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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECRETO MUNICIPAL N.º 019/2020.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de CHAPADA DOS GUIMARÃES, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, como pandemia a rápida expansão do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Município de Chapada dos Guimarães recebe turistas de diversas localidades o que pode contribuir para a expansão do coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Chapada dos Guimarães;
CONSIDERANDO, por fim, que a Organização Mundial de Saúde recomendou que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do coronavírus;
RESOLVE:
Art. 1.º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Chapada dos Guimarães - MT, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de Chapada dos Guimarães - MT, pelo prazo de 18 de março a 5 de abril de 2020:
I – Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;
II – Atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino pública e privada;
III – As atividades realizadas no Centro de Convivência dos Idosos e outras atividades desenvolvidas no âmbito do CRAS;
IV – As atividades desenvolvidas em bens públicos ou bens de uso comum que envolver a aglomeração de pessoas, tais como: ginásios, praças, piscina pública etc.
§ 1º. A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Chapada dos Guimarães - MT, de que trata o inciso II, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º. As unidades escolares da rede privada de ensino do Município de Chapada dos Guimarães - MT poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.
§ 3º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Municipal de Educação, após o retorno das aulas.
Art. 3º. Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.
Art. 4º. Os eventos esportivos Municipal, públicos ou privados, na zona urbana e rural, somente poderão ocorrer, mediante autorização sanitária expedida pela Superintendência de Vigilância à Saúde do Municipal e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.
Art. 5º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 6º. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que preste serviço para o Município, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem a local com casos comprovados de coronavírus, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.
Art. 7º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 9º. Ficam suspensas todas as férias e licenças dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 17 de março de 2020.
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães