Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Agosto de 2015.

CONTRATO Nº 068/2015

“Contrato de prestação de serviços que entre si fazem o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE e a empresa MANOEL CORDEIRO DA SILVA COMÉRCIO - ME.”

Aos 14 (catorze) dias do mês de agosto de 2015, o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, com sede na Avenida dos Oitis, nº 1200, Centro, Conquista D’Oeste/MT, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, WALMIR GUSE, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado na Avenida dos Oitis, nº 1.654, portador da cédula de identidade n.º 3/R 1.248.224 expedida pela SSI – SC e do CPF 060.590.538 – 07, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa MANOEL CORDEIRO DA SILVA COMÉRCIO – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 11.263.708/0001-51, com sede na Rua Pernambuco, nº 513, Pontes e Lacerda, neste Estado, neste ato representada pelo seu titular MANOEL CORDEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 864.287 expedida pela SSP – MT e do CPF nº 567.605.661-49, residente e domiciliado na Rua Luiz Carlos Soares, nº 196, Bairro São Cristóvão, Pontes e Lacerda/MT, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem entre si justo e avençado as disposições contidas no presente contrato, tudo em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. A CONTRATADA executará para a CONTRATANTE, serviços de manutenção da Rede de Iluminação Pública, consistentes na verificação de lâmpadas, reatores, relés e conectores, com substituição de materiais que se fizerem necessários, conforme estimativa constante do Termo de Referência anexo, que passa a fazer parte integrante deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

2.1 O presente contrato é celebrado com base no art. 24, inciso II da Lei n.º 8666/93, ficando dispensada a realização de licitação em razão de seu valor, conforme Processo administrativo.

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE EXECUÇÃO

3.1 Os serviços objeto do presente instrumento serão executados em regime de empreitada por preço unitário.

CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1 O prazo para início da execução dos serviços é de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do contrato.

CLÁUSULA QUINTA – VALOR ESTIMADO DO CONTRATO

5.1 Os serviços contratados estão orçados em R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), estimando-se a manutenção de 120 (cento e vinte) postes, com o preço unitário de R$ 42,00 (quarenta e dois reais). CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE 6.1 O valor do presente contrato não será reajustado no período de sua vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO

7.1 Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE, obrigatoriamente por meio crédito em conta corrente em Banco, em nome da CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias contados do adimplemento da obrigação, mediante apresentação do correspondente documento fiscal.

CLÁUSULA OITAVA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

8.1 As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta dos recursos específicos consignados na seguinte dotação orçamentária:

09 – SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

09.001 – COORDENADORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

25.751.0040.2076 – MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

3390.39.00.00.00 (478) – Outros Serviços de Terceiros - PJ

CLÁUSULA NONA – PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO

9.1 O presente contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2015, contados a partir da data da assinatura do contrato. 9.2 O prazo de duração do presente instrumento poderá ser alterado por iniciativa da CONTRATANTE, havendo conveniência administrativa. 9.3 A CONTRATADA poderá solicitar prorrogação do prazo se verificar interrupção na execução dos serviços por motivos alheios à sua vontade.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

10.1 A CONTRATANTE obriga-se a: a) Promover através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços. b) Efetuar os pagamentos conforme laudos de medição apresentados pela CONTRATADA, de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

11.1 A CONTRATADA obriga-se a: a) Executar a manutenção da rede de iluminação publica, em verificação de lâmpadas, reles, reatores, conectores substituindo o que se fizer necessário. b) Entregar no prazo de até 20 (vinte) dias, a partir da assinatura do contrato; c) Executar os atendimentos e suporte técnico sempre que solicitado pela CONTRATANTE; d) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, sem prévia anuência da CONTRATANTE; e) Submeter, previamente, à Prefeitura os contratos de subcontratações necessárias a execução do objeto da licitação. 11.2 A CONTRATADA ainda se responsabiliza, integralmente: a) Pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE; b) Pelos encargos trabalhistas, fiscais, e previdenciários resultantes da execução deste Contrato, não transferindo à CONTRATANTE, em caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência a esses encargos, a responsabilidade por seu pagamento, nem podendo onerar o objeto deste Contrato. 11.3 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1 Este contrato poderá ser rescindido, nos termos do artigo 77 da lei 8.666/93, constituindo motivos para essa rescisão: a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; b) O atraso injustificado na entrega dos serviços; c) A paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE; d) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; e) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato. 12.2 A rescisão do contrato poderá ser: a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE; b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo, no processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; c) Judicial, nos termos da legislação. 12.3 A rescisão prevista na letra a, da cláusula 12.2, acarretará as seguintes conseqüências, sem prejuízo de outras sanções prevista neste Contrato: a) Assunção imediata do objeto deste Contrato, no estado e local em que encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE; b) Retenção dos créditos decorrentes da execução deste contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA–DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1 A CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, ficando descredenciado no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato; 13.2 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: a) Advertência; b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos; c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra (c) desta Cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

15.1 A fiscalização da execução dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93); 15.2 A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

16.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, para dirimir as questões derivadas deste Contrato.

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, o presente Contrato foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes, na presença das testemunhas abaixo.

Conquista D’Oeste, 14 de agosto de 2015.

Walmir Guse

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

MANOEL CORDEIRO DA SILVA COMÉRCIO – ME

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

Luciano Aparecido da Silva Laquime Nunes Pereira Guse

RG: 1.516.051-3 SSP/MT RG: 566454 SSP/MT

Luciana Dorriguette de Oliveira

OAB-MT 15.336

Advogada