Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (Covid-19), institui o Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, e dá outras providências”.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita do Município de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os respectivos casos suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Conquista D’Oeste;
CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19;
CONSIDERANDO as recomendações emanadas da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população Conquistense;
CONSIDERANDO que o Município de Conquista D’Oeste deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve auxiliar a população acerca da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) de caráter global;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no município de Conquista D’Oeste, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”; e
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo de Conquista D’Oeste.
Art. 2º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Conquista D’Oeste, a Gestão Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;
III – eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.
§ 2º A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5°, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, envolverá, em especial:
a) estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;
b) profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;
c) equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços.
Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do Secretário Municipal de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais.
Art. 6º Fica instituído o Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Conquista D’Oeste.
Art. 7º O Comitê de Enfretamento ao COVID-19 é constituído pelos seguintes membros:
I – Prefeita do Município de Conquista D’Oeste;
II – Secretário Municipal de Saúde;
III – Secretário Municipal de Administração;
IV – Secretário Municipal de Fazenda;
V – Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VI – Secretário Municipal de Educação;
VII – Secretário Municipal de Ação Social;
VIII – Secretário de Desenvolvimento Sustentado;
IX – Secretário de Cultura, Desporto e Lazer;
X – Procuradora do Município;
XI – Coordenador Geral de Auditoria Interna;
XII – 1 (um) Representante da Vigilância em Saúde Municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde.
§1º O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pela Prefeita do Município de Conquista D’Oeste, devendo ser substituída em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Municipal de Saúde.
§2º O Comitê se reunirá, de forma ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e extraordinariamente sempre que devidamente convocado por qualquer de seus membros.
Art. 8º Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):
I – planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19);
II - realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;
III – acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Conquista D’Oeste;
IV – adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS
Art. 9º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Chefia de Gabinete realizem, de forma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas:
I – à população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;
II – aos estudantes de escolas públicas e privadas;
III - aos usuários do transporte coletivo;
IV – aos servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de Saúde e Educação;
V – aos profissionais que atuam no comércio em geral.
Art. 10 Para atender o disposto neste Decreto, o Município de Conquista D’Oeste resolve:
I – suspenderas atividades escolares da rede pública municipal de ensino, a partir de 18/03/2020 até ulterior deliberação, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 23, § 2º da Lei Federal nº 9.494/96;
II – suspender o transporte escolar e universitário até ulterior deliberação;
III – suspender as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
IV - suspender eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, com público superior a 100 (cem) pessoas em local aberto e superior a 50 (cinquenta) pessoas em local fechado;
V – suspender as atividades realizadas nos Centros de Convivência dos Idosos pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período;
VI – suspender, até ulterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas e todas as atividades afetas à programação de eventos do Município de Conquista D’Oeste;
VII – suspender as férias concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exercem suas funções nas áreas fins;
VIII – suspender as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado;
IX - suspender todos os atendimentos eletivos no âmbito da Unidade Básica de Saúde pelos próximos 30 dias;
X - cancelar todas as viagens para consultas eletivas agendadas nos municípios Cáceres e Cuiabá para os próximos 30 dias;
XI - suspender o atendimento para consultas de rotinas nas Unidades Básicas de Saúde;
XII - suspender as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercício de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Comitê de Enfrentamento ao COVID-19;
XIII – recomendar que eventos sociais, esportivos, religiosos e culturais, que não necessitam de licença do poder público municipal, sejam suspensos pelos próximos 30 dias;
XIV – recomendar que cidadãos com sintomas do novo coronavírus se dirijam à Unidade Básica de Saúde para a realização dos exames clínicos competentes e demais providências adequadas ao caso.
Art. 11 Caso seja confirmado ao menos um caso de cidadão com o novo coronavírus no Município de Conquista D’Oeste, os servidores públicos municipais acima de 60 (sessenta) anos de idade deverão exercer suas atribuições do cargo pelo sistema home office, conforme orientações de sua chefia imediata.
Parágrafo único. Os casos que porventura não se enquadrem no sistema indicado no caput deste artigo deverão ser solucionados pela chefia imediata do servidor, nos termos deliberados pelo respectivo Secretário Municipal.
Art. 12 O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata, que oficiará o fato ao Comitê de Enfrentamento ao COVID-19.
§ 1º Durante o período de vigência deste decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.
§ 2º A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada órgão ou entidade, após validação pelo Comitê de Enfrentamento ao COVID-19.
Art. 13 O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e ao Comitê de Enfrentamento ao COVID-19.
Art. 14 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e
II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Conquista D’Oeste.
Art. 16 Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.
Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 17 O Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.
Art. 18. Os laboratórios públicos e privados, que confirmarem a doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município de Conquista D’Oeste.
Art. 19. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 20. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de abril de 2020.
Gabinete da Prefeita, em 17 de março de 2020.
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal