Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Março de 2020.

Republicar Decreto n° 1.453/2020

Decreto nº 1.453, de 03 de março de 2020.

Declara situação de Estado de Emergência no Município de Juara-MT, comprometido pelo elevado volume de chuvas do último dia 02 de março de 2020.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO, que compete ao Município a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

CONSIDERANDO, que das fortes chuvas que atingiram o Município de Juara/MT no último dia 02 de março de 2020, resultaram os danos materiais, ambientais e os prejuízos econômicos e sociais constantes das fotografias, vídeos e noticias, todos anexos a este Decreto, o que denota situação favorável à declaração de Estado de Emergência;

CONSIDERANDO,que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade as previsões meteorológicas de intensificação do período de chuvas, a vulnerabilidade da população local e do cenário afetado;

CONSIDERANDO, os ensinamentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:

“Resolução de Consulta n° 35/2008 (DOE, 28/08/2008). Licitação. Obras públicas. Situação Emergencial. Possibilidade de Dispensa de Licitação.É possível a realização de obras e serviços de engenharia com fundamento no permissivo legal da lei nº 8.666/93, artigo 24, inciso IV, quando configurar: emergência ou calamidade pública; risco concreto que possa causar prejuízos e/ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, bens e equipamentos;parcela de obras e serviços que possam ser executadas dentro do período máximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos”.

“Licitação. Dispensa de licitação em situação emergencial. Formalização em processo administrativo.A dispensa de licitação por situação emergencial, com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, deve ser formalizada por meio de processo administrativo,atendendo-se aos requisitos legais previstos no artigo26, quais sejam:a. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa;b. razão da escolha do fornecedor ou executante; ec. justificativa do preço.(Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 66/2014-SC. Julgado em12/08/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/08/2014.Processo nº 8.092-6/2013)

“Licitação. Dispensa. Contratação emergencial.Projeto básico ou termo de referência.1. Mesmo na hipótese de contratação emergencial para prestação de serviços, faz-se necessária a elaboração de projeto básico ou termo de referência,nos termos do art. 7º, § 9º, da Lei nº 8.666/93,constando todos elementos indicados no art. 6º,inciso IX, da mesma Lei.2. É possível admitir que o projeto básico ou o termo de referência não apresente todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93,em casos excepcionais, quando houver necessidade de se afastar risco iminente de dano a pessoas,ao patrimônio público ou a particular”.(Representação de Natureza Externa. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 18/2018-TP. Julgado em 06/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 16/03/2018. Processo nº 11.046-9/2016)

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada pelas fortes chuvas que atingiram a cidade no último dia 02 de março de 2020 e caracterizado, assim, o Estado de Emergência no Município de Juara/MT.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município comprovadamente afetadas pelas fortes chuvas.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de respostas necessárias a minimizar os efeitos causados pelas chuvas.

Art. 3º Autoriza-se as autoridades administrativas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta, a usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, de acordo com o estabelecido no inciso XXV, do Art. 5º, da Constituição Federal.

Art. 4º De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, a requisição administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária, dentre outras instituições administrativas que se julgarem necessárias, de propriedades particulares, para assegurar a contenção de enchentes nas áreas afetadas.

Art. 5º Com base no inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à enchente, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários causados pela chuva, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos.

Art. 6° Fica autorizada a realização de despesa de pessoal para os atos que visam exclusivamente à solução dos problemas causados pela situação emergencial ou calamitosa.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, permitindo-se uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 03 de março de 2020.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município