Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Março de 2020.

​LEI Nº. 1122/2020.

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros e prevenção de acidentes por servidores, empregados ou professores de escolas, creches ou centros de educação infantil existentes no Município de Alto Taquari e dá outras providências”

O Prefeito Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, Fábio Mauri Garbugio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica instituída a “LEI LUCAS BEGALLI ZAMORA”, objetivando a capacitação em Primeiros Socorros de profissionais e funcionários das escolas públicas e alunos do ensino básico do Município de Alto Taquari (MT).

ARTIGO 2º - O objetivo da Lei é fazer com que as escolas, sem prejuízos de suas atividades ordinárias:

I – Ensinem os alunos do ensino básico a maneira mais correta e segura de lidar com emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;

II – Capacitem os professores e funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros e estarem preparados para que qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.

ARTIGO 3º - O Curso de capacitação em Primeiros Socorros terá dois grupos de públicos alvo:

I – Os professores e funcionários que atuam em toda educação básica;

II – Os alunos da educação infantil e do ensino fundamental.

ARTIGO 4º - Os professores e funcionários das escolas serão orientados por profissionais cedidos pelo Departamento de Saúde e/ou pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso, que poderão ser:

I – Médicos;

II – Enfermeiros;

III – Auxiliares de Enfermagem.

ARTIGO 5º - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:

I – Identificação de situações de emergências médicas;

II – Os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III – A importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo Único. Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

ARTIGO 6º - As Escolas Municipais deverão manter, em suas dependências, pessoal treinado durante todo o período em que houver aulas, assim como “kits de Primeiros Socorros”, em conformidade com o treinamento recebido.

ARTIGO 7º - Após a conclusão do curso será emitido certificado aos professores e funcionários participantes e constará como curso extracurricular.

ARTIGO 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

ARTIGO 9º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Taquari-MT, 10 de março de 2020.

FABIO MAURI GARBUGIO

Prefeito Municipal