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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Edital de Autuação n.º 09/2020.
O Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde – Divisão de Vigilância Sanitária, com sede na Avenida Mestre Venâncio de Oliveira, n.º 280 – setor Xavantina em Nova Xavantina – MT, nos termos da Lei Municipal n.º 2.135 de 15 de março de 2019 e demais legislações que tratam da matéria, vem AUTUARos proprietários dos imóveis abaixo discriminados, em razão do descumprimento dos mandamentos legais, previstos na lei supracitada, especificamente em seu art. 2º, assim como a previsão inserida no Código de Posturas do Município.
Veja-se:
Art. 2º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,independente de notificação prévia são responsáveis em mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação pela utilização como deposito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, bem como fazer, no seu terreno serviços necessários ao asseio e a higiene, de forma a não molestar a vizinhança e não comprometer a saúde, a limpeza e a higiene pública.
§ 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que estejam e que respeitem os limites destinados as calçadas e passeios.
I – os proprietários dos imóveis de que trata o caput deste parágrafo, deverão ainda mantê-los limpos e eliminar ervas daninhas existentes na área plantada, NÃO PODENDO A PLANTAÇÃO EM QUALQUER HIPÓTESE OBSTRUIR A FISCALIZAÇÃO POR RAZÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE PÚBLICA.
§ 2º É proibida em toda área urbana do município a limpeza de lotes através de queimadas.
§ 3º Os proprietários de imóveis urbanos são responsáveis pela manutenção dos passeios limpos, compactados e nivelados.
Assinale-se que a multa prevista para a infração no Anexo I da lei mencionada varia entre 30 e 50 UPF NX, conforme a situação do imóvel constatada.
Deixar de conservar limpos os imóveis em geral na zona urbana - MULTA 30 UPF NX.
Caso seja constatado que a falta de limpeza do imóvel que incorrer em FOCO C/OU CRIADOURO DE MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DE DENGUE, ZIKA VÍRUS, CHIKUNGUNYA e FEBRE AMARELA; CRIADOUROS DE MOSQUITOS DA LEISHMANIOSE, QUE COLOCAM EM RISCO O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA; INSETOS E SEUS PREDADORES, COMO ANIMAIS PEÇONHENTOS: COBRAS, ESCORPIÕES, ARANHAS E OUTROS MEIOS SINANTRÓPICOS QUE CAUSAM AS VÁRIAS ARBOVIROSES/ZOONOSES – MULTA 50 UPF NX.
Os proprietários dos imóveis que se encontram em desacordo com a legislação municipal:
Nome proprietário | Inscrição do Imóvel | Descrição imóvel | Nº Autuação |
ARISCLEIA SILVA RIBEIRO MIRANDA | 001.09.123.05.001 | RUA SINOP, SETOR 09, QUADRA 123, LOTE 05 | 072/2020 |
SANDRA RETSINA DUMHIWE | 001.09.114.11.001 | RUA FORMOSA, SETOR 09, QUADRA 114, LOTE 11 | 084/2020 |
PRUDENCIO SEVERINO ALVES | 001.09.129.10.001 | RUA ILHEUS, SETOR 09, QUADRA 129, LOTE 10 | 069/2020 |
JOSÉ FERREIRA PIZA | 001.01.123.01.001 | AVENIDA COUTO MAGALHÃES, SETOR 01, QUADRA 123, LOTE 01 | 071/2020 |
ANA CAROLINA SILVA DE VASCONCELOS | 001.13.062-A.12.001 | AVENIDA MINISTRO JOÃO ALBERTO , SETOR 13, QUADRA 062-A, LOTE 12 | 026/2020 |
ANA CAROLINA SILVA DE VASCONCELOS | 001.13.062-A.14.001 | AVENIDA MINISTRO JOÃO ALBERTO , SETOR 13, QUADRA 062-A, LOTE 14 | 027/2020 |
Fica os proprietários mencionados na tabela acima a partir desta data AUTUADOS, para no prazo máximo de até 10 (dez) dias, executar os serviços de limpeza do imóvel e assim mantê-lo, sob pena de aplicação da multa.
Nova Xavantina – MT, 16 de março de 2020.
Bruna Ferreira da Silva
Fiscal Sanitário
Port.4882/10