Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Agosto de 2015.

CONTRATO 66/2015

Termo de contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D`OESTE – MT e a empresa MICHAEL FERRAZ DO NASCIMENTO – ME, para prestação de serviços.

Aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 2015, o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, estabelecido na Avenida dos Oitis, nº 1200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, WALMIR GUSE, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 3/R 1.248.224 SSP/SC e do CPF nº 060.590.538-07, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e MICHAEL FERRAZ DO NASCIMENTO – ME, empresa estabelecida na rua Santa Bárbara nº 118, Bairro Santa Marta, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78.043-680, inscrita no CNPJ sob n.º 11.276.497/0001-91, representado neste ato por MICHAEL FERRAZ DO NASCIMENTO, portador da cédula de identidade nº 1007908-4 expedida pela SSP-MT, e do CPF nº 692990131-37, doravante denominada simplesmente CONTRATADA tem entre si justo e avençado as disposições contidas no presente contrato conforme vontade expressas nas clausulas e condições a seguir, tudo em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações:

CLÁUSULA PRIMEIRADOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO CONTRATO

1.1. O presente contrato fundamenta-se no pedido nº 1313/2015, licitação realizada na modalidade PREGÃO nº 023/2015/PMCO/MT, ratificado em 07/08/2018, sendo uma ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 10/2015 DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 13/2015 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, que são parte integrante do instrumento licitatório.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1 A CONTRATADA prestará para o CONTRATANTE, serviços de fornecimento de hospedagem e alimentação (café, almoço e jantar) na forma de diária, transporte e apoio de acompanhamento e encaminhamento de pacientes a serviços públicos de saúde na cidade de Cuiabá e Várzea Grande estado de Mato Grosso, conforme especificações constantes como Anexos do PREGÃO nº 023/2015/PMCO/MT, e proposta apresentada pela contratada.

ITEM

QDE

UN.

DESCRIÇÃO

VL. UNIT.

VL. TOTAL

42147

125

Un.

Transporte e apoio (da instituição contratada até o local do tratamento (hospitais ou clinicas, ida e volta em condições de chegada de no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência do horário agendado ao destino com garantia de pelo menos uma refeição na casa de apoio)). Transporte da rodoviária para clinica indicada (Cuiabá ou várzea Grande-MT e da clinica a rodoviária ( ou casa de apoio).

R$ 22,00

R$ 2.750,00

42148

208

Un.

Diária casa de apoio em Cuiabá-MT, com serviço de hospedagem e alimentação (café da manhã, almoço e jantar), transporte para pacientes de Conquista D’Oeste em tratamento na cidade de Cuiabá/Várzea Grande-MT

R$ 30,00

R$ 6.240,00

42146

83

Un.

Diária casa de apoio em Cuiabá-MT, com permanência acima de 10 (dez) dias. Com serviço de hospedagem, alimentação (café da manhã, almoço e jantar). Transporte de pacientes de Conquista D’Oeste em tratamento na cidade de Cuiabá/Várzea Grande-MT.

R$ 27,00

R$ 2.241,00

CLÁUSULA TERCEIRA ‑ DA VIGÊNCIA

3.1. O presente contrato vigorará a partir da data de sua assinatura, até 31/12/2015, ficando adstrito à existência dos respectivos créditos orçamentários.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

4.1. Efetuar o pagamento ao CONTRATADO, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula Oitava deste contrato.

4.2. Receber os serviços, nos termos, prazos e condições estabelecidas no processo licitatório PREGÃO nº 023/2015/PMCO/MT;

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1. A CONTRATADA obriga-se a:

a) Executar os serviços definidos na cláusula segunda deste instrumento, na forma e condições previstas no Pregão nº 023/2015, do CONTRATANTE e proposta apresentada pela CONTRATADA;

b) Aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

c) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;

d) Responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar ao Município de Conquista D’Oeste - MT ou à terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeitas.

e) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-las na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.

f) Efetuar a execução dos serviços de acordo com a necessidade e o interesse do CONTRATANTE, no ato do recebimento da solicitação do CONTRATANTE;

g) Os serviços serão desenvolvidos de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde do municipio de Conquista D`Oeste - MT, nos locais a serem definidos, com agendamento prévio.

h) Em nenhuma hipotese a CONTRATADA podera deixar de atender solicitacao da Secretaria Municipal de Saude, sob pena de rescisão contratual.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR CONTRATUAL

6.1. O preço global para a execução do contrato até 31 de dezembro de 2015, para execução dos serviços contratados é de R$ 11.231,00 (onze mil duzentos e trinta e um reais), que será pago conforme documento fiscal comprobatório de prestação de serviço.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

7.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento, distribuídos da seguinte forma:

06.002.10.301.0023.2039.3.3.90.39.00.00 F – 0534

Manutenção e Encargos com o Fundo Municipal de Saúde.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

8.1 O pagamento será efetuado conforme documento fiscal comprobatório de prestação de serviço em até 10 (dez) dias da apresentação do respectivo documento fiscal e regular.

8.2 O pagamento, pelos serviços efetivamente prestados, poderá ser efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da contratada em conta corrente mantida em agência bancária indicada pela mesma.

8.4 O não cumprimento do previsto no contrato permitirá ao CONTRATANTE a retenção do valor da fatura até que seja sanada a irregularidade.

8.5 A CONTRATADA arcará com todos os custos referentes à mão-de-obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários à execução dos serviços objeto deste contrato.

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE

9.1 O presente Contrato não terá reajuste de valor no prazo de vigência.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO

10.1. A fiscalização da execução dos serviços será exercida por um representante do CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93)

10.2. A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

11.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

11.2. O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da administração, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1 Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal, por prazo de até 02 (dois) anos, e,

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VALIDADE E EFICÁCIA

13.1 Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial", que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO

14.1 Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

14.2. Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Conquista D’Oeste – MT, 07 de agosto de 2015.

Walmir Guse

Prefeito

MICHAEL FERRAZ DO NASCIMENTO – ME

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

Wellington Derze Luciano Aparecido da Silva

RG: M-810.094 SSP/MG RG: 1.516.051-3 SSP/MT

Luciana Dorriguette de Oliveira

OAB-MT 15.336

Advogada