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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 77, DA LEI 820/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VALDIR PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Fica regulamentado o inc. XI, do Artigo 77, da Lei Municipal nº 820/2013, e estabelece normas para a dação em pagamento para extinção de créditos tributários.
Art. 2º - Admite-se a extinção integral da dívida de qualquer natureza, por dação em pagamento, em qualquer fase do processo administrativo e, na fase judicial, antes da designação de praça do bem penhorado, existindo interesse da administração pública, desde que atendidas as seguintes condições:
l – A dação em pagamento compreende a totalidade do crédito ou a parcialidade dos créditos que se pretende liquidar, incluindo atualização de juros, multa e encargos legais, sem descontos de qualquer natureza;
ll – O bem ofertado em pagamento deve ser imóvel, de reconhecida liquidez, estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívida, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Nova Bandeirantes, e cujo valor deverá serem obtidos pela média aritmética após três avaliações;
lll – Não será aceito dação em pagamento de imóvel único do devedor utilizado para fins de residência própria e nem imóvel de difícil alienação, inservível, ou que não atenda aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem aferidos pela administração pública;
IV – Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a extinção de processo executivo fiscal somente será requerida após o cumprimento do disposto no art. 3º desta lei, e desde que abranja todo o valor ajuizado;
V – A dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa em confissão irretratável da divida e da responsabilidade tributária, com renúncia expressa de qualquer revisão ou recurso;
VI – Aplica-se à dação em pagamento as disposições contidas nos artigos 356 a 359 do código civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º A dação em pagamento só se efetivará após a aceitação expressa da fazenda pública municipal, resguardado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 2º Fica assegurado ao sujeito passivo à possibilidade de complementação em dinheiro, de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em pagamento.
§ 3º Na hipótese do valor do bem imóvel ser avaliado por valor superior ao crédito da Fazenda Publica Municipal, acrescido dos encargos previstos no art. 5º e seus incisos, sua aceitação ficara condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, do ressarcimento de qualquer diferença.
§ 4º Quando o credito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça do bem penhorado.
§ 5º O pedido de aceitação de dação em pagamento não gera direito a sua realização, não suspende a exigibilidade do credito fiscal, ou interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável.
§ 6º As avaliações previstas no inciso ll, do caput deste artigo, serão elaborados por profissional habilitados, devidamente inscritos nos respectivos conselho.
§ 7º É facultado a Fazenda Pública, ratificar ou contestar as avaliações apresentadas, e no caso de contestação, as despesas com a nova avaliação ficará a cargo da Fazenda Publica Municipal.
Art. 3º A dação em pagamento de bem imóvel somente produzirá pleno efeito após o seu registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 4º Em se tratando de créditos ajuizados, a extinção do feito será requerido pela Procuradoria-Geral do Município após o ingresso do bem ao patrimônio do Município.
Art. 5º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver as despesas decorrentes da avaliação do imóvel e as importâncias correspondentes a:
l – eventuais custas e despesas judiciais, inclusive honorários de peritos se houver;
ll – honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), devidos nos processos referentes aos créditos ajuizados, objetos de pedido de dação em pagamento.
Paragrafo Único. As despesas com a transferência do imóvel, judiciais e honorários advocatícios, caso se enquadrem nas disposições do § 3º do art. 2º, serão custeadas pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º O devedor responderá pela evicção nos termos que dispõe o código civil.
Paragrafo único. Se o Município for evicto da coisa recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, os bens imóveis recebido em dação em pagamento, observados o disposto na Lei Federal nº 8666 de 21 de junho de 1993, mediante autorização legislativa da Câmara Municipal.
Art. 8º O poder executivo regulamentará a forma de avaliação e aceite do imóvel ofertado em pagamento, bem como outras disposições necessárias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Nova Bandeirantes – MT, 17 de março de 2020.
VALDIR PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal