Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Março de 2020.

LEI MUNICIPAL Nº689/2020

LEI MUNICIPAL Nº689/2020

DATA: 16 DE MARÇO DE 2020.

Súmula: Instituí o “ABRIL LARANJA” no município de Feliz Natal/MT.

O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei faz saberque a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituído o “Abril Laranja”, no município de Feliz Natal, a ser referenciado anualmente, no mês de abril, para ajudar a prevenção da crueldade contra animais.

Parágrafo Único: Fica incluído o “Abril Laranja”, no calendário oficial anual de eventos do município de Feliz Natal, no mês de abril.

Art. 2º - Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida a aplicação do símbolo da campanha ou a sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de abril.

Art. 3º - No mês do “Abril Laranja” deverão ser desenvolvidas ações, destinadas à população e aos alunos das Rede Pública e Privada, com os seguintes objetivos:

I – alertar e conscientizar a população sobre os maus tratos em animais e promover debates sobre a importância do tema abordado;

II – contribuir para a redução dos casos de maus tratos no município de Feliz Natal;

III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e particulares, visando ampliar o debate sobre o problema;

IV – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.

Art. 4º - Esse projeto poderá ser desenvolvido e executado pela Secretaria Municipal de Educação e de Agricultura em interface com outras Secretarias Municipais bem como contar com a colaboração e parcerias de voluntários, entidades e instituições governamentais e não governamentais ligadas à temática da Educação, Direito Ambiental, Direito dos Animais, Medicina Veterinária, Biologia, Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.

Parágrafo único: As equipes que atuarão nas escolas públicas, privadas e nos debates com a população, poderão ficar a cargo de veterinários, professores, educadores, palestrantes e voluntários devidamente capacitados quanto ao programa didático e pedagógico a ser desenvolvido e abordado sobre o tema.

Art. 5º - O poder executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 16 DE MARÇO DE 2020.

RAFAEL PAVEI

PREFEITO MUNICIPAL