de quitação eleitoral; III – Certificado(s) de Escolaridade; IV - CPF (Cadastro de Pessoa Física) V – Carteira de Reservista ou dispensa de incorporação, quando do sexo masculino; VI – Comprovante de residência atualizado; VII - Comprovante de Registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada; VIII – Certidão de nascimento ou casamento, quando for o caso; IX – Certidão de Nascimento dos filhos, menores de 18 anos; X – CPF E RG dos filhos a partir de 6 (seis) anos, principalmente se for beneficiário de pensão alimentícia e (COMPROVANTE DE ENDEREÇO E CPF E RG DA MÃE DA CRIANÇA/qual recebe a pensão. XI - CPF do Cônjuge, quando for o caso; XII – Carteira de Trabalho; XIII – PIS/PASEP XIV – CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para ocupantes de cargos de motorista; XV – Laudo dos servidores DEFICIENTES para atendimento ao e-social; XVI – E-MAIL PESSOAL XVII – TELEFONE XVIII - FREQUENCIA ESCOLAR E CARTÃO DE VACINAÇÃO/ DEPENDENTES MENORES DE 14 ANOS. Art. 7º - O servidor público municipal que acometido de doença estiver impossibilitado de comparecer no período previsto neste Decreto, deverá enviar atestado e apresentar-se para efetuar o Recadastramento Funcional no primeiro dia útil de liberação médica. Art. 8º - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito – São José do Xingu-MT, em 04 de Março de 2020.
Vanderley Soares da Silva
Prefeito Municipal