Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Março de 2020.

​LEI Nº 2.839, DE 11 DE MARÇO DE 2020

“Modifica o artigo 1º da Lei nº 2.648 de 15 de março de 2018, que delimita os estabelecimentos comerciais obrigados a fornecerem banheiro ao público.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1º Os seguintes estabelecimentos como: cartórios, consultórios, escritórios, órgãos públicos e instalações financeiras instaladas no Município de Cáceres deverão promover livre e facilitado acesso ao banheiro interno para sexo masculino, feminino do tipo “unissex” adaptados aos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Os estabelecimentos previstos nesta Lei poderão ter banheiros “unissex” com acessibilidade, em cumprimentos às exigências do caput;

§ 2º Com exceção ao contido nesta Lei é facultado aos comércios de até 200 (duzentos) metros quadrados terem banheiros internos oferecidos ao público;

§ 3º VETADO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Cáceres/MT, 11 de março de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres